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ID
2201755
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Humaitá Comércio e Distribuição de Defensivos Agrícolas Ltda. sacou 4 (quatro) duplicatas de compra e venda em face de Cooperativa dos Produtores Rurais de Coari Ltda., em razão da venda de insumos para as plantações dos cooperados.

Com base nestas informações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreto. Segundo a Lei de Duplicatas:

    Segundo a lei, a duplicata conterá a cláusula à ordem (art. 2o, VII)

     

    B) Item incorreto. Não há qualquer proibição para que sejam sacadas duplicatas em face das sociedades cooperativas.

     

    c) O endosso impróprio é o que não transfere a propriedade do título, permitindo apenas ao endossatário exercer direitos relativos à cártula. Da espécie endosso impróprio resultam as espécies endosso-mandato e endosso-caução.

     

    Assim, no endosso mandato não poderá o endossatário exercer todos os direitos emergentes do título.

     

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/correcao-direito-empresarial-oab-xxi-exame/

  • GABARITO CORRETO: LETRA D.

    VEJAMOS O QUE DIZ O ART. 12 DA LEI DE DUPLICATAS:

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • GABARITO: LETRA D!

    Dados da questão:

    Credor/Sacador/Vendedor → Humaitá Comércio e Distribuição de Defensivos Agrícolas Ltda.
    Devedor/Sacado/Comprador → Cooperativa dos Produtores Rurais de Coari Ltda.

    L5474: Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.

    Art . 2º, § 1º A duplicata conterá:
    VII - a cláusula à ordem;

    Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa. O endossante deixa de ser o credor do título de crédito, que passa às mãos do endossatário.

    Por meio do endosso impróprio, lança-se na cambial um ato que torna legítima a posse do endossatário sobre o documento, sem que ele se torne credor. A transferência da titularidade do crédito não se opera. Existem duas modalidades: o endosso-mandato e o endosso-caução.

    endosso-mandato é o ato apropriado para o endossante imputar a outra pessoa a tarefa de proceder à cobrança do crédito representado pelo título.

    aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).

    Aval em branco → quando o avalizado não é identificado.
    Aval em preto → quando há identificação do avalizado.

    Quando o avalista não define o devedor em favor de quem está prestando a garantia, caberá à lei estabelecer o critério de identificação. Assim, para cada título de crédito, o legislador estabelecerá qual devedor é o beneficiado pelo aval dado nessas circunstâncias.

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador [no caso, a Cooperativa dos Produtores Rurais de Coari Ltda.].

    Definições retiradas do livro de Fábio Ulhoa.

    Sugiro que resolvam a questão Q692578 do exame da OAB anterior (reaplicada em Salvador) e que deem uma olhada no comentário que lá fiz.

  • Senhorrrrrrrrrr, aff, empresarial é o Ó.

  • Pelo Código Civil: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    Pela Lei de Duplicata: Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

  • Gabarito D

     Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

            § 1º A duplicata conterá:

            I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

            II - o número da fatura;

            III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

            IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;

            V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

            VI - a praça de pagamento;

            VII - a cláusula à ordem;

            VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

            IX - a assinatura do emitente.

            § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

            § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

     

     

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    .

            Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • Lei 6.404/76: Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

    Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.

    § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.

    § 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.

  • Errei a questão por acreditar que poderia aplicar o regime dos outros títulos de crédito a respeito da cláusula à ordem e não à ordem. Pois bem, a norma de regência diz que a duplicata conterá a cláusula à ordem, logo, não é uma faculdade do sacador. E com razão, pois se você entender a estrutura da duplicata verá que ela deve ser paga à pessoa que emitiu (CREDOR/VENDEDOR emite uma ordem de pagamento ao COMPRADOR/SACADO), assim, não faz sentido colocar a cláusula não à ordem.

  • linguagem pesada
  • 899 SEM EMITENTE, DEVEDOR FINAL=AVALISTA SOLI(RESPONDE, GARANTIA REAL, PESSOAL QUE É FIDEIJUSSÓRIA TÍTULO DE CREDITO, TAMBEM EXISTE AVALISTA DO AVALISTA, TOMA 900CC.

    ESCRITA PERFEITA(TODA FEITA)

    Sendo o pagamento das duplicatas garantido por aval, o avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao sacado.

    SUA =TERCEIRA PESSOA(DE QUE SE FALA)

    TUA= OUVINTE

  • Essas questões de títulos de crédito são um excelente exercício de raciocínio lógico-analítico e língua portuguesa.

  • Entendi foi nada kkkkkk

  • Parece que estou lendo a bíblia antiga sem ajuda do Espirito Santo

  • quando começo a responder questões de empresarial me torno uma jogadora, porque é só chute

  • jesus amado....

  • Me ajuda Senhor, nem que seja por dó kkkkkkkkkk eu sou tão esforçada. Empresárial é só Deus na causa

  • Outra no chute.

  • A)É facultado ao sacador inserir cláusula não à ordem no momento do saque, caso em que a forma de transferência dos títulos se dará por meio de cessão civil de crédito.

    Segundo a FGV, a alternativa está incorreta, visto não que a Lei 5.474/1966 não prevê a cessão civil.

    Obs.: Considerando a aplicação de forma subsidiária do Decreto 57.663/1966 que permite a existência de cessão civil de crédito, esta alternativa também está correta, porém a questão não foi anulada pela FGV.

     B)Por se tratar de sacado cooperativa, sociedade simples independentemente de seu objeto, é proibido o saque de duplicatas em face dessa espécie de sociedade.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 20 da Lei 5.474/1968, a duplicata não é restrita a quem exerce atividade empresarial, podendo a cooperativa emitir duplicata.

     C)Lançada eventualmente a cláusula mandato no endosso das duplicatas, o endossatário poderá exercer todos os direitos emergentes dos títulos, inclusive efetuar endosso próprio a terceiro.

    Alternativa incorreta. Os poderes no endosso mandato estão restritos àqueles atribuídos pelo endossante. Ademais, de acordo com o artigo 25 da Lei 5.474/1968 e artigos 18 e 19 do Anexo I do Decreto 57.663/1966, considerando que a propriedade não foi transmitida, não é possível efetuar a transferência do título.

     D)Sendo o pagamento das duplicatas garantido por aval, o avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao sacado.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 12 da Lei 5.474/1966: "O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador".