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ID
2201722
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tiago celebrou contrato de empreitada com a sociedade Obras Já Ltda. para a construção de piscina e duas quadras de esporte em sua casa de campo, pelo preço total de R$ 50.000,00. No contrato ficou estabelecido que a empreiteira seria responsável pelo fornecimento dos materiais necessários à execução da obra.

Durante a obra, ocorreu uma enchente que alagou a região e parte do material a ser usado na obra foi destruída. A empreiteira, em razão disso, entrou em contato com Tiago cobrando um adicional de R$ 10.000,00 para adquirir os novos materiais necessários para terminar a obra.

Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Aqui, era de se lembrar da distinção entre empreitada de louvor e empreitada mista. Na primeira, o empreiteiro apenas realiza a obra, responsabilizando-se pela execução. Assim, se a parede ficar torta, ele responde pelo dano, se a parede assim ficou porque ele assentou os tijolos errados. Se o tijolo era ruim, a responsabilidade não é dele. Na empreitada mista, ele realiza a obra e entrega os materiais (por isso mista, obrigações de fazer e dar). Por isso, responsabiliza-se também pelos materiais. Aplica-se, no caso, o art. 611: “Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”.

     

    A alternativa A está correta, porque a única causa de afastamento da responsabilidade do empreiteiro é no caso de mora do dono da obra em recebê-la, o que não foi o caso.

     

    A alternativa B está incorreta, porque a recusa do empreiteiro só poderia ocorrer no caso de o dono da obra encarecê-la por acréscimos e aumentos, o que também não é o caso.

     

    A alternativa C está incorreta, eis que o art. 611 reputa a responsabilidade pelos materiais, na empreitada mista, ao empreiteiro.

     

    A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões apontadas nas alternativas A e C, supracitadas.

     

     

    Fonte:    http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-da-oab-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • GABARITO: LETRA A!

    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho [empreitada de lavor ou de mão de obra] ou com ele e os materiais [empreitada mista ou de materiais].
    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes [caso da questão].

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra [a enchente ocorreu durante a obra, portanto antes de sua entrega], a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

     

  • Análise das alternativas:

    B) Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, porém a empreiteira não está mais obrigada a terminar a obra, tendo em vista a ocorrência de um fato fortuito ou de força maior.  

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, e a empreiteira está obrigada a terminar a obra, ainda que em face de ocorrência de fato fortuito ou força maior, pois os riscos correm por sua conta (da empreiteira), até a entrega da obra, pois a única causa que afasta a responsabilidade da empreiteira é a mora do dono da obra em receber.

    Incorreta letra “B".


    C) Tiago terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, tendo em vista que a destruição do material não foi causada por um fato fortuito ou de força maior.  

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição dos materiais tenha ocorrido por fato fortuito ou de força maior, uma vez que a empreiteira assumiu os riscos até a entrega da obra, pois a única causa que afasta a responsabilidade da empreiteira é a mora do dono da obra em receber.

    Incorreta letra “C".


    D) Tiago terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00 e a empreiteira não está mais obrigada a terminar a obra, ante a ocorrência de um caso fortuito ou de força maior. 

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, e a empreiteira está obrigada a terminar a obra, pois correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra quando fornecer os materiais, ainda que tenha ocorrido caso fortuito ou de força maior, pois a única causa que afasta a responsabilidade da empreiteira é a mora do dono da obra em receber.

    Incorreta letra “D".


    A) Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor.   

    Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor, uma vez que o empreiteiro forneceu os materiais, correndo por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra. 

    Correta lera “A". Gabarito da questão. 
    Gabarito A.
  • Obs  artigo 613 CC, Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610) ou seja que "fornece materias e mão de obra" se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeitos dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. 

     

     

     

  • Código Civil:

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor, uma vez que o empreiteiro forneceu os materiais, correndo por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra. 
     

  • Acertei sem nem estudado empreitada ainda. Lembrei do art. 399 do CC. Saber o básico de cor e salteado ajuda bastante.

  • Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    .

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

  • Cobra do candidato a diferença entre empreitada de lavor e mista, o que vai repercutir na responsabilidade do empreiteiro.

    Empreitada de lavor (de mão de obra) O empreiteiro assume apenas obrigação de fazer, consistente em executar o serviço, cabendo ao proprietário fornecer materiais. Se a coisa perece, antes da entrega e sem culpa do empreiteiro, quem sofre a perda é o dono da obra, por conta de quem correm os riscos. 

    Art. 612 do Código Civil que, “se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono”.

    Empreitada mista (de trabalho e de materiais) O empreiteiro obriga‐se não só a realizar um trabalho de qualidade (obligatio in faciendo), mas também a dar, consistente em fornecer os materiais. Com efeito, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela “só com seu trabalho” (empreitada de mão de obra ou de lavor), ou “com ele e os materiais” (empreitada mista).

    Art. 610 do Código Civil. Os riscos correm por conta do empreiteiro, “até o momento da entrega da obra”, salvo se o dono “estiver em mora de receber” (CC, art. 611). Neste último caso, os riscos dividem‐se entre as duas partes.

    DOUTRINA: Carlos Robertos Gonçalves, Direito Civil Esquematizado II, Contratos em Espécie e Direito das Coisas

    LETRA A

  • O MESMO OCORRE COM O MUTUÁRIO:Após a tradição o mutuário é o responsável por todos os riscos. Aqui a "tradição" seria a entrega da obra.

  • Gabarito A

    A alternativa está correta . Estabelece o artigo 611 do CC/2002 que na hipótese do empreiteiro fornecer os materiais, correm por sua conta em riscos até o momento da entrega da obra, a contendo de quem a encomendou.

    Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

  • Pj assumiU riscos Pelos lucro$>

    Assim como os q ficam a margem da lei , respond .ilimitadamente

  • Art. 611 CC. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

    Portanto, Tiago não terá que arcar com o adicional de R$ 10.000,00, ainda que a destruição do material não tenha ocorrido por culpa do devedor, uma vez que o empreiteiro forneceu os materiais, correndo por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra. 

  • Empreitada Mista: Mão-de-obra e materiais (previsão expressa).

    Riscos: até entrega da obra, fica integralmente a cargo do empreiteiro, mesmo em caso fortuito/força maior.

    Exceção: Dono da obra em mora.

    Empreitada Lavor: Somente Mão-de-obra.

    Riscos: São somente de mão-de-obra, todos os riscos em que o empreiteiro não tiver culpa correrão por conta do dono.

  • Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho [empreitada de lavor ou de mão de obra] ou com ele e os materiais [empreitada mista ou de materiais].

    No nosso caso é empreitada mista ou de materiais

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes [caso da questão].

    No caso em tela por contrato firmado a empreiteira se obrigou a fornecer os matérias.

    Logo conforme o art. 611

    O empreiteiro fornecendo os materiaiscorrem por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra [a enchente ocorreu durante a obra, portanto antes de sua entrega]. Mas se o Tiago estivesse em mora,  por sua conta correria os riscos.

    Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obratodos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono, conforme art. 612.