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ID
2201695
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, acusado por estupro de menores, foi condenado e preso em decorrência da execução de sentença penal transitada em julgado. Logo após seu recolhimento ao estabelecimento prisional, porém, foi assassinado por um colega de cela.

Acerca da responsabilidade civil do Estado pelo fato ocorrido no estabelecimento prisional, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    Trata-se de relação de custódia em que o Estado assume a condição de garante.

    Colaciono, a seguir, o meu resumo sobre o assunto:

    → Pessoas ou coisas que estejam sob a guarda, a proteção direta ou a custódia do Estado.
    → poder público está na condição de garante → dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas.
    → responsabilidade objetiva → basta a presença da conduta, do nexo de causalidade e do dano.
    o Estado responde mesmo que os danos ocasionados não sejam diretamente causados por atuação de seus agentes → possibilitou que o dano ocorresse.
    → omissão específica → equipara-se à conduta comissiva .
    salvo alguma excludente, como a força maior.

    MA/VP trazem o seguinte exemplo:

    “Citamos como exemplos um aluno de uma escola pública que sofra uma lesão decorrente de agressão perpetrada por outro aluno no horário de funcionamento da instituição, um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária, ou ainda um paciente internado em um hospital público que seja agredido e ferido por alguma pessoa não integrante dos quadros funcionais dessa entidade.”

  • Responsabilidade do Estado por danos decorrentes de omissão da Administração Públ.: só cabe responsabilizar o Estado caso ele tivesse o dever legal de impedir o dano e descumpriu esse dever.

     

    tese de repercussão geral do STF: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

  • Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

    ►É adotada como regra no Direito brasileiro.

    ►A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa). 

    ►O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

                                     a) caso fortuito ou força maior;

                                     b) culpa exclusiva da vítima;

                                     c) culpa exclusiva de terceiro.

    Teoria do RISCO INTEGRAL

    ►A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).

    ► Não admite excludentes de responsabilidade. Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

    ►É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses.

    Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

  • a) ERRADA. Segundo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o Estado possui sim o dever de assegurar a segurança dos detentos em estabelecimentos prisionais públicos. Em razão desse dever, não há que se falar em “fato exclusivo de terceiro” como excludente de responsabilidade. É diferente, por exemplo, de um assalto ocorrido dentro de um ônibus de concessionária de serviço público. Neste caso, o fato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária, pois esta não tem o dever de proteger os seus passageiros contra assaltos (tal função seria das forças de segurança públicas).

     

    b) ERRADA. Existe sim o nexo de causalidade entre a conduta de agentes do Estado e o dano ocorrido no estabelecimento estatal, uma vez que a omissão dos agentes em garantir a integridade do detento acabou possibilitando que ele fosse assassinado dentro da cela.

     

    c) ERRADA. No caso, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, que conduz à responsabilidade civil objetiva do Estado.

     

    d) CERTA. De fato, estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, que são a conduta do agente público (no caso, a falha dos agentes em proteger o detento), o dano a terceiro (no caso, o assassinato do detento) e o nexo de causalidade (no caso, o detento foi assassinado dentro da cela, onde o Poder Público deveria garantir a sua segurança). Detalhe é que, neste caso, a despeito de o dano ter ocorrido por uma omissão dos agentes públicos, a jurisprudência entende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois seria uma espécie de omissão específica.

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-do-xxi-exame-de-ordem-direito-administrativo/

  • Há, no caso em tela, a responsabilidade civil OBJETIVA com base na TEORIA DO RISCO CRIADO/SUSCITADO.

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819) 

  • REsponsabilidade por omissão ou Teoria do reisco criado!

  • Responsabilidade do Estado


    Responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo:

    - é a regra para danos decorrentes de ação

    - dispensa a comprovação de dolo/culpa
    - admite excludentes (caso fortuito/força maior e culpa exclusiva da vítima)


    ex.: viatura pública colide em carro particular. Se o particular teve culpa, o Estado que deverá comprová-la para se eximir da reparação civil.

     

    Responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral: 


    - dispensa a comprovação de dolo/culpa
    não admite excludentes

    Verifica-se em casos excepcionais, como danos nucleares e ambientais.

     

    Resposabilidade subjetiva:

    - é a regra para danos decorrentes de omissão (genérica)

    depende da demonstração de dolo/culpa.


    Ex.: Se houver inundação na casa de particular, este deve comprovar que o Estado foi negligente na limpeza dos bueiros;

    Ex.2: se um particular se machucar num buraco no meio da rua, deve demonstrar a negligencia do Estado em consertar (ex.: que já haviam comunicado o fato)

     

    Exceção da responsabilidade subjetiva: Estado exercendo função de custódia (como garantidor de pessoas ou bens);

    é omissão específica

    Nesse caso a responsabilidade será objetiva na modalidade risco administrativo (admite excludente por caso fortuito/força maior)

    ex.: presidiários; alunos em escola pública; pacientes em hospital público


    ex.: aluno machuca outro dentro da escola. O Estado responderá de forma objetiva porque foi negligente (estava na função de guarda e deveria ter evitado a lesão).

     

  • Aplicação, no caso, da Teoria do Risco Criado ou Risco Suscitado. Segundo a doutrina mais moderna, em algumas circunstâncias o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares, devendo responder, nesses casos, objetivamente, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público.

    As situações mais corriqueiras decorrem da guarda/custódia de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do Dto. de Trânsito, de armanezamento de armas etc. 

    Morte de presidiário por colega de cela --> Resp. Objetiva, com base no art. 37, par. 6º, da CRFB/88.

    Crime praticado por detento logo após a fuga do presídio --> Resp. Objetiva, com base no art. 37, par. 6º, da CRFB/88.

    Suicídio de presidiário dentro do estabelecimento prisional --> Resp. Objetiva, segundo o STJ. Para o STJ, a resp. civil estatal pela intergidade dos presidiários é objetiva. 

    Morte de presidiário atingido por um raio no pátio do presídio --> Não há Resp. Civil do Estado, pois se trata de um fortuito externo (ou força maior), ou seja, fato totalmente alheio e independente da situação de custódia.

    Logo, o Gabarito é a Letra D!

     

     

  • Elison chupim do Takenaka!!!

     

  • teoria do risco suscitado ou risco criado; A saber: o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano, os casos mais conhecidos são a guarda de pessoas ou de coisas, como o caso do presídio, crianças em escolas, carros ampreendidos em pátio do Detra, armazenamento de armas. 

    Re573595 Agr / RS

     

    #pas @concurseirohonesto

     

  • GAB: D 

    Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Sobre a alternativa (c), o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo.

  • A e B) Conforme entendimento firmado em reiteradas teses firmadas em sede de repercussão geral, e os RESP´s citados pelos colegas Jander e o concurseiro fã de Saul Goodman. Há sim responsabilidade ! E mesmo que não houvesse não estaria rompido o Nexo Causal claro entre aplicação da pena pelo Agente Estatal e o dano sofrido.

    Tema nº 592, lavrada nestes termos: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    C) Errado.

    Galera falou em Responsabilidade Extracontratual do Estado A regra é ser objetiva ( sem que seja necessário a demonstração de culpa ou dolo) na modalidade teoria do risco administrativo que comporta as seguinte excludentes

    a) Culpa exclusiva da vítima: ocorre quando a vítima deu causa ao evento danoso e se atirou sobre as rodas do carro do INSS (que é uma autarquia). b) Caso fortuito ou força maior. c) Ato de terceiro: “ocorre nas hipóteses em que o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública (como é o caso de prejuízos decorrentes de atos de multi-dão). Neste caso, o Estado só responderá se ficar configurada sua culpa” (Licínia ROSSI, 2016, p. 281).

    A teoria do risco integral é vertente mais radical da responsabilidade objetiva e somente é utilizada em nosso ordenamento jurídico nos casos de:

    a) danos decorrentes de manipulação de material bélico; b) danos nucleares; c) danos ambientais; d) atos terroristas em aeronaves (OAB Esquematizado,Direito Administrativo Professora Licínia Rossi)

    Professor Alexandre Mazza fala em mais dois casos

    Ocorrência de acidente de trabalho nas relações de emprego público

    Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT):

    D) Irretocável, do ponto de vista da jurisprudência dominante.

  • De fato, estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, que são a conduta do agente público (no caso, a falha dos agentes em proteger o detento), o dano a terceiro (no caso, o assassinato do detento) e o nexo de causalidade (no caso, o detento foi assassinado dentro da cela, onde o Poder Público deveria garantir a sua segurança). Detalhe é que, neste caso, a despeito de o dano ter ocorrido por uma omissão dos agentes públicos, a jurisprudência entende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois seria uma espécie de omissão específica.

  • Alternativa - D

    Fundamento

    Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 5º, XLIX CF - é assegurado aos presos o respeito à integridade fisica e moral;

    Estado tem o dever garantidor

  • TEORIA DO RISCO CRIADO / TEORIA DO RISCO SUSCITADO:o ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS nas situações de GUARDA DE PESSOAS ou COISAS (preso, alunos de escola, carros apreendidos, armazenamento de armas), ainda que haja a presença de ou força maior / fortuito externo.

                                                                Qual a Responsabilidade Civil do Estado no Caso de Morte de Preso?

    Regra: Responsabilidade civil objetiva, quando houver Caso Fortuito / Fortuito Interno, pois o estado tinha o dever de guarda. Ex: preso que morre em rebelião.

     

    Exceção: O estado não responde quando houver Força Maior / Fortuito Externo, ou seja, ficar provado causa impeditiva de sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade) pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido. Ex: caiu um raio dentro do presídio e matou o preso.

  • A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

     

  • LETRA D

    O Estado assume a condição de GARANTE ---> Nesse sentido o garantidor é aquela pessoa que tem por obrigação o dever de cuidado e vigilância do bem jurídico tutelado por ele.

    Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 5º, XLIX CF - é assegurado aos presos o respeito à integridade fisica e moral;

  • Gab: D

    Responsabilidade do Estado e suicídio ou morte de detento.

    § Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Salvo, se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

    Vejamos como foi cobrado em prova...

    CESPE/TJ-DFT/2016/Juiz de Direito: Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.

     

    Com base nessa situação hipotética e nos elementos da responsabilidade civil por danos a terceiros, assinale a opção correta.

     

    b) O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

     

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção. (correto)

  • Gab: D

    Responsabilidade do Estado e suicídio ou morte de detento.

    § Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Salvo, se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

    Vejamos como foi cobrado em prova...

    CESPE/TJ-DFT/2016/Juiz de Direito: Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.

     

    Com base nessa situação hipotética e nos elementos da responsabilidade civil por danos a terceiros, assinale a opção correta.

     

    b) O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

     

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção. (correto)

  • LETRA D

    O Estado assume a condição de GARANTE ---> Nesse sentido o garantidor é aquela pessoa que tem por obrigação o dever de cuidado e vigilância do bem jurídico tutelado por ele.

    Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 5º, XLIX CF - é assegurado aos presos o respeito à integridade fisica e moral;

  • A)Não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque está presente o fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo de causalidade, independentemente da possibilidade de o Estado atuar para evitar o dano.

    Alternativa incorreta, visto que há responsabilidade do Estado por omissão.

     B)Não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque não existe a causalidade necessária entre a conduta de agentes do Estado e o dano ocorrido no estabelecimento estatal.

    Alternativa incorreta, visto que há responsabilidade do Estado por omissão.

     C)Estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque o ordenamento jurídico brasileiro adota, na matéria, a teoria do risco integral.

    Alternativa incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria do risco integral, mas sim a variante do risco administrativo.

     D)Estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque o poder público tem o dever jurídico de proteger as pessoas submetidas à custódia de seus agentes e estabelecimentos.

    Alternativa correta. O Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos presos, de acordo com o artigo 5º, LIX, da CF/1988.

    A questão aborda o tema responsabilidade do Estado, sendo recomendada a leitura do artigo 37, da CF/1988.

  • Atos comissivos, falamos da responsabilidade OBEJTIVA.

    Atos omissivos, falamos da responsabilidade SUBEJTIVA.

    Servidora que progride na função com o aumento de salario, a mesma faz a solicitação, porém, há demora na resposta, nesse caso ela terá que demonstrar que houve omissão na resposta da solicitação, assim sendo uma responsabilidade subjetiva por OMISSÃO.

    No caso de presidio ou centro psiquiátrico, o estado responde com a OMISSAO ESPECIFICA objetiva em razão da função de zelar e cuidar.