SóProvas


ID
2201701
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Município Beta verificou grave comprometimento dos serviços de educação das escolas municipais, considerando o grande número de professoras gozando licença maternidade e de profissionais em licença de saúde, razão pela qual fez editar uma lei que autoriza a contratação de professores, por tempo determinado, sem a realização de concurso, em situações devidamente especificadas na norma local.

Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Colaciono, a seguir, meu resumo sobre a matéria:

    CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

    → Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
    Não ocupam cargo público → não estão sujeitos ao regime estatutário.
    → Vinculam-se à administração pública por um contrato de direito público → e não de trabalho → regime funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa
    → exercem função pública temporária.
    → Regime jurídico não é trabalhista, não têm emprego público.
    Competência → JF para os agentes temporários federais; JE para os temporários estaduais e municipais.
    → STF → extensíveis os direitos sociais previstos no art. 7º da CF.
    → STF → deve ser interpretado restritivamente → concurso público é a regra.
    → STF → não é válida para funções meramente burocráticas.
    → STF → funções permanente e ordináriaspodem admitir contratação (não é a regra), desde que justificada por situação fática excepcional, detalhadamente descrita em lei anterior à contração.
    → Regime de PS → RGPS.
    → Esfera federal → disciplinada pela Lei 8.745/93 → estabelece as situações que podem ser consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público, aptas a ensejar a contratação de pessoal por tempo determinado.
    → Contratação temporária → processo seletivo simplificado, e não concurso público.
    Dispensado o processo seletivo → calamidade pública, emergência ambiental, emergências em saúde pública.
    → Há hipóteses de seleção baseada somente em análise de currículo.
    Extinção → a pedido do contratado, término do prazo, por iniciativa do órgão ou entidade → neste caso, o contratado fará jus a indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    Os cargos de direção, chefia e assessoramento são de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II); logo, não precisariam ser preenchidos mediante contratação temporária.

     

    LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

     

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

    Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

    I - assistência a situações de calamidade pública;

    II - assistência a emergências em saúde pública;

    III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 

    IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

    V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

    VI - atividades:

    a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; 

    b) de identificação e demarcação territorial; 

    d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; 

    e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; 

    f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; 

    g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. 

    h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

    i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação doart. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

     

     

     

  • GABARITO: LETRA "C".

     

    INFORMATIVO 829 - STF:

     

    "A LC 22/2000, do Estado do Ceará, autoriza a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais. O art. 3º da referida Lei prevê diversas hipóteses nas quais é possível a referida contratação. O STF afirmou que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores). No entanto, o legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que a justificam. As alíneas "a, b, c, d, e" preveem a contratação temporária caso o titular se afaste para gozar de licenças ou para fazer cursos de capacitação. O STF reputou que tais hipóteses são constitucionais já que elas descrevem situações que são alheias ao controle da Administração Pública, ou seja, hipóteses que estão fora do controle do Poder Público e que, se este não tomasse nenhuma atitude, poderia resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente. Logo, para tais situações está demonstrada a emergencialidade. A alínea "f" previa que poderia haver a contratação temporária para suprir "outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária". O STF entendeu que esta situação é extremamente genérica, de forma que não cumpre o art. 37, IX, da CF/88. O parágrafo único do art. 3º autoriza a contratação temporária para que a Administração Pública pudesse implementar "projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense". O STF entendeu que esta previsão também é inconstitucional porque estes são objetivos corriqueiros (normais, ordinários) da política educacional. Desse modo, esse tipo de ação não pode ser implementado por meio de contratos episódicos (temporários), já que não constitui contingência especial a ser atendida. STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829)".


  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. A contratação temporária sem a realização de concurso é possível, nos termos do art. 37, IX da CF/88.

    Nesse sentido:

    Art. 37 - “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

     Alternativa “b”: está incorreta. Os cargos de direção, chefia e assessoramento não precisam de ser preenchidos por contratação temporária, por serem de livre nomeação e exoneração, nos moldes do art. 37, II, da CF/88.

    Nesse sentido:

    Art. 37 - “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme precedentes do STF (vide ADI 1500ES), deverão ser atendidas as seguintes condições, para a contratação temporária: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.

    Alternativa “d”: está incorreta. Para a contratação temporária, há a exigência de lei. Nesse sentido:

    Art. 37 - “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (Destaque do professor).

    O gabarito, portanto, é a letra “c”.



  • É possível a contratação temporária em atividades permanentes da administração, desde que o administrador demonstre emergencialidade; isso porque, há hipóteses que fogem ao poder de controle da Administração, tal como um "surto" de gravidez.

  • STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829)
                                        Contratação Temporária. Contratação de professores.

     

    Obs:. O legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que a justificam.

     

    1- Contratação temporária por excepcional interesse público:  caso o titular se afaste para gozar de licenças ou para fazer cursos de capacitação. CONSTITUCIONAL - situações que são alheias ao controle da Administração Pública.


    2- Contratação temporária por excepcional interesse público:  para suprir outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária. INCONSTITUCIONAL - motivo genérico;


    3- Contratação temporária por excepcional interesse público: para  projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população. INCONSTITUCIONAL - motivo genérico, corriqueiro, não constitui contingência especial;

  • CONFORME ART 37, IX DA CF, " A LEI ESTABELECERÁ OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ."

  • GAB. C

    O STF afirmou que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores). No entanto, o legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que a justificam. As alíneas "a, b, c, d, e" preveem a contratação temporária caso o titular se afaste para gozar de licenças ou para fazer cursos de capacitação. O STF reputou que tais hipóteses são constitucionais já que elas descrevem situações que são alheias ao controle da Administração Pública, ou seja, hipóteses que estão fora do controle do Poder Público e que, se este não tomasse nenhuma atitude, poderia resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente. Logo, para tais situações está demonstrada a emergencialidade.

  • Conforme precedentes do STF (vide ADI 1500ES), deverão ser atendidas as seguintes condições, para a contratação temporária:

    a) previsão em lei dos casos;

    b) tempo determinado;

    c) necessidade temporária de interesse público;

    d) interesse público excepcional.

  • A) A Constituição da República não autoriza a contratação temporária sem a realização de concurso público.

    B) O Município Beta somente poderia se utilizar da contratação temporária para os cargos permanentes de direção, chefia e assessoramento.

    C) A contratação temporária, nos termos da lei, é possível, considerando que a situação apresentada caracteriza necessidade temporária de excepcional interesse público.

    GABARITO: Determina a Constituição Federal que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Art. 37, IX da CF/88)

    D) A contratação temporária de servidores, independentemente de previsão legal, é possível.

    >>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO) <<<<

  • Comentário completo :

    C.R.F.B de 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    LEI Nº 8.745, DE 09/12/1993.

    Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

    IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

    A) ERRADO - Art. 2° da lei 8.745, DE 09/12/1993;

    B) ERRADO - Art. 37, IX da C.R.F.B de 1988;

    C) CERTO - Art. 37, IX da C.R.F.B de 1988;

    D) ERRADO - Art. 37, IX da C.R.F.B de 1988;

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

    principios extrinsecos limpe

    legalidade,imp.maralit,public,eficiencia

    principios intrínsecos

    cre maiss ta

    continuidade

    razoabilidade

    especialidade

    motivalçao

    ampla defesa/ contraditorio

    indisponibilidade

    supremacia do interesse publico

    seguraç. juridic

    tutela

    auto tutela