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ID
2201782
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal culposa no trânsito. Em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada, praticou novo crime de natureza culposa, vindo a ser denunciado.

Carlos, após não aceitar qualquer benefício previsto na Lei nº 9.099/95 e ser realizada audiência de instrução e julgamento, é novamente condenado em 17/02/2016. O juiz aplica pena de 11 meses de detenção, não admitindo a substituição por restritiva de direitos em razão da reincidência.

Considerando que os fatos são verdadeiros e que o Ministério Público não apelou, o(a) advogado(a) de Carlos, sob o ponto de vista técnico, deverá requerer, em recurso,

Alternativas
Comentários
  • Não houve, no caso, reincidência, eis que ainda que se considere a pena aplicada ao agente, não se pode falar em prescrição retroativa, eis que a pena aplicada foi de 11 meses de detenção, de maneira que o prazo prescricional seria de 03 anos (e não transcorreu tal lapso temporal entre um marco interruptivo da prescrição e outro).

     

    Não há que se falar, ainda, no afastamento da reincidência, eis que o réu é, de fato, reincidente, nos termos do art. 63 do CP.

     

    É, todavia, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois somente a reincidência em crime DOLOSO impede a substituição, de maneira que a mera reincidência em crime culposo não é capaz de, por si só, impedir o benefício, nos termos do art. 44, II do CP.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    Por fim, não é cabível, ainda, a suspensão condicional da pena, eis que esta não é admitida quando for possível a substituição pela restritiva de direitos, nos termos do art. 77, III do CP.

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/

     

  • Diversas análises nessa questão:

    Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afasta-se a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, III).

    De fato, configurou-se a reincidência, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 63).

    Prevalece a condenação anterior para efeito de reincidência, pois o decurso de tempo entre o cumprimento da pena e a prática da infração posterior é de seis meses, portanto, inferior a cinco anos (art. 64, I).

     Presentes, simultaneamente, os requisitos autorizadores da substituição (art. 44):

    a) sendo culposa a natureza do crime cometido, é irrelevante a quantidade de pena aplicada (I, in fine);

    b) não há reincidência em crime doloso (II). 

  • Não deu pra entender direito, mas imaginando:

    Denúncia =  01/01/2014.

    Sentença publicada em =  17/02/2016

    pena = 11 meses.(transitada em julgado para a acusação)

    Prescrição da pena menor que 1 ano = 3 anos.

    ( não deu 3A, entao não houve a PPP)

     

     

  • B) a suspensão condicional da pena.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois Carlos preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme será demonstrado nos comentários à alternativa A (abaixo). A substituição é bem mais vantajosa para o condenado que a suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão previstos no artigo 77 do Código Penal: 

    Requisitos da suspensão da pena
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    _______________________________________________________________________________


    C) o afastamento do reconhecimento da reincidência.   

    A alternativa C está INCORRETA, pois Carlos realmente é reincidente (mas em crime culposo), tendo em vista o disposto no artigo 63 do Código Penal:

    Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) a prescrição da pretensão punitiva.   


    A alternativa D está INCORRETA, pois não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva no caso, já que, entre os marcos interruptivos, não decorreu nem mesmo o prazo prescricional mínimo de três anos previsto no artigo 109, VI, do Código Penal:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________


    A) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

    A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu não for reincidente em crime doloso (Carlos é reincidente somente em crime culposo):

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    Resposta: A 
  • São requisitos para a substituição:

    a) Se o crime for doloso, pena imposta não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Com relação ao crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Ocorreu a reincidência? 

    Sim,

    Porque se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63, CP)

    No caso, verifica-se a reincidência, tendo em vista que o agente (Carlos) praticou novo crime (culposo) em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada. Se ele cumpriu a pena restritiva de direitos, já houve o transito em julgado da sentença que o condenou. 

     

    Mesmo sendo reincidente, Carlos pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

    Sim,

    Visto que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3°, CP) 

  • No caso em tela, mesmo sendo reincidente, o advogado pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3°, CP).

  • CPB

    Art 44;

    art 64;

    art 77 

  • O enunciado é extenso, mas tudo se limita a uma única pergunta: é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em reincidência culposa? Veja o que diz o art. 44 do CP: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”.

    Percebeu a pegadinha?

    O inciso II fala em reincidência em crime DOLOSO.

    Por isso, correta a letra A.

  • Já apliquei o 115 cp e levei ferro, que viaja maluca foi essa, vai apressadoooooo.....kkkkkkkkkkkk

    Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não houve, no caso, reincidência, eis que ainda que se considere a pena aplicada ao agente, não se pode falar em prescrição retroativa, eis que a pena aplicada foi de 11 meses de detenção, de maneira que o prazo prescricional seria de 03 anos (e não transcorreu tal lapso temporal entre um marco interruptivo da prescrição e outro).

     

    Não há que se falar, ainda, no afastamento da reincidência, eis que o réu é, de fato, reincidente, nos termos do art. 63 do CP.

     

    É, todavia, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois somente a reincidência em crime DOLOSO impede a substituição, de maneira que a mera reincidência em crime culposo não é capaz de, por si só, impedir o benefício, nos termos do art. 44, II do CP.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    Por fim, não é cabível, ainda, a suspensão condicional da pena, eis que esta não é admitida quando for possível a substituição pela restritiva de direitos, nos termos do art. 77, III do CP.

    Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

  • Como a questão menciona que Carlos não é reincidente em crime doloso e que a pena aplicada a Carlos será de 11 meses, ou seja, pena esta INFERIOR A 1 ANO, poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como menciona o Artigo 44 §2º, que na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • Pode ser respondido essa questão analisando dois Artigos 44 e 129 do CP

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I- ... se o crime for culposo; 

    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Art. 129. Lesão Corporal Culposa

    § 6º Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    O enunciado diz: "Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal culposa no trânsito"

    Lembrando que a lesão corporal culposa possui pena maxima de 01 ano, de cara podemos entender que é cabível a susbtituição da pena privativa de liberdade por restriva de direito.

  • Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:                 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;                     

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;                     

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Gabarito A

    Eu errei a questão por acreditar que seria aplicável o instituto da suspensão condicional do processo sursis (não sei onde estava com a cabeça).

    Mas, em uma analise bem sucinta, vejo que, de fato, é o caso de conversão em restritiva de direito.

  • LETRA A

    Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:                 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    Independentemente da pena aplicada, se for CULPOSO, a pena privativa de liberdade pode ser substituida por uma restritiva de direito.

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • CARLOS É REINCIDENTE EM CRIME CULPO, SENDO ASSIM, SEU ADVOGADO PORDERÁ REQUERER, EM RECURSO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • ALTERNATIVA LETRA "A"

    DEVE SER REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, JÁ QUE A VEDAÇÃO LEGAL SE DÁ EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO (artigo 44, II, CP), E NÃO EM CRIME CULPOSO! E NÃO EM CRIME CULPOSO!

    RESUMINDO: É PERMITIVO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, SE CULPOSO.

    Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão corporal CULPOSA no trânsito.

  • A reincidência só impede a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos se o crime anterior for doloso.

  • Ocorreu a reincidência? 

    Sim,

    Porque se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63, CP)

    No caso, verifica-se a reincidência, tendo em vista que o agente (Carlos) praticou novo crime (culposo) em 01/01/2014, seis meses após cumprir a pena restritiva de direitos aplicada. Se ele cumpriu a pena restritiva de direitos, já houve o transito em julgado da sentença que o condenou. 

     

    Mesmo sendo reincidente, Carlos pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

    Sim,

    Visto que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (art. 44, § 3°, CP)

  • Ocorreu a reincidência

    SIM,

    Porque se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime (NÃO NECESSARIAMENTE O MESMO CRIME), depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (art. 63, CP)

    Mesmo sendo reincidente, Carlos pode pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

    Visto que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (b) o réu não for reincidente em crime doloso. (art. 44, CP).

  • Nossa, muita gente errou essa.

  • Então quer dizer que existe os requisitos para substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito; requisitos para suspenção condicional da pena; e requisitos para livramento condicional. O problema é que são todos muito parecidos, fazendo com que seja fácil o candidato marcar a opção errada na prova. Boa sorte!

  • Questão BOA:

    Reincidência não importa se doloso ou culposo, salvo se crime militar próprio ou político.

    Como tu vai calcular a prescrição da pretensão punitiva se tu nem saber qual crime culposo o caba cometeu ? a PPP é feita com a pena máxima do delito (não aplicada na sentença, pois essa é executória).

    Não entendi o professor do QC.

    KKKKKKKKk no item D eu fiquei pensando: Como pode ser isso? é bem pegadinha kkkkkk

  • Analisando a questão da reincidência, vemos que, de fato, ela ocorreu, mas foi em crime culposo, logo, inexiste óbice para a substituição pleiteada na resposta.

    O grande "x" da questão, que não vi ninguém debatendo, foi sobre os elementos permissivos da substituição da PPL por RD e a Sursis Penal.

    Por que?

    Porque só caberá Sursis Penal quando não for cabível a substituição da PPL por PRD.

    Mas, e se for possível haver a conversão?

    Caberá a substituição da PPL em PRD, em detrimento da Sursis Penal.

    Vale lembrar: Não cabe Sursis Penal de:

    a) PRD;

    b) Pena de Multa.

    Logo, eu matei a questão quando fiz uma simples pergunta:

    Cabe a substituição da PPL em PRD?

    Se sim, você já mata a questão da Sursis Penal, ante o exposto acima.

    Espero ter ajudado.

  • Comentário que vi de um colega numa questão anterior:

    1- Se o crime for doloso, não pode se:

    a) a pena aplicada for SUPERIOR a 4 ANOS

    b) o crime foi cometido com VIOLÊNCIA ou grave AMEAÇA

    c) for REINCIDENTE DOLOSO

    2- Se o crime for culposo = sempre pode

    3- Em ambos os casos, não pode ser reincidente no mesmo crime.

  • (PARA REVISAR)

    Não há o afastamento da REINCIDÊNCIA pois o réu é, de fato, reincidente, nos termos do art. 63 do CP.

    Sendo assim, será cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois somente a reincidência em crime DOLOSO impede a substituição, de maneira que a mera reincidência em crime culposo não é capaz de, por si só, impedir o benefício, nos termos do art. 44, II do CP.

  • o SURSIS é subsidiário à PRD.

  •  A)a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Alternativa correta. Considerando que a reincidência de Carlos é culposa, não há impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De acordo com o artigo 44 do CP/1940, somente a reincidência dolosa e específica impossibilita a substituição.

     B)a suspensão condicional da pena.

    Alternativa incorreta. Considerando que é cabível a substituição de pena, não é possível requerer a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77 do CP/1940.

     C)o afastamento do reconhecimento da reincidência.

    Alternativa incorreta. Considerando que ainda não transcorreu o período depurador de 5 anos entre o término do cumprimento da primeira pena e a prática do segundo crime, Carlos ainda é considerado reincidente (artigo 63 do CP/1940), não havendo que se falar em afastamento do reconhecimento da reincidência.

     D)a prescrição da pretensão punitiva.

    Alternativa incorreta. Ainda não houve a prescrição da pretensão punitiva, visto que, segundo o artigo 109 do CP/1940, a pena de 11 meses prescreve em 3 anos.

  • Mas se o agente tinha 21 anos à época do crime, a prescrição da pretensão punitiva cai pela metade (art. 115, CP).... pensando assim, a letra E estaria correta.