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O pedido deve ser formulado, quando for beneficiada a parte autora, com o ajuizamento da ação, em preliminar, na petição inicial. Quando for o réu o requerente do benefício, deverá ser formulado em preliminar de contestação. Agora, se a parte for terceiro interveniente no processo, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, deverá fazê-lo.
É possível, ainda, que a incapacidade financeira se revele no curso do processo. Nesse caso, se superveniente a incapacidade, a parte deverá requerer a gratuidade na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos.
Em princípio, quando envolver pessoa natural é desnecessário qualquer comprovação para solicitar a gratuidade. Em nome da lealdade e da boa-fé objetiva que informa o processo civil, acredita-se que a parte está manifestando-se de forma verdadeira. Quando o pedido envolver, entretanto, pessoa jurídica, a parte deverá informar a realidade financeira da empresa nos Autos.
Contudo, Trata-se de presunção relativa. Assim, a parte contrária poderá impugnar a alegação e o magistrado, à luz de provas ou elementos produzidos nos Autos, poderá indeferir o requerimento.
A alternativa A está incorreta, não há formação de incidente. O réu deve atacar a gratuidade no bojo da contestação, em sede preliminar, o que torna a alternativa B a correta e gabarito da questão, pois, por se tratar de pessoa jurídica, faz-se necessário demonstrar a hipossuficiência econômica.
A alternativa C, por sua vez, está incorreta, pois no caso de pessoa jurídica não há presunção.
Por fim, a alternativa D está incorreta, pois a impugnação deve ocorrer na contestação. Não há previsão de agravo nesses casos no art. 1.015, do NCPC.
Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/
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GABARITO: LETRA B!
CPC, art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, há presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (presunção esta relativa), cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Essa presunção não existe em relação às pessoas jurídicas. Estas devem comprovar a insuficiência quando do requerimento, não sendo ônus da parte contrária essa prova.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há previsão legal de um incidente de impugnação à concessão do benefício da gratuidade, devendo o seu deferimento ser impugnado na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou por petição simples (art. 100, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, diante da não apresentação pela autora de qualquer documento que comprove a sua insuficiência econômica, não terá a ré o ônus de demonstrar que ela tem condições de arcar com os custos da tramitação de seu processo, podendo, simplesmente, alegar o não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita. A lei somente presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), não se estendendo essa presunção às pessoas jurídicas. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O agravo de instrumento só tem cabimento para impugnar a rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação, e não para impugnar a decisão judicial que a defere (art. 1.015, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, dispõe o art. 100, caput, do CPC/15, que "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso", sendo, portanto, a contestação, o momento adequado para referida alegação. Afirmativa correta.
Gabarito: Letra B.
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Complementando:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Engraçadinha essa questão. Com o devido respeito, a banca da FGV traz uma questão que ainda é polêmica, porquanto a presunção da hipossuficiencia é plenamente garantida para a pessoa física, diferentemente para a pessoa jurídica. Mesmo sob a égide do novo CPC, o STJ tem em reiterados julgados mantido o entendimento quanto a presunção, sem sinais de que este entendimento deva ser alterado. Em concursos de alto nível como magistratura e MP, acho que dificilmente a banca conseguiria fazer descer goela abaixo um gabarito maluco desses.
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Art. 99 § 2o / CPC - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 100 / CPC - Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Art. 101 / CPC - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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veja os comentários do RAPHAEL TAKENAKA
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Os benefícios da gratuidade de justiça não requerem postulação em procedimento apartado e são deferidos de plano, sem depender de prévia manifestação da parte contrária. Não há mais previsão de procedimento para postulação da gratuidade da justiça antes do ajuizamento da causa, como antigamente previa a Lei nº 1.060/1950. No sistema novo, tudo se passa incidentemente, no curso do processo, bastando que o interessado peticione ao juiz competente. Os benefícios podem ser requeridos na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Caso o pedido seja realizado após a primeira manifestação da parte na instância, poderá ser formulado por simples petição, no bojo do processo, sem suspender o seu curso.
Atenção!
O agravo de instrumento só tem cabimento para impugnar a rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação, e não para impugnar a decisão judicial que a defere (art. 1.015, V, CPC/15).
Assistam ao vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=ExyBOYpES0o&t=141s
Gabarito: B
#segueofluxoooooooooooo
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Excelente o comentário e o vídeo sugerido pelo Saint Clair. Detalhe que passa batido na leitura seca da lei.
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Art. 336, XIII do CPC/15 - indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, SE ESTA COMPROVAR que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). [...]
(AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Deus é fiel.
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A alternativa "C" está correta, só faltou falar que a impugnação ao deferimento indevido da gratuidade deverá ser realizada em preliminar de constestação, sendo que a autora, em contrarrazões (réplica) à contestação deverá juntar aos autos provas de que faz jus ao benefício, não havendo que se falar em presunção absoluta ao direito.
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Se a gratuidade foi concedida, a discussão aguarda a apelação.
Se foi indeferida, ou posteriormente revogada, é agravada de instrumento.
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A e B) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Não incidente em autos apartados.
C) Quase ninguém aqui se atentou para essa alternativa mas ele é excelente, por um detalhe !
§ 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A sociedade Palavras Cruzadas Ltda... portanto incorreta pois foi uma sociedade limitada, Pessoa Jurídica.
D)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - REJEIÇÃO! do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
LETRA B
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LETRA B
A e B) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Não incidente em autos apartados.
C) Quase ninguém aqui se atentou para essa alternativa mas ele é excelente, por um detalhe !
§ 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A sociedade Palavras Cruzadas Ltda... portanto incorreta pois foi uma sociedade limitada, Pessoa Jurídica.
D)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - REJEIÇÃO! do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
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GABARITO: B
Conforme art. 337, NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: art: 337, XIII, NCPC: Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Com certeza esse vídeo vai te ajudar a decorar o ART. 337:
https://youtu.be/Fv2qH-zEGmU
Bons estudos!!
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''Se a gratuidade de justiça fosse indeferida ou revogada antes da sentença, o recurso cabivel seria o agravo de instrumento, mas caso a decisão de gratuidade de justiça fosse resolvida na sentença, caberia o recurso apelação''.
(art. 101, CPC).
''Como o réu foi citado para comparecer em audiência, (art. 334 DO CPC). o monento adequado para oferecimento da impugnação, será na fase da á apresentação da contestação.'' (art. 100 do CPC). Gabarito letra B.
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Amigos, vejamos:
O Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC) só pode ser interposto nos casos de refeição (indeferimento) do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Sendo assim, se o autor pede a gratuidade e o juiz indefere, caberá o Agravo de Instrumento. Da mesma forma, se, posteriormente, o réu impugna o benefício do autor e o juiz revoga, caberá AI.
E se o JUIZ ACOLHE O BENEFÍCIO? CABE RECURSO?? A resposta é não, devendo a impugnação ser feita na preliminar de contestação.
VEJAM O ART. 101 DO CPC:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Depois da escuridão, luz.
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Revogação ou indeferimento gratuidade justiça --- ñ recolher custas até decisão relator --- preliminarmente este analisa questão --- caso indefira --- relator ou turma manda recolher custas --- sob pena de não conhecimento recurso (101, ncpc).
Caso de deferimento --- parte contrária alega em contestação (art. 101 ncpc).
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Nota-se que houve uma ''pegadinha'' , pois a questão evidenciou que NÃO foi apresentado documento da hipossuficiência. Por isso alegará CONTESTAÇÃO. ; Mas caso estivesse apresentado e não fosse deferido poderia apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO. Questão induz ao erro, por isso redobrem atenção na leitura e interpretação.
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar.
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.
gab. B
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examinador sangue ruim, credo
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar.
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.
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O comentário da Maria Luiza Silva traz o "x" do tesouro da questão.
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O CPC/15 admitiu que a impugnação ao deferimento do benefício de gratuidade ocorrerá na própria contestação e não em petição em separado.
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RESPOSTA: LETRA B
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DICA PARA QUEM É ADVOGADO OU ESTAGIÁRIO:
Na praxe forense normalmente os advogados para comprovarem que seu CLIENTE (PESSOA FÍSICA) tem direito ao benefício da Justiça Gratuita, eles juntam uma DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (Declaração de Pobreza) que você faz no seu próprio escritório e pede para o cliente assinar junto com a Procuração e com o Contrato de Honorários.
No processo você vai juntar a declaração de hipossuficiência (pobreza) e vai juntar a declaração de imposto de renda (que ele provavelmente é isento).
Essa declaração de imposto de renda você consegue por esse link:
servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
Para quem estuda para o Escrevente, o TESTE não cai, mas caem esses aqui que tem relação com o teste realizado:
CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: MATERIAS DE PRIMILIMINAR DE CONTESTAÇÃO
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
FGV. 2016. A sociedade Palavras Cruzadas Ltda. ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Helena e requereu o benefício da gratuidade de justiça, na petição inicial. O juiz deferiu o requerimento de gratuidade e ordenou a citação da ré.
Como a autora não juntou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica, a ré pretende atacar o benefício deferido.
Com base na situação apresentada, assinale a afirmativa correta. A ré alegará na contestação que não estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício de gratuidade. CORRETO. De fato, dispõe o art. 100, caput, do CPC/15, que "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso", sendo, portanto, a contestação, o momento adequado para referida alegação. O ART. 100 não cai no TJ SP Escrevente. Ao contrário do que se afirma, diante da não apresentação pela autora de qualquer documento que comprove a sua insuficiência econômica, não terá a ré o ônus de demonstrar que ela tem condições de arcar com os custos da tramitação de seu processo, podendo, simplesmente, alegar o não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita. A lei somente presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), não se estendendo essa presunção às pessoas jurídicas. Afirmativa incorreta. TAMBÉM NÃO CAI NO TJ SP.
Ou seja, há presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (presunção esta relativa), cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Essa presunção não existe em relação às pessoas jurídicas. Estas devem comprovar a insuficiência quando do requerimento, não sendo ônus da parte contrária essa prova.
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Estudo para o Escrevente do TJ
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Estudo para o Escrevente do TJ SP
Para quem estuda para o Escrevente, o TESTE não cai, mas caem esses aqui que tem relação com o teste realizado:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça OU acolhimento do pedido de sua revogação; Quando o juiz rejeitar ou revogar o benefício da gratuidade judiciária, e não quando o acolher.
E se o JUIZ ACOLHE O BENEFÍCIO? CABE RECURSO?? A resposta é não, devendo a impugnação ser feita na preliminar de contestação. ART. 101, CPC (Não cai no TJ SP Escrevente).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
ACOLHE A GRATUIDADE => NÃO CABE O AGRAVO DE INSTRUMENTO
REJEITA A GRATUIDADE => CABE O AGRAVO DE INSTRUMENTO
ACOLHE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA => CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO
VUNESP. 2019. Quando às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, assinale a alternativa que está em desacordo com o rol previsto no artigo 1.015, do CPC.
CORRETO – E) ̶A̶c̶o̶l̶h̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶u̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶j̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶. CORRETO. Pois esta não está prevista no rol do art. 1.015, CPC.
Estudo para o Escrevente do TJ SP
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Gratuidade da justiça
- Decisão indefere ou revoga: agravo de instrumento
- Decisão que acolhe: impugnação em preliminar de contestação.
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Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
> Se a gratuidade foi concedida, a discussão aguarda a apelação.
> Se foi indeferida, ou posteriormente revogada, é agravada de instrumento.
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Art. 99, parágrafo 3º, do CPC:
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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Alternativa correta B. Estando ausentes os requisitos para concessão da gratuidade ao autor, o réu poderá atacar o benefício deferido em preliminar de contestação, conforme artigo 337, XIII, do CPC/2015.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata da impugnação da gratuidade da justiça em preliminar de contestação, sendo recomendada a leitura dos artigos 100 e 337 do CPC/2215.
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A)O instrumento processual adequado para atacar a decisão judicial é o incidente de impugnação ao benefício de gratuidade, que será processado em autos apartados.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 100, caput, do CPC/2015, a concessão da gratuidade pode ser impugnada por meio de petição simples nos próprios autos, na contestação, réplica ou contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, dentro do prazo de 15 dias, sem que haja suspensão do curso do processo.
B)A ré alegará na contestação que não estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício de gratuidade.
Alternativa correta. Estando ausentes os requisitos para concessão da gratuidade ao autor, o réu poderá atacar o benefício deferido em preliminar de contestação, conforme artigo 337, XIII, do CPC/2015.
C)A ré alegará na contestação que o benefício deve ser indeferido, mas terá que apresentar documentos comprobatórios, pois a lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, é permitido à pessoa jurídica a obtenção da gratuidade da justiça, no entanto não há presunção de hipossuficiência para ela.
D)O instrumento processual previsto para atacar a decisão judicial de deferimento do benefício é o agravo de instrumento.
Alternativa incorreta. Não é cabível agravo de instrumento para impugnar a concessão da justiça gratuita.
A questão trata da impugnação da gratuidade da justiça em preliminar de contestação, sendo recomendada a leitura dos artigos 100 e 337 do CPC/2215.