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ID
2201725
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Felipe e Ana, casal de namorados, celebraram contrato de compra e venda com Armando, vendedor, cujo objeto era um carro no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 3.000,00, a partir de 1º de agosto de 2016.

Em outubro de 2016, Felipe terminou o namoro com Ana. Em novembro, nem Felipe nem Ana realizaram o pagamento da parcela do carro adquirido de Armando. Felipe achava que a responsabilidade era de Ana, pois o carro tinha sido presente pelo seu aniversário. Ana, por sua vez, acreditava que, como Felipe ficou com o carro, não estava mais obrigada a pagar nada, já que ele terminara o relacionamento.

Armando procura seu(sua) advogado(a), que o orienta a cobrar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Solidariedade não se presume.

    A regra é a fracionariedade da obrigação.

  •  a)  a totalidade da dívida de Ana. 

    Alternativa errada em consonância com o Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

     

     

     b) a integralidade do débito de Felipe.  

    Alternativa errada em consonância com o  Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

     

     

     c) metade de cada comprador. (Alternativa Correta)

    Alternativa Correta em consonância com o  Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

     

     

     d) a dívida de Felipe ou de Ana, pois há solidariedade passiva.  

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

  • GABARITO: LETRA C!

    O caso em questão trata da regra geral, em que não há estipulação de solidariedade.

    CC, art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    "Muito importante apontar que a solidariedade prevista no dispositivo em análise é a solidariedade de natureza obrigacional e relacionada com a responsabilidade civil contratual, que não se confunde com aquela advinda da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 942, parágrafo único, da lei privada, pelo qual "são solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932". Cumpre ainda assinalar que a solidariedade obrigacional constitui regra no Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que ocorre na atual codificação civil, em que constitui exceção. Consta do art. 7.º, parágrafo único, da Lei 8.078/ 1 990: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo". Esse comando consumerista, segundo doutrina especializada, traz uma presunção de solidariedade contratual"

    FLÁVIO TARTUCE

  • Análise das alternativas:

    A) a totalidade da dívida de Ana. 

    Código Civil:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Tem-se uma obrigação divisível (adimplemento das prestações), de forma que havendo mais de um devedor, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os devedores, ou seja, divide-se o débito entre Felipe e Ana.

    Incorreta letra “A".


    B) a integralidade do débito de Felipe.  

    Código Civil:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Tem-se uma obrigação divisível (adimplemento das prestações), de forma que havendo mais de um devedor, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os devedores, ou seja, divide-se o débito entre Felipe e Ana.

    Incorreta letra “B".


    D) a dívida de Felipe ou de Ana, pois há solidariedade passiva.  

    Código Civil:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Não foi pactuado a solidariedade entre Ana e Felipe, e o Código Civil é claro ao dispor que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso da questão.

    Há uma dívida divisível (adimplemento das prestações), por tanto quantos forem os devedores, no caso, Felipe e Ana, metade da dívida para cada um.

    Incorreta letra “D".


    C) metade de cada comprador. 

    Código Civil:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Tem-se uma obrigação divisível, de forma que havendo mais de um devedor, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os devedores, ou seja, divide-se o débito entre Felipe e Ana, metade para cada comprador.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.
    Gabarito C.

  • A coisa que meu Prof. de Obrigações falava repetidamente nas aulas era: "solidariedade não se presume, decorre da lei ou do contrato". Era uma espécie de mantra daquele senhor.

     

    Vida longa e próspera. C.H.

     

  • CAPÍTULO V
    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

  • não tem como ser D, por que ai incluiria A e B. pensemos. hahahaha!

  • Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno

    valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

  • Gabarito C

    A alternativa está correta. Por tratar-se de obrigação divisível, presume-se a prestação dividida em valores iguais e distintos entre os devedores, nos termos do artigo 257 do CC/2002.

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

  • quer dizer que a solidariedade precisa está prevista no contrato?

  • SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME!!!!!!!!!!!!!!!

  • Alternativa C: Metade de cada comprador, conforme preceitua o art. 257, CC, in verbis:

    Art. 257 CC. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume- se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Alternativas INCORRETAS:

    A - A totalidade da dívida de Ana (ERRADA) ➜ Tem-se uma obrigação divisível (adimplemento das prestações), de forma que havendo mais de um devedor, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os devedores, ou seja, divide-se o débito entre Felipe e Ana (Art. 257, CC).

    B - A integralidade do débito de Felipe (ERRADA) ➜Tem-se uma obrigação divisível (adimplemento das prestações), de forma que havendo mais de um devedor, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os devedores, ou seja, divide-se o débito entre Felipe e Ana (Art. 257, CC).

    D - A dívida de Felipe ou de Ana, pois há solidariedade passiva (ERRADA) ➜ Afinal, não foi pactuado a solidariedade entre Ana e Felipe, e esta não se presume. Portanto, há uma dívida divisível (adimplemento das prestações), por tanto quantos forem os devedores, no caso, Felipe e Ana, metade da dívida para cada um – Art. 257 CC. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores – Art. 265 CC. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Não se presume solidariedade!

  • Nos termos do artigo 257 do Código civil , quando houver mais de um devedor a obrigação será divisível e divida em obrigações iguais para cada um dos devedores , no presente caso caberá a Armando cobrar de Felipe e Ana.

    Qual medida judicial Armando poderá propor ? Armando tem 3 opções , sendo elas execução de titulo extrajudicial , monitoria , ou ação de cobrança nos termos do artigo 785 do cpc.

  • Gravem isso na cabecinha de vocês com muito carinho:

    Solidariedade não se presume,

    Solidariedade não se presume,

    Solidariedade não se presume,

    Solidariedade não se presume.

    Haverá solidariedade apenas decorrente de lei ou da vontade das partes, e neste caso, sempre o enunciado vai vir informando.

  • = preço do praZer!

    257cc = tora no meio a dívida solidária.

    Meio à cada um, quem pagar só poderá subir contra o outro daí será subsídiario.

    Solidário=sol claro ,juntos

  • Se não se fixou que a obrigação seria apenas de um, por isso, se presume que a prestação da dívida será em valores iguais (Artigo 267, CC)

    A solidariedade deve ter previsão expressa no contrato ou deve decorrer da lei, o que não ocorreu nesse caso.(Artigo 265, CC)

  • Se não fixou que a obrigação seria apenas de um, por isso, se presume que a prestação da dívida será em valores iguais (Art. 267, CC).

    A solidariedade deve ter previsão expressa no contrato ou deve decorrer de lei, o que não ocorreu nesse caso (Art. 265, CC)

  • Solidariedade não se presume,

  • UFAAAA

    QUASE errei.

    Mas a regra de ouro é a de que SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME.

  •  A)a totalidade da dívida de Ana.

    Alternativa incorreta. Considerando que não se fixou que a obrigação seria apenas de Ana, presume-se a prestação da dívida em valores iguais pelos devedores, conforme artigo 257 do CC/2002.

     B)a integralidade do débito de Felipe.

    Alternativa incorreta. Considerando que não se fixou que a obrigação seria apenas de Felipe, presume-se a prestação da dívida em valores iguais pelos devedores, conforme artigo 257 do CC/2002.

     C)metade de cada comprador.

    Alternativa correta. Considerando que não há previsão no contrato quanto à obrigação de cada um, de acordo com o artigo 257 do CC/2002, presume-se a divisão da obrigação em valores iguais entre os devedores.

     D)a dívida de Felipe ou de Ana, pois há solidariedade passiva.

    Alternativa incorreta. Não há que se falar em solidariedade, visto que, de acordo com o artigo 265 do CC/2002, está dever ter previsão expressa no contrato ou deve decorrer da lei, não se aplicando ao presente caso.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da regra geral dos direitos das obrigações, sendo recomendada a leitura do artigo 257 do CC/2002.

  • A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Na questão não há estipulação de solidariedade, logo segue a regra geral.

    Qual é a regra geral? Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Quando estiver respondendo questões de contrato e obrigação das coisas precisa tem em mente o art.265. 

    "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

    "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

    "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

    "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"

    repetição proposital, pra entrar no cérebro e não sair mais.