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ID
2201776
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, munido de documento comprobatório de vínculo jurídico de prestação de serviço com Carlos e, esgotadas todas as possibilidades consensuais para tentar exigir o cumprimento da obrigação, promove ação observando o rito especial monitório.

Citado, Carlos oferece embargos, apontando em preliminar, que o rito da ação monitória não é adequado para pleitear cumprimento de obrigação de fazer e, no mérito, alega exceção de contrato não cumprido. Oferta, ainda, reconvenção, cobrando os valores supostamente devidos.

Diante da situação hipotética, sobre os posicionamentos adotados por Carlos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão que explora a ação monitária, cujo procedimento específico está disciplinado no art. 700 a 702, do NCPC. Com base nessa disciplina, vejamos cada uma das alternativas.

     

    Pedro detém documento que comprova o vínculo com Carlos para a prestação de determinado serviço que não foi cumprido. Logo, é cabível, nesse caso a ação monitória com fundamento no art. 700, III, do NCPC.

     

    A alternativa A está incorreta, é caso de ação monitória. Portanto, correta a alternativa C, gabarito da questão.

     

    A alternativa B também está incorreta, pois de acordo com o art. 702, §6º, admite-se a reconvenção. O que não se admite é a reconvenção à reconvenção.

     

    Por fim, o erro da alternativa D, pois o art. 702, caput, prevê expressamente a possibilidade de ofertar embargos à ação monitória.

     

    Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

  • GABARITO: LETRA C!

    CC, art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (A) e (C)

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (D)
    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção (B), sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

  • O rito da ação monitória está regulamentado nos arts. 700 a 702, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 
    Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 
    Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 
    Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Gabarito: C


  • Art. 700 / CPC - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    Art. 702, § 6o / CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    Complementando:

     

    Súmula 299 / STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 384 / STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. 

     

     

  • A ação monitória é adequada quando o autor possui prova documental da obrigação, mas tal prova não possui eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    É importante ler o regramento da ação monitória - a parti do art. 700 do NCPC - porque é bastante cobrado em provas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: C

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
     

  • Art. 700, NCPC:  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficáia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Art. 702, § 6º do NCPC -> cabe reconvenção junto com os embargos do mandado monitório (já há a Súmula 292 do STJ). Mas essa consagração legal deixa claro que para o STJ e agora para o legislador se houver embargos do mandado monitório, o procedimento passa a ser comum, pois eles possuem natureza de contestação, tanto que cabe reconvenção (que se faz na contestação)

  • RESPOSTA: C

    Art. 700, NCPC:  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficáia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

  • central do concurso e seu jutsu de copiar e colar a resposta dos amiguinhos
  • Não tem contestação na Ação Monitória e sim Embargos à monitória. E outra, esta com dúvidas? Elimine as frases que tem essas palavras ''Deve, Impossível, automaticamente'', mas lembrando que, primeiramente deve estudar.

  • CPC

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    I - o pagamento de quantia em dinheiro; 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    Art. 702, §6º, "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    *** Na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação.

  • A fim de complementar os estudos dos colegas:

    SÚMULA 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • No CPC de 2015, pode entrar com ação monitória para discutir qualquer obrigação desde que tenha um documento escrito sem eficácia executiva.

    Tem a assinatura do devedor, uma obrigação que ele precisa cumprir no documento escrito.

    Na ação monitória, o devedor vai ser citado para cumprir com a obrigação. Se ele cumprir com a obrigação ok. Se ele não cumprir com a obrigação, converte-se em título executivo judicial. E se ele quiser discutir, entrar com ação de Embargos monitórios.

    E uma discussão no código anterior era sobre a natureza jurídica dos embargos monitórios: Parte da doutrina e parte da jurisprudência entendia que tinha natureza de defesa e a outra parte que tinha natureza de ação.

    No novo CPC tem definido que os embargos tem natureza de ação. Portanto, são muito parecidos com os Embargos à Execução. Só que tem algumas regras distintas em relação aos Embargos à execução.

    Requisito da monitória = Precisa ter uma prova escrita.

    O que poderia ser essa prova escrita? 

    Exemplo: folha de caderno (guarnapo) assinado pode servir como prova de monitória.

    Título executivos extrajudiciais – cheque e nota promissória que perderam o caráter executivo. Uma duplicata sem aceite e sem protesto.

     

    ALGUNS EXEMPLOS DE PROVA ESCRITA QUE PODEM SER USADAS EM AÇÃO MONITÓRIA

    - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 STJ)

    - Cheque prescrito (Súmulas 299 STJ e 531 STJ),

    - Cheque e nota promissória destituídos de eficácia executiva (Súmulas 503 STJ e 504 STJ)

    - Confissão de dívida sem as testemunhas instrumentárias (aquelas previstas no art. 784, CPC).

    - Acordo e transação não homologados (se não tiver homologado pode entrar com monitória. Se tiver homologado a monitória, já vai direto para o cumprimento de sentença).

    - Carta ou bilhete de que se possa inferir confissão de dívida (guardanapo)

    - Documentos desprovidos de duas testemunhas

    - Título de crédito a que falte algum requisito exigido por lei (não deixa de ser um título de crédito).

    - Duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria

    - Carta ou e-mail confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviço, etc

    Além desses, pode ser um conjunto de documentos. 

    FONTE: DAMÁSIO

  • ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE AÇÃO MONITÓRIA

    Enunciado 188 do FPPC – (art. 700, § 5º) Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    Emenda da inicial quando o juiz entende não ser caso de monitória. Diferente do que acontecia no CPC/73, o juiz ao entender que não é caso de monitória, não preenchia os requisitos da monitória, no CPC/73, ele indeferia a petição inicial. Agora, ele manda emendar. Quando emenda e traz novos documentos que ele determinou que eu trouxesse, pode ser que juntando esses novos, com os antigos que foram juntados com a inicial, ele chegue a conclusão que ele tem a prova escrita sem eficácia executiva. Então, ele vai mandar citar do mandado monitório. Então ele não converte a ação monitória em procedimento comum e segue na monitória. 

    Enunciado 446 do FPPC – (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

                   Se eu tenho título executivo extrajudicial, poderia promover uma execução. Eu posso pelo art. 785, CPC promover um processo de conhecimento, mas se pode ir para o contraditório amplo e absoluto do processo de conhecimento, pode chegar em um intermediário. Então ao invés de usar o processo de conhecimento, vai para o meio do caminho, vai para a monitória que é o intermediário entre um e outro. 

  • As alternativas A e C são excludentes entre si, logo, não podem coexistir, o que nos leva a concluir, de cara, que a resposta certa é uma delas. Nesses casos eu nem leio as demais alternativas.

  • A)A preliminar apontada por Carlos nos embargos deve ser acolhida, pois é vedado pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

     B)A reconvenção deve ser rejeitada, em virtude do descabimento dessa forma de resposta em ação monitória.

    Alternativa incorreta. É cabível reconvenção em ação monitório, sendo vedada a reconvenção à reconvenção, nos termos do artigo 702, § 6º, do CPC/2015.

     C)A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

     D)A forma correta de oferecer defesa em ação monitória é via contestação, sendo assim, os embargos ofertados por Carlos devem ser rejeitados.

    Alternativa incorreta. Não é cabível contestação, visto que a maneira correta de oferecer defesa em ação monitória é via embargos, de acordo com o artigo 702, caput, do CPC/2015.

  • C)A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

    Letra C: A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer. CERTO.

     

    O art. 700, III, do CPC, permite que o credor exija em ação monitória o cumprimento de obrigação de fazer. Desta forma, a alegação de Carlos não deve ser acolhida.

     

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    ...

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    A ação monitória é espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária e do contraditório diferido, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., JusPodivm, EBOOK, 2016, p. 2.875).