SóProvas


ID
2201785
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos presta serviço informal como salva-vidas de um clube, não sendo regularmente contratado, apesar de receber uma gorjeta para observar os sócios do clube na piscina, durante toda a semana. Em seu horário de “serviço”, com várias crianças brincando na piscina, fica observando a beleza física da mãe de uma das crianças e, ao mesmo tempo, falando no celular com um amigo, acabando por ficar de costas para a piscina. Nesse momento, uma criança vem a falecer por afogamento, fato que não foi notado por Carlos.

Sobre a conduta de Carlos, diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: De fato, havia um dever de cuidado do agente para com as crianças, em razão da função por ele exercida (sendo irrelevante se era um contrato formal de trabalho ou não). Isto posto, fica evidente que o descumprimento do dever de cuidado gerará a responsabilização do “salva-vidas”.

     

    A Banca considerou como correta a letra B, ou seja, considerou ter havido omissão culposa e, portanto, deveria ser imputado ao agente o resultado a título de culpa.

     

    Entretanto, apesar de essa ser a solução mais razoável, não se pode deixar de considerar que a conduta do agente pode ser analisada sob o prisma do dolo eventual. Na medida em que o agente passa a cuidar de outras “atividades” durante o expediente, mesmo sabendo que isso poderá gerar a morte de alguma criança, é possível considerar a hipótese de ter havido dolo eventual na conduta.

     

     

    Fonte:  https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/

  • Eu acho que caberia a C como resposta também,ele assumiu o dever de garantidor, mas paciência. Não foi mencionado que ele viu a pessoa se afogando e se omitiiu dolosamente.

  •  Art. 13, CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gente, essa questão deveria ser anulada. A banca provavelmente considerou homicídio culposo em razão da culpa consciente. ou seja, o agente sabia que o resultado poderia acontecer, mas não acreditava que ele viria a se concretizar, entretanto, claramente estamos diante do dolo eventual, vez que o agente que trabalha preventivamente sabia ou devia saber que ao se desvirtuar de sua conduta colocaria em risco a vida das outras pessoas, assim, se o agente sabia que sua conduta poderia implicar em dano e mesmo assim não se importou, fica claro o dolo eventual na conduta. Por fim, ele não responde na forma culposa, porque ele sabia que sua conduta poderia matar alguém e mesmo assim não se importou.

  • Concordo com você Erisson.

  • Não sei porque continuo estudando. A banca faz o que quer.

  • O crime de homicídio culposo está previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

     
    O artigo 13, §2º, do Código Penal, estabelece os casos em que a omissão é penalmente relevante:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson ensina que o significado da expressão "penalmente relevante" é esse: a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.

    As hipóteses de dever de agir estão disciplinadas pelas alíneas "a" a "c" do §2º do artigo 13 do Código Penal, pelo qual o dever de agir incumbe a quem:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: a expressão "de outra forma" significa qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente da lei, versada pela alínea "a". É o que se convencionou chamar de "garante" ou "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico".

    Nesse sentido, incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado.

    A responsabilidade do garantidor subsiste enquanto ele estiver no local em que tem a obrigação de impedir o resultado. Durante o tempo em que lá permanecer estará vinculado ao dever de agir, porque dele ainda não se desvencilhou. Exemplo: a enfermeira contratada para cuidar da pessoa idosa e doente, mesmo com encerramento da sua jornada de trabalho, é obrigada a cuidar da sua paciente enquanto não tiver deixado o local de trabalho, transmitindo legitimamente a outra pessoa o nobre encargo.

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.

    Carlos, com sua omissão culposa, praticou crime de homicídio culposo (crime comissivo por omissão ou crime omissivo impróprio), pois violou seu dever de garantidor, já que, enquanto estava no clube, recebendo gorjetas para exercer a função de salva-vidas, assumiu a responsabilidade de impedir que crianças viessem a se afogar na piscina. Sua omissão no cuidado com as crianças por ter se distraído prestando atenção na beleza de uma das mães e por ter ficado falando no celular acarretou o resultado morte de uma delas, o qual estava obrigada a impedir.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • O QConcurso é uma ótima ferramenta. Mas é impressionante como as vídeos aulas apresentadas são conduzidas por professores medianos (fazem muitos arrudeios sem o poder de síntese). Vejo vídeos que ultrapassam uma hora, somente para explicar uma questão. Pra quem está nessa vida de concursseiro esse tempo é uma eternidade. É muito sem noção. Desculpa gente fazer esse comentário aqui. Mas não encontrei outro local para reclamar.  

  • Por favor, vocês que são assinantes, qual é o gabarito da questão?

  • Essa questão é muito confusa.

  • Resposta certa: B 

     

    A questão trata da "culpa imprória", que dá-se quando o agente responde pelo crime na modalidade culposa por ter o dever de agir, em vez de responder pelo crime omissivo. O delito em tela é classificado como omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, quando encaixa-se na descrição do artigo 13, § 2º do Código Penal Brasileiro.

  • Não faz nem sentido dizer que houve dolo eventual. Este ocorreria em, vendo, ou sabendo, o agente ou omitente a situação de perigo e antevendo seu resultado danoso, não se importa com sua ocorrência. A conduta do agente se torna muito mais gravosa, tendo em vista que a ocorrência do resultado morte não o faz mudar sua atitude. Isso se equipara a querer a morte de alguém, ou seja, eventualmente teve o desejo pelo resultado morte (dolo eventual). No caso apresentado, não obstante o dever de garante estar amparado por contrato informal, aquela pessoa se apresentava como guarda vidas, dando a expectativa aos frequentadores daquele local de que agiria em situação de perigo. 

    Todavia, embora garantidor, incorreu em culpa na modalidade negligência, já que não observou os cuidados mínimos que deveria.

    Frize-se, dolo eventual ocorreria se soubesse ele do dano potencial e nada fizesse para o impedir, sendo garantidor.

  • Crime omissivo

    O crime omissivo é a não realização (não fazer) de determinada conduta valiosa (comportamento ideal) a que o agente estava juridicamente obrigado e que lhe era possível concretizar. Viola um tipo mandamental (o agente não realiza o que o tipo manda).

     

    (A) Crime omissivo próprio (ou puro)

    No crime omissivo próprio ocorre o descumprimento de norma imperariva, que determina a atuação do agente. Existe um dever genérico de agir que não é observado pelo destinatário da norma. Este dever, aliás, é dirigido a todos indistintamente (dever de solidariedade). A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP)

     

    (B) Crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissivo por omissão)

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento. Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado.

     

    Caso da questão / Relevância da omissão

    Art. 13, § 2°: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. 

    Carlos, ao prestar serviços de salva-vidas, assumiu a responsabilidade de evitar que o resultado "afogamento" dos banhistas ocorresse. No caso, Carlos cometeu um crime comissivo impróprio. Carlos responde como se tivesse praticado o homicídio por meio de uma ação, daí o nme comissivo por omissão.

     

    Ainda sobre crime omissivo impróprio (relação com a questão)

    Ao contrário do crime omissivo próprio, nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta comissiva, como se tivesse causado o resultado. O omirente conquista o evento comissivamcnte incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão. Da mesma forma que se pode matar uma criança por meio de asfixia, também é possível chegar a esse mesmo resultado porque se deixa de socorrê-la (omissáo). Se o omirente tinha o dever jurídico de impedir a morte do menor, responded por homicídio (e não simples omissão de socorro).

     

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • Bom, acho que para caracterizar o dolo eventual faltou mencionar que o agente percebe a probabilidade de ocorrer o resultado e CONCORDA com a sua ocorrencia (Teoria da Concordancia). Ou seja, na prova, só considerar que houve dolo eventual se estiver expresso que o agente concordou com o resultado. Caso contrário, haverá culpa. 

  • Letra B, conforme o gabarito

  • Gabarito : letra B 

  • Mesmo sem o contrato, ´pelo simples fato de estar exercendo um posto de salva vidas no qual as pessoas presumem que a pessoa irá olhar e salvar vidas eles assume um papel de garantidor, e no caso foi omisso. Respondendo por homicídio culposo pois não teve intenção de matar, ou seja, o dolo

  • Esta questão não foi anulada? Ao meu ver a resposta seria a C, visto se tratar de crime comissivo por omissão, quando o agente como garantidor responde pelo resultado. 

  • "Polyana Zanette", vocês está correta quando diz que o garantidor responderá pelo resultado, porém note que ele não agiu com dolo, mas com culpa (negligência). Assim não há como responsabilizá-lo por homicídio doloso.

  • alternativa correta é:

     b) Deve responder pelo crime de homicídio culposo, diante de sua omissão culposa, violando o dever de garantidor.  

    pois, em face de ser agente garantidor (mesmo sem ter necessidade de contrato) ele agiu com culpa (neglicência) e a ele recai o resultado da sua omissão praticada, art. 13, §2, c) do CP, "com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

  • Tipo penal culposo por omissão imprória, negligênciado pelo agente com resultado não querido e nem assumido e com nexo de causalide.

  • GAB: B 

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO---> CRUZAR OS BRAÇOS AO VIVO

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO---> GARANTIDOR, ESTÁ EM LOCAL DIFERENTE DO ACONTECIDO.

     

    #bonsestudos

     

  • GABARITO B

    Discordo do Fábio.

    Aqui, existe o que a doutrina chama de crime omissivo impróprio ou comissivio por omissão, nada se confundindo com dolo eventual. Nada mesmo.

    Sendo salva vidas,ou guarda vidas, o agente possui dever ESPECIAL de proteção,tendo o resultado lhe atribuído pela teoria naturalistica-normativa,que considera o não fazer de uma atividade expressa em lei o apenando como se fosse o gerador da situação.

    Justamente , por ser omissivo é que não pode ser confundido com dolo eventual. Aqui temos a teoria do Assentimento dizendo que o agente assente para o risco do resultado,pouco se importando com o mesmo, equivale a uma conduta negativa.

    Acho que ele não quis nem assentiu para o resultado, mas como não houve uma inobservância objetiva do dever de cuidado,o resultado foi atribuído pela negligência.

    Bons estudos!

  • Código Penal

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.     

    Gabarito B

  • Código Penal

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.     

    Gabarito B

  • CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO

     

    De fato, para que alguém responda por crime comissivo por omissão ou omissivos impróprio é preciso que tenha o dever jurídico de impedir o resultado. E esse dever está previsto no artigo 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

    a) Ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    É um dever decorrente de lei. Dever, como, por exemplo, o dever de assistência que se devem mutuamente os cônjuges (art. 1564 do CC), que devem os pais aos filhos (art. 1634 do CC).

     

    b) De outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado.

    O importante é que o sujeito se coloque em posição de garante da não ocorrência do resultado, haja contrato ou não, como nas hipóteses em que voluntariamente assume encargo sem mandato ou função tutelar.

     

    Ex: médico plantonista; salva-vidas, com relação aos banhistas; babá, em relação à criança.

     

    c) Com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado.

    O sujeito, com o comportamento anterior, cria situação de perigo para bens jurídicos alheios penalmente tutelados, de sorte que, tendo criado o risco, fica obrigado a evitar que ele se degenere ou desenvolva para o dano ou lesão. Não importa que o tenha feito voluntariamente ou involuntariamente, dolosa ou culposamente; importa é que com sua ação ou omissão originou uma situação de risco ou agravou uma situação já existente.

     

    Ex. exímio nadador convida uma criança para nadar e se omite na hipótese de o infante estar se afogando.

    Prof. Nidal Ahmad

  • Em razão de ser um tarad0, Carlos responderá por homicídio doloso, tendo em vista que agiu de forma negligente em seu dever de salva-vidas.

  • O SALVA-VIDAS é salva-vidas, independente se é particular ou contratado para todos. Nesse sentido este indivíduo atua como AGENTE GARANTIDOR, tendo o DEVER legal de prestar auxílio e socorro aos banhistas, logo, este responde pelo crime praticado em razão de IMPERÍCIA, NEGLIGENCIA ou IMPRUDÊNCIA.

  • Macete aprendido aqui: A pessoa Pode agir, como qualquer um do povo,mas não faz (comissivo próprio) Pessoa DEVE agir, em razão da lei, mas não age (omissivo impróprio)

  • § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • Sempre tem questões sobre o garantidor. Com esse exemplo vc não erra NUNCA.

    É só usar o exemplo da professora Patrícia Vanzolini, a teoria do homem que não estava lá (simples). É só se perguntar: o homem estava lá? Se o homem estava, ele RESPONDE.

  • Art. 13 CP- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     Superveniência de causa independente

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Independente de ser salva-vidas particular, por contrato ou de maneira informal,  Carlos assumiu o papel de agente garantidor, ele tinha o dever de agir.

    Crime material: tem que ter o resultado                    Crime formal: é aquele que tem seu resultado

    natural do crime, para sua consumação.                    natural, mesmo sem a consumação do delito.

    Ex.: Homicídio, se consuma com a morte.                  Ex.: Extorsão mediante sequestro, caso o

                                                                                                pagamento não ocorra o crime já foi consumado

    Crime comissivo: é aquele que é praticado por um comportamento positivo do agente, ele quer isso.

    Ex.:  Crimes de furto e de infanticídio.

    Crime omissivo: é aquele que é praticado por meio de um comportamento negativo (um não fazer), que tem 3 categorias: 

    a) Omissivos próprios: é  quando o agente não tem o dever de evitar um resultado,  mas tem o dever jurídico de agir, naquela situação.

    Ex.:  Crimes de omissão de socorro.

    b) Omissivos impróprios: o agente tem o dever jurídico de agir, conforme art. 13, §2 do CP Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas

    Por dever legal: aquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

      Ex.: É o caso dos pais em relação aos filhos menores, quando deixam de alimentá-los.

    Por dever de garantidor: é o sujeito que assume a responsabilidade de impedir o resultado. 

      Ex.: Salva-vidas de um clube, que, por vínculo de trabalho, se obriga a salvar uma criança que se

      afoga e pode responder pelo resultado morte, caso se abstenha de agir.

    Por ingerência na norma: é aquele que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Claramente Dolo eventual. culpa? nada a ver.

  • A legislação decidiu "punir" os garantidores. Se o agente está na posição de garantidor, ele vai responder. GAB B

  • O vinculo se consubstancia no fato de ser GARANTIDOR, independe de registro formal (CTPS)...

  • Típico caso de OMISSÃO IMPRÓPRIA. Nestes casos, o agente responde pelo RESULTADO e não pela omissão de socorro.

    A fundamentação encontra respaldo legal:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    No caso, por o agente prestar serviço como salva-vidas, tornou-se um GARANTIDOR e, consequentemente, tinha o dever de impedir o resultado. Não impediu porque se distraiu com uma mulher, enquanto falava ao celular. Com isso, não querendo o resultado morte, pois o falecimento ocorreu por mero descuido seu, responde por homicídio culposo.

  • CP

    Art. 13, § 2°: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

  • GABARITO - B

    O garantidor responde pelo resultado naturalístico, Entretanto,

    também seria possível analisar sobre a ótica de um dolo eventual.

    Acrescentando:

    Crime omissivo impróprio - Responde pelo resultado naturalístico

    Crime Omissivo próprio - Não Responde pelo resultado naturalístico

  • Acredito que não tem como existir uma conduta culposa nesse caso em tela. Querendo ou não, o camarada tem uma obrigação de agir.

    Acredito que poderia ser dolo eventual.

  • Em 04/10/21 às 09:42, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 12/08/21 às 09:15, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    que raivaaaa

  • EEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIII............PSIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUUUUUUUUUUU!!!

    Não importa quantas vezes você erre, o importante é que você aprenda!

    Calma, respire fundo e continue mais uma vez !!!

  • observar que salva vidas assume posição de garantidor. quem são os garantidores ? quem se responsabiliza por algo. O que em resumo, como salvar vidas, ele se comprometeu com a vida alheia. não houve dolo na sua conduta e sim uma imprudência por distração no local do trabalho o que levou ao resultado morte.

  • Duas poderiam ser as respostas mais razoáveis para essa questão.

    b) e c).

    A diferença, no entanto, está na vontade (dolo) do agente.

    Suponhamos que o salva-vidas eventualmente visse a criança se afogando e decidisse não salvá-la, neste caso estaríamos diante de um crime de homicídio DOLOSO por OMISSÃO DOLOSA, pois o agente tem o dever de garantidor, se abstém de agir, ou seja, tem consciência do dever de agir e DECIDE NÃO AGIR, conduta omissiva.

    Pelo fato do salva-vidas em questão estar de costas e sequer visualizar a criança que está se afogando, não há como imputar a ele Dolo.

    Sendo assim, a alternativa mais correta é a que diz que o agente deve responder por Homicídio culposo diante de sua omissão culposa, violando o dever de garantidor.