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Não houve, no caso, reincidência, eis que ainda que se considere a pena aplicada ao agente, não se pode falar em prescrição retroativa, eis que a pena aplicada foi de 11 meses de detenção, de maneira que o prazo prescricional seria de 03 anos (e não transcorreu tal lapso temporal entre um marco interruptivo da prescrição e outro).
Não há que se falar, ainda, no afastamento da reincidência, eis que o réu é, de fato, reincidente, nos termos do art. 63 do CP.
É, todavia, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois somente a reincidência em crime DOLOSO impede a substituição, de maneira que a mera reincidência em crime culposo não é capaz de, por si só, impedir o benefício, nos termos do art. 44, II do CP.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
Por fim, não é cabível, ainda, a suspensão condicional da pena, eis que esta não é admitida quando for possível a substituição pela restritiva de direitos, nos termos do art. 77, III do CP.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/
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Diversas análises nessa questão:
Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afasta-se a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, III).
De fato, configurou-se a reincidência, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 63).
Prevalece a condenação anterior para efeito de reincidência, pois o decurso de tempo entre o cumprimento da pena e a prática da infração posterior é de seis meses, portanto, inferior a cinco anos (art. 64, I).
Presentes, simultaneamente, os requisitos autorizadores da substituição (art. 44):
a) sendo culposa a natureza do crime cometido, é irrelevante a quantidade de pena aplicada (I, in fine);
b) não há reincidência em crime doloso (II).
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Não deu pra entender direito, mas imaginando:
Denúncia = 01/01/2014.
Sentença publicada em = 17/02/2016
pena = 11 meses.(transitada em julgado para a acusação)
Prescrição da pena menor que 1 ano = 3 anos.
( não deu 3A, entao não houve a PPP)
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B) a suspensão condicional da pena.
A alternativa B está INCORRETA, pois Carlos preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme será demonstrado nos comentários à alternativa A (abaixo). A substituição é bem mais vantajosa para o condenado que a suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão previstos no artigo 77 do Código Penal:
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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C) o afastamento do reconhecimento da reincidência.
A alternativa C está INCORRETA, pois Carlos realmente é reincidente (mas em crime culposo), tendo em vista o disposto no artigo 63 do Código Penal:
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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D) a prescrição da pretensão punitiva.
A alternativa D está INCORRETA, pois não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva no caso, já que, entre os marcos interruptivos, não decorreu nem mesmo o prazo prescricional mínimo de três anos previsto no artigo 109, VI, do Código Penal:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu não for reincidente em crime doloso (Carlos é reincidente somente em crime culposo):
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Resposta: A
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São requisitos para a substituição:
a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
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Ocorreu a reincidência?
Sim,
Porque se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63, CP)
No caso, verifica-se a reincidência, tendo em vista que o agente (Carlos) praticou novo crime (culposo) em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada. Se ele cumpriu a pena restritiva de direitos, já houve o transito em julgado da sentença que o condenou.
Mesmo sendo reincidente, Carlos pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?
Sim,
Visto que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3°, CP)
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No caso em tela, mesmo sendo reincidente, o advogado pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3°, CP).
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CPB
Art 44;
art 64;
art 77
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O enunciado é extenso, mas tudo se limita a uma única pergunta: é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em reincidência culposa? Veja o que diz o art. 44 do CP: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”.
Percebeu a pegadinha?
O inciso II fala em reincidência em crime DOLOSO.
Por isso, correta a letra A.
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Já apliquei o 115 cp e levei ferro, que viaja maluca foi essa, vai apressadoooooo.....kkkkkkkkkkkk
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Não houve, no caso, reincidência, eis que ainda que se considere a pena aplicada ao agente, não se pode falar em prescrição retroativa, eis que a pena aplicada foi de 11 meses de detenção, de maneira que o prazo prescricional seria de 03 anos (e não transcorreu tal lapso temporal entre um marco interruptivo da prescrição e outro).
Não há que se falar, ainda, no afastamento da reincidência, eis que o réu é, de fato, reincidente, nos termos do art. 63 do CP.
É, todavia, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois somente a reincidência em crime DOLOSO impede a substituição, de maneira que a mera reincidência em crime culposo não é capaz de, por si só, impedir o benefício, nos termos do art. 44, II do CP.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
Por fim, não é cabível, ainda, a suspensão condicional da pena, eis que esta não é admitida quando for possível a substituição pela restritiva de direitos, nos termos do art. 77, III do CP.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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Como a questão menciona que Carlos não é reincidente em crime doloso e que a pena aplicada a Carlos será de 11 meses, ou seja, pena esta INFERIOR A 1 ANO, poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como menciona o Artigo 44 §2º, que na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
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Pode ser respondido essa questão analisando dois Artigos 44 e 129 do CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I- ... se o crime for culposo;
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Art. 129. Lesão Corporal Culposa
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
O enunciado diz: "Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal culposa no trânsito"
Lembrando que a lesão corporal culposa possui pena maxima de 01 ano, de cara podemos entender que é cabível a susbtituição da pena privativa de liberdade por restriva de direito.
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Código Penal
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Gabarito A
Eu errei a questão por acreditar que seria aplicável o instituto da suspensão condicional do processo sursis (não sei onde estava com a cabeça).
Mas, em uma analise bem sucinta, vejo que, de fato, é o caso de conversão em restritiva de direito.
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LETRA A
Código Penal
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Independentemente da pena aplicada, se for CULPOSO, a pena privativa de liberdade pode ser substituida por uma restritiva de direito.
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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CARLOS É REINCIDENTE EM CRIME CULPO, SENDO ASSIM, SEU ADVOGADO PORDERÁ REQUERER, EM RECURSO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
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ALTERNATIVA LETRA "A"
DEVE SER REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, JÁ QUE A VEDAÇÃO LEGAL SE DÁ EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (artigo 44, II, CP), E NÃO EM CRIME CULPOSO! E NÃO EM CRIME CULPOSO!
RESUMINDO: É PERMITIVO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, SE CULPOSO.
Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal CULPOSA no trânsito.
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A reincidência só impede a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos se o crime anterior for doloso.
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Ocorreu a reincidência?
Sim,
Porque se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63, CP)
No caso, verifica-se a reincidência, tendo em vista que o agente (Carlos) praticou novo crime (culposo) em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada. Se ele cumpriu a pena restritiva de direitos, já houve o transito em julgado da sentença que o condenou.
Mesmo sendo reincidente, Carlos pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?
Sim,
Visto que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3°, CP)
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Ocorreu a reincidência?
SIM,
Porque se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime (NÃO NECESSARIAMENTE O MESMO CRIME), depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63, CP)
Mesmo sendo reincidente, Carlos pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:
Visto que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP).
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Nossa, muita gente errou essa.
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Então quer dizer que existe os requisitos para substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito; requisitos para suspenção condicional da pena; e requisitos para livramento condicional. O problema é que são todos muito parecidos, fazendo com que seja fácil o candidato marcar a opção errada na prova. Boa sorte!
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Questão BOA:
Reincidência não importa se doloso ou culposo, salvo se crime militar próprio ou político.
Como tu vai calcular a prescrição da pretensão punitiva se tu nem saber qual crime culposo o caba cometeu ? a PPP é feita com a pena máxima do delito (não aplicada na sentença, pois essa é executória).
Não entendi o professor do QC.
KKKKKKKKk no item D eu fiquei pensando: Como pode ser isso? é bem pegadinha kkkkkk
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Analisando a questão da reincidência, vemos que, de fato, ela ocorreu, mas foi em crime culposo, logo, inexiste óbice para a substituição pleiteada na resposta.
O grande "x" da questão, que não vi ninguém debatendo, foi sobre os elementos permissivos da substituição da PPL por RD e a Sursis Penal.
Por que?
Porque só caberá Sursis Penal quando não for cabível a substituição da PPL por PRD.
Mas, e se for possível haver a conversão?
Caberá a substituição da PPL em PRD, em detrimento da Sursis Penal.
Vale lembrar: Não cabe Sursis Penal de:
a) PRD;
b) Pena de Multa.
Logo, eu matei a questão quando fiz uma simples pergunta:
Cabe a substituição da PPL em PRD?
Se sim, você já mata a questão da Sursis Penal, ante o exposto acima.
Espero ter ajudado.
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Comentário que vi de um colega numa questão anterior:
1- Se o crime for doloso, não pode se:
a) a pena aplicada for SUPERIOR a 4 ANOS
b) o crime foi cometido com VIOLÊNCIA ou grave AMEAÇA
c) for REINCIDENTE DOLOSO
2- Se o crime for culposo = sempre pode
3- Em ambos os casos, não pode ser reincidente no mesmo crime.
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(PARA REVISAR)
Não há o afastamento da REINCIDÊNCIA pois o réu é, de fato, reincidente, nos termos do art. 63 do CP.
Sendo assim, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois somente a reincidência em crime DOLOSO impede a substituição, de maneira que a mera reincidência em crime culposo não é capaz de, por si só, impedir o benefício, nos termos do art. 44, II do CP.
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o SURSIS é subsidiário à PRD.
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A)a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Alternativa correta. Considerando que a reincidência de Carlos é culposa, não há impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De acordo com o artigo 44 do CP/1940, somente a reincidência dolosa e específica impossibilita a substituição.
B)a suspensão condicional da pena.
Alternativa incorreta. Considerando que é cabível a substituição de pena, não é possível requerer a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77 do CP/1940.
C)o afastamento do reconhecimento da reincidência.
Alternativa incorreta. Considerando que ainda não transcorreu o período depurador de 5 anos entre o término do cumprimento da primeira pena e a prática do segundo crime, Carlos ainda é considerado reincidente (artigo 63 do CP/1940), não havendo que se falar em afastamento do reconhecimento da reincidência.
D)a prescrição da pretensão punitiva.
Alternativa incorreta. Ainda não houve a prescrição da pretensão punitiva, visto que, segundo o artigo 109 do CP/1940, a pena de 11 meses prescreve em 3 anos.
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Mas se o agente tinha 21 anos à época do crime, a prescrição da pretensão punitiva cai pela metade (art. 115, CP).... pensando assim, a letra E estaria correta.