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CORRETA - "B"
→ Para uma nova atividade industrial utilizadora de recursos ambientais, se efetiva ou potencialmente poluidora, é necessária a obtenção da licença ambiental, por meio do procedimento administrativo denominado licenciamento ambiental.
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O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia para instalação de qualquer empreendimento potencialmente poluidor, ou degradador do Meio Ambiente.
As principais diretrizes estão dispostas na Lei nº 698/81 e Resoluções Conama 001/86, 237/97 e Lei Complementar 140/11
▼ Resolução 001/86 - art.º 2º, IX - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
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╚══►IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; (recursos minerais).
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Licenciamento Ambiental, previsto na LC 140/11 ou na Resolução CONAMA 237/97. Evidente que há a necessidade de fazer o licenciamento, uma vez que se trata de nova unidade industrial.
De acordo com o art. 1º, I, da Resolução CONAMA 237/97, temos:
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
O artigo Art. 2º, I, da LC 140/11 traz um conceito semelhante:
Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/xxi-exame-de-ordem-questoes-comentadas-de-direito-ambiental/
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Na verdade, com essa questão acabamos nos prendendo ao licenciamento, e esquecemos que a empresa Xique Xique ja tem em outra localidade empresas do mesmo porte, a dúvida seria, mesmo assim precisaria de um novo licenciamento?
Em uma decisão no TRF/5 (embargo declaratório na apelação) que achei bem interessante:
"Não se configura a contradição apenas porque esta Turma adotou o entendimento de que, nas atividades de impacto ambiental, tanto a matriz como a filial devem possuir licença de operação, pois o licenciamento é da atividade/do empreendimento e não, do empreendedor."
<3
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Artigo 225, IV, Parágrafo 1º, CF.
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Resolução CONAMA 1/86:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
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Artigo 225, IV, Parágrafo 1º da Constituição Federal.
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LICENCIAMENTO = PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LICENÇA = ATO ADMINISTRATIVO
SÃO 3 AS ESPÉCIES GERAIS DE LICENÇA: LICENÇA PRÉVIA, QUE VEM ANTES DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO E POR FIM A LICENÇA DE OPERAÇÃO.
Prof. Rosenval Júnior
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A) O licenciamento ambiental é realizado para avaliar os impactos ambientais de empreendimentos potencialmente degradadores, levando em consideração diversos aspectos relacionados não apenas ao seu porte e sua natureza, mas também à área no qual ele será implantado e ao ecossistema local. Assim, uma indústria licenciada na “área A” pode não ser licenciada na “área B” devido à saturação e das fragilidades ambientais desta última. Por isso que o licenciamento de uma unidade industrial não dispensa o licenciamento de unidade industrial semelhante, ainda que seja do mesmo empreendedor e tenha a mesma natureza e o mesmo porte.
B) GABARITO. Todo empreendimento que se utilize de recursos ambientais ou seja efetiva ou potencialmente poluidor deve se submeter ao licenciamento ambiental prévio, junto ao órgão ambiental competente, para obtenção das licenças ambientais cabíveis (art. 10, Lei n. 6.938/81).
C) Todo licenciamento ambiental deve conter estudos ambientais, que subsidiarão a decisão do órgão ambiental sobre a concessão ou não das licenças ambientais e condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) poderá ser dispensado se o empreendimento não for causador de impacto ambiental significativo. Mas, neste caso, estudos ambientais mais simples serão exigidos.
D) A atividade de metalurgia é considerada potencialmente causadora de impacto ambiental, conforme Anexo I da Resolução Conama 237/97, de sorte que deve se submeter ao licenciamento ambiental. Não basta, portanto, o alvará da prefeitura municipal autorizando seu funcionamento.
Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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Cada nova atividade que possa causar dano ambiental depende de prévio licenciamento ambiental.
É REGRA!