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Questão que explora a ação monitária, cujo procedimento específico está disciplinado no art. 700 a 702, do NCPC. Com base nessa disciplina, vejamos cada uma das alternativas.
Pedro detém documento que comprova o vínculo com Carlos para a prestação de determinado serviço que não foi cumprido. Logo, é cabível, nesse caso a ação monitória com fundamento no art. 700, III, do NCPC.
A alternativa A está incorreta, é caso de ação monitória. Portanto, correta a alternativa C, gabarito da questão.
A alternativa B também está incorreta, pois de acordo com o art. 702, §6º, admite-se a reconvenção. O que não se admite é a reconvenção à reconvenção.
Por fim, o erro da alternativa D, pois o art. 702, caput, prevê expressamente a possibilidade de ofertar embargos à ação monitória.
Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/
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GABARITO: LETRA C!
CC, art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (A) e (C)
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (D)
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção (B), sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
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O rito da ação monitória está regulamentado nos arts. 700 a 702, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Gabarito: C
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Art. 700 / CPC - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 702, § 6o / CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Complementando:
Súmula 299 / STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 384 / STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
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A ação monitória é adequada quando o autor possui prova documental da obrigação, mas tal prova não possui eficácia de título executivo extrajudicial.
É importante ler o regramento da ação monitória - a parti do art. 700 do NCPC - porque é bastante cobrado em provas.
Vida longa e próspera, C.H.
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Gabarito: C
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
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Art. 700, NCPC: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficáia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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Art. 702, § 6º do NCPC -> cabe reconvenção junto com os embargos do mandado monitório (já há a Súmula 292 do STJ). Mas essa consagração legal deixa claro que para o STJ e agora para o legislador se houver embargos do mandado monitório, o procedimento passa a ser comum, pois eles possuem natureza de contestação, tanto que cabe reconvenção (que se faz na contestação)
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RESPOSTA: C
Art. 700, NCPC: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficáia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
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central do concurso e seu jutsu de copiar e colar a resposta dos amiguinhos
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Não tem contestação na Ação Monitória e sim Embargos à monitória. E outra, esta com dúvidas? Elimine as frases que tem essas palavras ''Deve, Impossível, automaticamente'', mas lembrando que, primeiramente deve estudar.
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CPC
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Art. 702, §6º, "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".
*** Na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação.
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A fim de complementar os estudos dos colegas:
SÚMULA 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
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No CPC de 2015, pode entrar com ação monitória para discutir qualquer obrigação desde que tenha um documento escrito sem eficácia executiva.
Tem a assinatura do devedor, uma obrigação que ele precisa cumprir no documento escrito.
Na ação monitória, o devedor vai ser citado para cumprir com a obrigação. Se ele cumprir com a obrigação ok. Se ele não cumprir com a obrigação, converte-se em título executivo judicial. E se ele quiser discutir, entrar com ação de Embargos monitórios.
E uma discussão no código anterior era sobre a natureza jurídica dos embargos monitórios: Parte da doutrina e parte da jurisprudência entendia que tinha natureza de defesa e a outra parte que tinha natureza de ação.
No novo CPC tem definido que os embargos tem natureza de ação. Portanto, são muito parecidos com os Embargos à Execução. Só que tem algumas regras distintas em relação aos Embargos à execução.
Requisito da monitória = Precisa ter uma prova escrita.
O que poderia ser essa prova escrita?
Exemplo: folha de caderno (guarnapo) assinado pode servir como prova de monitória.
Título executivos extrajudiciais – cheque e nota promissória que perderam o caráter executivo. Uma duplicata sem aceite e sem protesto.
ALGUNS EXEMPLOS DE PROVA ESCRITA QUE PODEM SER USADAS EM AÇÃO MONITÓRIA
- Contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 STJ)
- Cheque prescrito (Súmulas 299 STJ e 531 STJ),
- Cheque e nota promissória destituídos de eficácia executiva (Súmulas 503 STJ e 504 STJ)
- Confissão de dívida sem as testemunhas instrumentárias (aquelas previstas no art. 784, CPC).
- Acordo e transação não homologados (se não tiver homologado pode entrar com monitória. Se tiver homologado a monitória, já vai direto para o cumprimento de sentença).
- Carta ou bilhete de que se possa inferir confissão de dívida (guardanapo)
- Documentos desprovidos de duas testemunhas
- Título de crédito a que falte algum requisito exigido por lei (não deixa de ser um título de crédito).
- Duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria
- Carta ou e-mail confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviço, etc
Além desses, pode ser um conjunto de documentos.
FONTE: DAMÁSIO
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ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE AÇÃO MONITÓRIA
Enunciado 188 do FPPC – (art. 700, § 5º) Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais)
Emenda da inicial quando o juiz entende não ser caso de monitória. Diferente do que acontecia no CPC/73, o juiz ao entender que não é caso de monitória, não preenchia os requisitos da monitória, no CPC/73, ele indeferia a petição inicial. Agora, ele manda emendar. Quando emenda e traz novos documentos que ele determinou que eu trouxesse, pode ser que juntando esses novos, com os antigos que foram juntados com a inicial, ele chegue a conclusão que ele tem a prova escrita sem eficácia executiva. Então, ele vai mandar citar do mandado monitório. Então ele não converte a ação monitória em procedimento comum e segue na monitória.
Enunciado 446 do FPPC – (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)
Se eu tenho título executivo extrajudicial, poderia promover uma execução. Eu posso pelo art. 785, CPC promover um processo de conhecimento, mas se pode ir para o contraditório amplo e absoluto do processo de conhecimento, pode chegar em um intermediário. Então ao invés de usar o processo de conhecimento, vai para o meio do caminho, vai para a monitória que é o intermediário entre um e outro.
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As alternativas A e C são excludentes entre si, logo, não podem coexistir, o que nos leva a concluir, de cara, que a resposta certa é uma delas. Nesses casos eu nem leio as demais alternativas.
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A)A preliminar apontada por Carlos nos embargos deve ser acolhida, pois é vedado pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.
B)A reconvenção deve ser rejeitada, em virtude do descabimento dessa forma de resposta em ação monitória.
Alternativa incorreta. É cabível reconvenção em ação monitório, sendo vedada a reconvenção à reconvenção, nos termos do artigo 702, § 6º, do CPC/2015.
C)A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.
D)A forma correta de oferecer defesa em ação monitória é via contestação, sendo assim, os embargos ofertados por Carlos devem ser rejeitados.
Alternativa incorreta. Não é cabível contestação, visto que a maneira correta de oferecer defesa em ação monitória é via embargos, de acordo com o artigo 702, caput, do CPC/2015.
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C)A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.
Alternativa correta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.
Letra C: A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer. CERTO.
O art. 700, III, do CPC, permite que o credor exija em ação monitória o cumprimento de obrigação de fazer. Desta forma, a alegação de Carlos não deve ser acolhida.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
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III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A ação monitória é espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária e do contraditório diferido, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., JusPodivm, EBOOK, 2016, p. 2.875).