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ID
2201791
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No curso de uma assembleia de condomínio de prédio residencial foram discutidos e tratados vários pontos. O morador Rodrigo foi o designado para redigir a ata respectiva, descrevendo tudo que foi discutido na reunião. Por esquecimento, deixou de fazer constar ponto relevante debatido, o que deixou Lúcio, um dos moradores, revoltado ao receber cópia da ata. Indignado, Lúcio promove o devido registro na delegacia própria, comprovando que Rodrigo, com aquela conduta, havia lhe causado grave prejuízo financeiro.

Após oitiva dos moradores do prédio, em que todos confirmaram que o tema mencionado por Lúcio, de fato, fora discutido e não constava da ata, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rodrigo, imputando-lhe a prática do crime de falsidade ideológica de documento público.

Considerando que todos os fatos acima destacados foram integralmente comprovados no curso da ação, o(a) advogado(a) de Rodrigo deverá alegar que

Alternativas
Comentários
  • Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    O crime de falsidade ideológica exige, que a conduta do agente seja praticada com o específico fim de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, nos termos do art. 299 do CP. Em tendo havido mero esquecimento, não há que se falar no crime de falsidade ideológica, motivo pelo qual a conduta é atípica.

     

  • LETRA D

    Não existe a modalidade culposa no crime de falsidade ideológica, sendo a conduta do agente considerada atípica
    Dica: Em regra, o único crime funcional que admite a modalidade culposa é o peculato. O resto somente pode ser praticado com dolo

  • O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico.

    No caso narrado, Rodrigo deixou de fazer constar ponto relevante debatido por motivo de esquecimento e não com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Logo, sua conduta é atípica, de modo que deve ser absolvido por atipicidade da conduta (alternativa D).


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Falsidade ideológica

    Art. 299, CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

    Sujeito passivo: imediato é Estado. Mediatamente, pode ser a pessoa prejudicada pela falsificação.

    Objeto (bem) jurídico: Fé Pública.

    Objeto material: O documento público ou particular.

    Elementos objetivos do tipo (tipo objetivo): Omitir, inserir ou fazer inserir.

    Elemento sujetivo do tipo (tipo subjetivo): Dolo. Não há previsão de forma culposa.

    Consumação e tentativa: Consumação (momento em que o agente omitir, inserir ou fizer inserir, independentemente de resultado naturalístico); tentativa (é possível nas formas comissivas inserir ou fazer inserir).

     

    (MPE-SP - 2012 - Promotor de Justiça) Foi considerada correta a seguintealternativa: "O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissivan.

    (CESPE - 2013 - TRT5 Região/BA - Juiz do Trabalho) Foi considerada correta a seguinte afirmativa: "De acordo com expressa previsão legal, constitui crime de falsidade ideológica a conduta de atestar ao juiz da execução penal a prestação de serviço para fins de remição de pena quando, na verdade, não houve prestação de serviço pelo condenado". 

     

  • Tem mais o que fazer não, Ministério Público? :P

    Resta o elemento subjetivo do dolo para a prática do crime de falsidade ideológica. 

  • falta o TIPO subjetivo (dolo), bem como, os ELEMENTOS subjetivos (com fim de prejudicar direito, criar obrigação...)

  • Gabarito D 

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico.

    No caso narrado, Rodrigo deixou de fazer constar ponto relevante debatido por motivo de esquecimento e não com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Logo, sua conduta é atípica, de modo que deve ser absolvido por atipicidade da conduta (alternativa D).
     

     

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

  • No entanto, poderá responder no cível sem problemas. Agora, crime nem aqui nem em lugar algum rsrsr

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Gabarito D 

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico.

    No caso narrado, Rodrigo deixou de fazer constar ponto relevante debatido por motivo de esquecimento e não com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Logo, sua conduta é atípica, de modo que deve ser absolvido por atipicidade da conduta (alternativa D).

     

     

  • O crime de falsidade ideológica exige uma finalidade especifica, qual seja: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    A conduta é atípica porque Rodrigo deixou de fazer o registro por esquecimento, não houve dolo.

  • @Matheus Guimarães Silva de Souza o crime de falsidade ideológica não é crime funcional, pois é previsto no titulo X dos crimes contra a fé pública. Aliás, o funcionário público, valendo-se do cargo que ocupa, quando praticado o crime de moeda falsa, é causa de aumento de pena, vejamos:

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

     

  • No curso de uma assembleia de condomínio de prédio residencial foram discutidos e tratados vários pontos. O morador Rodrigo foi o designado para redigir a ata respectiva, descrevendo tudo que foi discutido na reunião. Por esquecimento, deixou de fazer constar ponto relevante debatido, o que deixou Lúcio, um dos moradores, revoltado ao receber cópia da ata. Indignado, Lúcio promove o devido registro na delegacia própria, comprovando que Rodrigo, com aquela conduta, havia lhe causado grave prejuízo financeiro.

    Gabarito D

  • Falsidade ideológica

     Art.299. Omitir, em documento público ou privado, declaração que dele devia constar, ou  nele inserir ou fazer insirir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM de prejudicar direito, cria obrigações ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevânte.

    A falsidade ideológica é doutrináriamente reconhecido pelas expressões "falso ideal", "falso intelectual" e "falso moral".

    A FINALIDADE da conduta é prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de um fato, portanto segundo a doutrina dominante, o agente atua com um "especial fim de agir", NÃO É O CASO DA QUESTÃO, POIS HOUVE ESQUECIMENTO DE RODRIGO, O MESMO NÃO AGIU COM FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE DOS FATOS. Por essas razões, a conduta de Rodrigo é atípica diante do ramo radical do direito.

  • Falsidade ideológica

     Art.299. Omitir, em documento público ou privado, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer insirir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM de prejudicar direito, cria obrigações ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevânte.

    A falsidade ideológica é doutrináriamente reconhecido pelas expressões "falso ideal", "falso intelectual" e "falso moral".

    A FINALIDADE da conduta é prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de um fato, portanto segundo a doutrina dominante, o agente atua com um "especial fim de agir", NÃO É O CASO DA QUESTÃO, POIS HOUVE ESQUECIMENTO DE RODRIGO, O MESMO NÃO AGIU COM FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE DOS FATOS. Por essas razões, a conduta de Rodrigo é atípica diante do ramo radical do direito.

  • Gente! Tenham vergonha, copiando e colando os comentários alheios.

  • No caso houve o esquecimento de Rodrigo, no artigo 299 do CP diz "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", sendo então atípica a conduta.

    Gabarito: D

  • A conduta de Rodrigo é atípica, uma vez que o artigo 299 do CP não prevê punição para o crime falsidade ideológica em sua modalidade culposa. Nesse sentido, com base no artigo 18, p. ún., CP, o crime culposo só será punido se previsto expressamente no tipo penal.
  • Trata-se de erro de tipo essencial (há erro de tipo essencial quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato) vencível (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregando a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito).

    Importante salientar que o erro essencial vencível exclui o dolo, mas não a culpa, desde que previsto em lei o crime culposo.

    O tipo subjetivo do delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP) é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de agir de acordo com uma das condutas nucleares típicas (omitir declaração, inserir declaração falsa, inserir declaração diversa da que deveria ser escrita, fazer inserir declaração falsa, fazer inserir declaração diversa da que devia constar).

    Portanto, como não há previsão legal acerca de modalidade culposa no crime de falsidade ideológica, a conduta é atípica.

    Alternativa D)

    :) Abraços

  • A conduta de Rodrigo é atípica, uma vez que o artigo 299 do CP não prevê punição para o crime falsidade ideológica em sua modalidade culposa. A conduta é atípica porque Rodrigo deixou de fazer o registro por esquecimento, não houve dolo.

  •  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Rodrigo omitiu informações por esquecimento e não com o fim de prejudicar Lúcio. Conduta atípica.

  • ATIPICIDADE FORMAL - NÃO SE AMOLDA NOS ELEMENTOS FORMAIS DO CRIME, POIS FALTOU A FINALIDADE ESPECÍFICA DE prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

    Ademais, não há Falsidade ideológica Culposa.

  • Não há dolo! GABARITO - D.

  • "...descrevendo tudo que foi discutido na reunião. Por esquecimento, deixou de fazer constar ponto relevante debatido ...."

    Não há dolo.

  • esquecimento = nao há dolo

    sem dolo ou culpa nao há crime

  • A conduta de Rodrigo a qual omitiu informações por esquecimento e não com o fim de prejudicar Lúcio. È Conduta atípica.

    O Art. 299 do CP - Omitir, em documento público ou particular,.......

    Declarações que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: