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ID
2201728
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tomás e Vinícius trabalham em uma empresa de assistência técnica de informática. Após diversas reclamações de seu chefe, Adilson, os dois funcionários decidem se vingar dele, criando um perfil falso em seu nome, em uma rede social.

Tomás cria o referido perfil, inserindo no sistema os dados pessoais, fotografias e informações diversas sobre Adilson. Vinícius, a seu turno, alimenta o perfil durante duas semanas com postagens ofensivas, até que os dois são descobertos por um terceiro colega, que os denuncia ao chefe. Ofendido, Adilson ajuíza ação indenizatória por danos morais em face de Tomás e Vinícius.

A respeito do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fonte:   http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-da-oab-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/  

     

    Essa questão já era mais complexa. Sobre a solidariedade, contida na regra do art. 265: não se presume! Pois bem, e a Lei tem regra sobre essa situação? Tem. O art. 942 assim estipula: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

     

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    No caso o dano é um só, ainda que a conduta seja plural. É aquele mesmo raciocínio do Direito Penal, sobre a causalidade. No caso, tanto Tomás quanto Vinícius causaram o dano, havendo nexo de causalidade entre as condutas de ambos com o dano. Assim, ambos respondem solidariamente, já que a ofensa tem mais de um autor.

     

    A alternativa A está correta, conforme a previsão do art. 942: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

     

    A alternativa B está incorreta, já que, nesse caso, há solidariedade entre os autores, conforme o art. 942 supracitado.

     

    A alternativa C está incorreta, porque nesse caso não há culpa concorrente propriamente dita, mas pluralidade de ofensores relativamente a um mesmo dano causado à vítima.

     

    A alternativa D está incorreta, pois, do contrário, Adilson receberia duas indenizações pelo mesmo fato danoso, o que é vedado pelo ordenamento civil brasileiro.

     

  • GABARITO: LETRA A!

    Questão que complementa a anterior em termos de fundamentação. Trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

    CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade resulta da lei:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Análise das alternativas:

    B) Tomás e Vinícius devem responder pelo dano moral sofrido por Adilson, sendo a obrigação de indenizar, nesse caso, fracionária, diante da pluralidade de causadores do dano.  

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Tomás e Vinícius devem responder pelo dano moral sofrido por Adilson, sendo a obrigação de indenizar, nesse caso, solidária.

    Incorreta letra “B".


    C) Tomás e Vinícius apenas poderão responder, cada um, por metade do valor fixado a título de indenização, pois cada um poderá alegar a culpa concorrente do outro para limitar sua responsabilidade.  

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Tomás e Vinícius responderão, cada um, solidariamente, pela totalidade do valor fixado a título de indenização, não havendo culpa concorrente, mas pluralidade de ofensores causando um mesmo dano.

    Incorreta letra “C".


    D) Adilson sofreu danos morais distintos: um causado por Tomás e outro por Vinícius, devendo, portanto, receber duas indenizações autônomas.  

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Adilson sofreu o mesmo dano moral causado por Tomás e por Vinícius, havendo um único dano e dois ofensores, que são responsáveis solidariamente pela reparação, devendo Adilson receber apenas uma indenização.  

    Incorreta letra “D".


    A) Tomás e Vinícius são corresponsáveis pelo dano moral sofrido por Adilson e devem responder solidariamente pelo dever de indenizar.   

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Tomás e Vinícius são corresponsáveis pelo dano moral sofrido por Adilson e devem responder solidariamente pelo dever de indenizar.   

    Correta letra “A". Gabarito da questão. 
    Gabarito A.

  • Raphael, a sua explicação está mais clara do que a explicação do professor do QC. DIferente da dele, a sua está bastante didática. Obrigado!

  • CORRETA: LETRA A!

    Trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

    CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    A solidariedade resulta da lei:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Raphael Takenaka Obrigada !!! Excelentes explicaçoes.

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Como regra geral do Direito Civil, no caso de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, somente aqueles que contribuíram efetivamente para o evento danoso poderão responder, como autores e coautores, conforme consta do art. 942, caput, do atual diploma civil.

     (Flavio Tartuce - Direito das Obrigações - vol2.2013)

    ***

    Solidariedade legal. O sistema da responsabilidade civil extracontratual pressupõe sejam todos os causadores do dano solidariamente responsáveis pela reparação, submetendo-se todos ao poder do credor, que pode atingir-lhes o patrimônio para satisfação de seu crédito.

     

    Responsabilidade solidária. Em se tratando de ofensa ou violação ao direito deoutrem, desnecessária a detalhada apuração da parcela de responsabilidade de cada um dos demandados. Em ação regressiva entre os responsáveis, o grau de responsabilidade
    de cada um poderá ser apurado (RT 784/292).

    (Codigo Civil Comentado   Nelson Nery Junior, Rosa Maria 11 ed. 2014)

  • Gabarito A

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    .

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Tomás e Vinícius são corresponsáveis pelo dano moral sofrido por Adilson e devem responder solidariamente pelo dever de indenizar.  

  • Gabarito A

    A alternativa está correta. Estabelece a 2º parte do artigo 942 do CC/2002 que na hipótese de uma ofensa praticada por mais de um autor, todos respondendo solidariamente pela reparação.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas