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GABARITO: LETRA D!
A) ERRO → engano fático, falsa noção em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito.
B) DOLO → artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio.
C) COAÇÃO → pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa.
D) ESTADO DE PERIGO → CC, art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
LESÃO → Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação aposta.
Sugiro que resolvam também as seguintes questões (das provas passadas e comentadas por mim): Q692572 e Q626478.
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1.447 do Código Civil Italiano, configurando-se, consoante o art. 156 do novo Código Civil, “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”
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Ainda bem que não colocaram Lesão como opção.
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Análise das alternativas;
A) erro.
Código Civil:
Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem
de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
O erro é um engano
fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um
direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio
jurídico. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta
letra “A".
B) dolo.
Código Civil:
Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
O dolo pode ser
conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com
intuito de benefício próprio. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta
letra “B".
C) coação.
Código Civil:
Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens.
A coação pode ser
conceituada como sendo uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante,
visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Incorreta
letra “C".
D) estado de perigo.
Código Civil:
Art. 156.
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
De acordo com o art. 156 do CC, haverá
estado de perigo toda vez que o próprio negociante, pessoa de sua família ou
pessoa próxima estiver em perigo, conhecido da outra parte, sendo este a única
causa para a celebração do negócio. Tratando-se de pessoa não pertencente à
família do contratante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias fáticas e
regras da razão (art. 156, parágrafo único, do CC). Conforme outrora
demonstrado, há regra semelhante para a coação moral, no art. 151, parágrafo
único, do CC.
Pois bem, no estado de perigo, o
negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio,
mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosidade excessiva (elemento
objetivo). Para que tal vício esteja presente, é necessário que a outra
parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro, elemento subjetivo que diferencia o estado de perigo da
coação propriamente dita e da lesão. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil:
volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
Gabarito
D.
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A DIFERENÇA ENTRE ESTADO DE PERIGO E LESÃO ESTÁ NO DOLO DE APOVEITAMENTO, OU SEJÁ, NO ESTAO DE PERIGO O GRAVE DANO DEVE CONHECIDO PELA OUTRA PARTE, AO CONTRARIO DA LESÃO ONDE A PARTE NÃO PRECISA SABER DA SITUAÇÃO DA OUTRA, BASTANDO APENAS A PRESTAÇÃO ABUSIVA. NA QUESTÃO PROPOSTA O MEDICO TINHA CONHECIMENTO DO ESTADO DE ELISEU E SE APROVEITOU DA SITUAÇÃO PARA PROPOR UMA PRESTAÇÃO EXCECIVAMENTE ONEROSA (ESTADO DE NECESSIDADE).
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Completando o comentário do "Tiago Padua",
Estado de perigo - risco de vida
Lesão - somente risco econômico
ex.: contratar empréstimo muito alto para salvar seu negócio (preemente necessidade)
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Gabarito D
Determina o artigo 156 CC/2002 que o vício do estado de perigo se configura quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume a obrigação excessivamente onerosa.
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Gabarito D
art 156 CC/2002- o vício do estado de perigo se configura quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume a obrigação excessivamente onerosa.
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Tem 4 anos para desfazer o contrato.
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Nos termos do artigo 156 do Código Civil, é configurado estado de perigo quando alguém , premido de necessidade de salva-se de grave dano conhecido pela outra parte , assume obrigação excessivamente onerosa, no presente caso Eliseu precisou aceitar as condições do atendimento em preço exorbitante para salvar sua vida, diante do exposto se configura contrato realizado sob estado de perigo , podendo ser anulado no prazo de 4 ( quatro anos) nos termos do artigo 178 do CC.
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Eu pensei que o cara tinha morrido. kkk
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Muito boa
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Parei de ler no "dirigiu o avião ".
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Se cai uma dessa na minha prova é perigoso eu errar por achar que tem pegadinha kkkkkk
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Muito boa!!
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PERIGO IMINENTE (ONERO$O) = ESTADO DE PERIGO
PREMINENTE NECESSIDADE (PREJUÍZO) = LESÃO
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Sim
Verdade
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Seção IV
Do Estado de Perigo
[“meu reino por um cavalo”]
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, PREMIDO DA NECESSIDADE de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido [exige ciência] pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
JDC nº 148: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
Art. 157. (...) § 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
CESPE – TJAM/2019: Por necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano iminente, Celso assumiu obrigação excessivamente onerosa com determinada sociedade empresária. Posteriormente, ajuizou ação judicial requerendo a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
A anulação do referido negócio jurídico depende da demonstração de que a sociedade empresária tinha conhecimento da situação de grave risco vivenciada pelo familiar de Celso. (correto)
MPE-MG/2017/Promotor de Justiça: Para a configuração do estado de perigo, deve ser demonstrado o dolo de aproveitamento. (correto)
CESPE/TJ-ES/2011/Juiz de Direito: Pedro, ao chegar com seu filho doente em um hospital particular, concordou em pagar quantia exorbitante para submetê-lo a cirurgia, ante a alegação do médico de que o tempo necessário para levar a criança a outro hospital poderia acarretar-lhe a morte. Nessa situação hipotética, caracteriza-se, como causa de invalidação do negócio, o estado de perigo, porquanto o pai se encontrava em situação de extrema necessidade. (correto)
FGV/OAB XXI/2016: Durante uma viagem aérea, Eliseu foi acometido de um mal súbito, que demandava atendimento imediato. O piloto dirigiu o avião para o aeroporto mais próximo, mas a aterrissagem não ocorreria a tempo de salvar Eliseu. Um passageiro ofereceu seus conhecimentos médicos para atender Eliseu, mas demandou pagamento bastante superior ao valor de mercado, sob a alegação de que se encontrava de férias.
Os termos do passageiro foram prontamente aceitos por Eliseu. Recuperado do mal que o atingiu, para evitar a cobrança dos valores avençados, Eliseu pode pretender a anulação do acordo firmado com o outro passageiro, alegando:
d) estado de perigo.
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Procurei lesão.... "mas demandou pagamento bastante superior ao valor de mercado"
LESÃO:
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação aposta.
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se tivessem colocado lesão eu tinha errado kkkkkkk
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Gabarito D
Estado de perigo
CC Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
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Gabárito: D
Código Civil:
Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
OBS: Não confundir defeito de Estado de Perigo, com defeito de Lesão.
Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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GABARITO = D
Configurou-se o estado de perigo no momento que o passageiro deseja se salvar do dano, ASSUME O PAGAMENTO EXCESSIVAMENTE ONEROSO!