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GABARITO: LETRA C!
SV 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Lei 8.112/04: Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Segundo MA/VP:
“Por outras palavras, entende nossa Corte Suprema que, nos termos da Constituição da República, o vencimento básico de um servidor público pode perfeitamente ser menor do que um salário mínimo, desde que o valor da remuneração total – o vencimento básico somado aos adicionais ou gratificações permanentes a que faça jus o servidor - seja pelo menos igual ao salário mínimo.”
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REMUNERAÇÃO = VENCIMENTO + VANTAGENS PERMANENTES !
a REMUNERAÇÃO é que deve ser sempre igual ou superior ao salário mínimo, mas o vencimento pode ser inferior!
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
(...)
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
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GABARITO: LETRA C! - STF - RE 582091-2008
Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo. (...) Assim, verifico que a questão constitucional versada no recurso oferece repercussão geral, porquanto envolve os interesses da Administração Pública e dos servidores públicos em geral, já tendo a matéria de mérito, como vimos, sido pacificada nesta Corte e julgada em inúmeros outros recursos." (RE 582091 QO-RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 13.11.2008, DJe de 13.2.2009 - tema 142)
logo:
1) remuneração = 1 salário mínimo.
2) salário-base = menor de 1 salário mínimo.
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ADENDO - CUIDADO!!!!! (DECISÃO DE 10/08/2016) - STF
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● Jornada de trabalho reduzida e remuneração inferior ao salário mínimo
"Vê-se que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável ao servidores em razão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não comporta exceções. Assim, esse entendimento é de ser conferido no caso do servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. Ressalte-se que a previsão constitucional da possibilidade de redução da jornada de trabalho não afasta nem tempera a aplicabilidade da garantia constitucional do salário mínimo." (RE 964659 RG, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 10.6.2016, DJe de 10.8.2016 - tema 900)
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A Constituição assegura sim ao servidor público o direito ao salário-mínimo (CF, art. 39, §3º c/c art. 7º, IV). Sobre o tema, a Súmula Vinculante 16 do STF preceitua que “os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Portanto, o direito de receber pelo menos um salário mínimo refere-se à remuneração total (vencimento básico + vantagens pecuniárias permanentes), e não ao vencimento básico. Assim, pela referida Súmula, a remuneração de João é constitucional, porque a garantia do salário mínimo se refere ao total da remuneração percebida.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-do-xxi-exame-de-ordem-direito-administrativo/
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Cuidado para não confundir!!
Direito do trabalho:
O salário mínimo diz respeito apenas ao salário (contraprestação paga diretamente pelo empregador), não considera a remuneração (salário + gorjetas). Ou seja, não interessa se o empregado recebe montante maior do que o salário mínimo. O que se considera é apenas o salário.
Direito administrativo:
O salário mínimo se refere ao total dos vencimentos (vencimento + outras parcelas). Aqui se considera o montante final percebido pelo servidor no mês, não apenas o valor pago a título de vencimento.
SV 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
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Só acrescentando os comentários dos colegas...
O STF, conforme jurisprudência, decidiu que a percepção de salário mínimo aos servidores públicos refere-se remuneração deles, e não o vencimento básico. Em outras palavras, não é necessário que o vencimento básico alcance o salário mínimo, mas a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias permanentes). Súmula vinculante 16.
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Diante dessa situação, alguém poderia me dizer como fica a aplicação da Súmula Vinculante nº 15?
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De acordo com video da professora Thamires Felizardo :
Diferenças entre Vencimento , Remuneração e Subsidio :
Vencimento pode ser inferior ao salário mínimo ,
Remuneração NÃO pode ser inferior ao salário mínimo .
Vencimento = valor fixo em lei
Remuneração = vencimento + as demais vantagens ( gratificações e adicionais )
Subsidio = pagamento em parcela única
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Colaborando com nosso Colega Raphael P.S.T. referente a lei citada, Leia-se 8.112/1990
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A-A remuneração de João é constitucional, porque a garantia do salário mínimo não é aplicável aos servidores públicos.
Resposta errada: A garantia de salário mínimo (art. 7º, IV, da CF/88) aplica-se, também, ao servidor público (art. 39, § 3º, da CF/88).
B-A remuneração de João é inconstitucional, porque o seu vencimento-base teria que ser superior ao salário mínimo.
Resposta errada: De acordo com a Súmula Vinculante 16, o direito dos servidores públicos ao salário mínimo refere-se ao total da remuneração percebida. Logo, o salário-base não precisa ser, obrigatoriamente, superior ao salário mínimo, devendo esse piso ser observado pelo total da remuneração.
C-A remuneração de João é constitucional, porque a garantia do salário mínimo se refere ao total da remuneração percebida.
Resposta correta: A garantia de salário mínimo (art. 7º, IV, da CF/88) aplica-se, também, ao servidor público (art. 39, § 3º, da CF/88). Por sua vez, a Súmula Vinculante 16 estabelece que "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
D-A remuneração de João é inconstitucional, pois todo servidor público deve receber por subsídio, fixado em parcela única.
Resposta errada: Não há qualquer previsão legal nesse sentido.
GABARITO : letra C
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Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Remuneração = retribuição + outras vantagens permanentes
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A remuneração, como exemplo, é o cobertor, isto é, consegue proteger muita gente. Esse não pode ser inferior ao salário mínimo. Vem tudo, salário base + mais gratificações + um monte de dinheiro. Ou seja, jamais será menor que o mínimo.
Agora, o vencimento, salário base, esse sim, seria, como exemplo, estômago reduzido. Isto é, não cabe quase nada. Esse sim, pode ser menor que o mínimo.
É isso.
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- O art. 40 da Lei 8.112/1990 define "vencimento" como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
- Já o art 41 da Lei 8.112/1990 diz que "remuneração" é a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
A remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 41, §5°, da Lei 8.112/1990).
Gabarito: letra c.
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Você errou y errou
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REMUNERAÇÃO NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO, MAS VENCIMENTO PODE!