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Aqui, era de se lembrar da distinção entre empreitada de louvor e empreitada mista. Na primeira, o empreiteiro apenas realiza a obra, responsabilizando-se pela execução. Assim, se a parede ficar torta, ele responde pelo dano, se a parede assim ficou porque ele assentou os tijolos errados. Se o tijolo era ruim, a responsabilidade não é dele. Na empreitada mista, ele realiza a obra e entrega os materiais (por isso mista, obrigações de fazer e dar). Por isso, responsabiliza-se também pelos materiais. Aplica-se, no caso, o art. 611: “Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”.
A alternativa A está correta, porque a única causa de afastamento da responsabilidade do empreiteiro é no caso de mora do dono da obra em recebê-la, o que não foi o caso.
A alternativa B está incorreta, porque a recusa do empreiteiro só poderia ocorrer no caso de o dono da obra encarecê-la por acréscimos e aumentos, o que também não é o caso.
A alternativa C está incorreta, eis que o art. 611 reputa a responsabilidade pelos materiais, na empreitada mista, ao empreiteiro.
A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões apontadas nas alternativas A e C, supracitadas.
Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-da-oab-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/
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GABARITO: LETRA A!
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho [empreitada de lavor ou de mão de obra] ou com ele e os materiais [empreitada mista ou de materiais].
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes [caso da questão].
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra [a enchente ocorreu durante a obra, portanto antes de sua entrega], a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
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Análise das alternativas:
B) Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, porém a
empreiteira não está mais obrigada a terminar a obra, tendo em vista a
ocorrência de um fato fortuito ou de força maior.
Código Civil:
Art. 611. Quando o
empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento
da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em
mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Tiago não terá que arcar com o
adicional de R$ 10.000,00, e a empreiteira está obrigada a terminar a obra,
ainda que em face de ocorrência de fato fortuito ou força maior, pois os riscos
correm por sua conta (da empreiteira), até a entrega da obra, pois a única
causa que afasta a responsabilidade da empreiteira é a mora do dono da obra em
receber.
Incorreta letra “B".
C) Tiago terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, tendo em vista que a
destruição do material não foi causada por um fato fortuito ou de força maior.
Código Civil:
Art. 611. Quando o
empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento
da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em
mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Tiago não terá que arcar com o
adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição dos materiais tenha ocorrido
por fato fortuito ou de força maior, uma vez que a empreiteira assumiu os
riscos até a entrega da obra, pois a única causa que afasta a responsabilidade
da empreiteira é a mora do dono da obra em receber.
Incorreta letra “C".
D) Tiago terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00 e a empreiteira não
está mais obrigada a terminar a obra, ante a ocorrência de um caso fortuito ou
de força maior.
Código Civil:
Art. 611. Quando o
empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento
da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em
mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Tiago não terá que arcar com o
adicional de R$ 10.000,00, e a empreiteira está obrigada a terminar a obra,
pois correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra quando
fornecer os materiais, ainda que tenha ocorrido caso fortuito ou de força
maior, pois a única causa que afasta a responsabilidade da empreiteira é a mora
do dono da obra em receber.
Incorreta letra “D".
A) Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor.
Código Civil:
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor, uma vez que o empreiteiro forneceu os materiais, correndo por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra.
Correta lera “A". Gabarito da questão.
Gabarito A.
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Obs artigo 613 CC, Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610) ou seja que "fornece materias e mão de obra" se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeitos dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
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Código Civil:
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor, uma vez que o empreiteiro forneceu os materiais, correndo por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra.
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Acertei sem nem estudado empreitada ainda. Lembrei do art. 399 do CC. Saber o básico de cor e salteado ajuda bastante.
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Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
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Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
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Cobra do candidato a diferença entre empreitada de lavor e mista, o que vai repercutir na responsabilidade do empreiteiro.
Empreitada de lavor (de mão de obra) O empreiteiro assume apenas obrigação de fazer, consistente em executar o serviço, cabendo ao proprietário fornecer materiais. Se a coisa perece, antes da entrega e sem culpa do empreiteiro, quem sofre a perda é o dono da obra, por conta de quem correm os riscos.
Art. 612 do Código Civil que, “se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono”.
Empreitada mista (de trabalho e de materiais) O empreiteiro obriga‐se não só a realizar um trabalho de qualidade (obligatio in faciendo), mas também a dar, consistente em fornecer os materiais. Com efeito, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela “só com seu trabalho” (empreitada de mão de obra ou de lavor), ou “com ele e os materiais” (empreitada mista).
Art. 610 do Código Civil. Os riscos correm por conta do empreiteiro, “até o momento da entrega da obra”, salvo se o dono “estiver em mora de receber” (CC, art. 611). Neste último caso, os riscos dividem‐se entre as duas partes.
DOUTRINA: Carlos Robertos Gonçalves, Direito Civil Esquematizado II, Contratos em Espécie e Direito das Coisas
LETRA A
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O MESMO OCORRE COM O MUTUÁRIO:Após a tradição o mutuário é o responsável por todos os riscos. Aqui a "tradição" seria a entrega da obra.
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Gabarito A
A alternativa está correta . Estabelece o artigo 611 do CC/2002 que na hipótese do empreiteiro fornecer os materiais, correm por sua conta em riscos até o momento da entrega da obra, a contendo de quem a encomendou.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
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Pj assumiU riscos Pelos lucro$>
Assim como os q ficam a margem da lei , respond .ilimitadamente
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Art. 611 CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Portanto, Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor, uma vez que o empreiteiro forneceu os materiais, correndo por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra.
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Empreitada Mista: Mão-de-obra e materiais (previsão expressa).
Riscos: até entrega da obra, fica integralmente a cargo do empreiteiro, mesmo em caso fortuito/força maior.
Exceção: Dono da obra em mora.
Empreitada Lavor: Somente Mão-de-obra.
Riscos: São somente de mão-de-obra, todos os riscos em que o empreiteiro não tiver culpa correrão por conta do dono.
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Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho [empreitada de lavor ou de mão de obra] ou com ele e os materiais [empreitada mista ou de materiais].
No nosso caso é empreitada mista ou de materiais
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes [caso da questão].
No caso em tela por contrato firmado a empreiteira se obrigou a fornecer os matérias.
Logo conforme o art. 611
O empreiteiro fornecendo os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra [a enchente ocorreu durante a obra, portanto antes de sua entrega]. Mas se o Tiago estivesse em mora, por sua conta correria os riscos.
Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono, conforme art. 612.