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Alternativa a) (CORRETO) - A arguição de suspeição precederá a de litispendência, salvo quando aquela for fundada em motivo superveniente.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Alternativa b) - As exceções serão processadas nos autos principais, em regra.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Alternativa c) - As exceções serão processadas em autos em apartado e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Alternativa d) - Se Carlota pretende recusar o juiz, deverá fazer em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes gerais.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
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a) CORRETA: esta é a exata previsão contida no art. 96 do CPP.
b) ERRADA: as exceções serão processadas em autos apartados, nos termos do art. 111 do CPP.
c) ERRADA: as exceções não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal, nos termos do art. 111 do CPP.
d) ERRADA: “quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais”, nos termos do art. 98 do CPP.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/
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O art. 95 do CPP indica que podem ser opostas as seguintes exceções: de suspeição, de incompetência, de ilegitimidade da parte, de litispedência e de coisa julgada.
O art. 111 do CPP dispõe que as exceções são processadas em autos apartadores e, em regra, NÃO suspendem o andamento do processo.
Vida longa e próspera, C.H.
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CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Alternativa a) (CORRETO) - A arguição de suspeição precederá a de litispendência, salvo quando aquela for fundada em motivo superveniente.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Argüição de suspeição
(AS) Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.
Alternativa b) - As exceções serão processadas nos autos principais, em regra.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Alternativa c) - As exceções serão processadas em autos em apartado e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Alternativa d) - Se Carlota pretende recusar o juiz, deverá fazer em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes gerais.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas
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CPP
Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
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Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Argüição de suspeição
(AS) Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.
Alternativa b) - As exceções serão processadas nos autos principais, em regra.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Alternativa c) - As exceções serão processadas em autos em apartado e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Alternativa d) - Se Carlota pretende recusar o juiz, deverá fazer em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes gerais.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas
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Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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A questão em tela trata dos arts. 96, 98 e 111 do CPP.
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a) (GABARITO) - A arguição de suspeição precederá a de litispendência, salvo quando aquela for fundada em motivo superveniente.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
b) - As exceções serão processadas nos autos principais, em regra.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
c) - As exceções serão processadas em autos em apartado e suspenderão, em regra, o andamento da ação pena.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
d) - Se Carlota pretende recusar o juiz, deverá fazer em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes gerais.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
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nao entendi foi nd
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A ALTERNATIVA CORRETA É LETRA A, DE ACORDO COM O ART. 96 DO CPP.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
MAS NÃO ENTENDI NADA EM RELAÇÃO AO ENUNCIADO.
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O que esse enunciado quis dizer...?
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o enunciado tá aí só de enfeite, porque não serviu pra nada
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EEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIII............PSIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUUUUUUUUUUU!!!
Não importa quantas vezes você erre, o importante é que você aprenda!
Calma, respire fundo e continue mais uma vez !!!
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Em 10/02/22 às 17:45, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 23/12/21 às 19:15, você respondeu a opção C.
Você errou!
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A) O artigo 96 do CPP determina que a execção de suspeição precede todas as demais, salvo quando o motivo for superveniente.
B) A exceção deverá ser autuada em apartado.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
C) Em regra, as exceções não irão suspender o processo, conforme artigo 111 do CPP.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
D) A procuração precisa ter poderes especiais.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Correta: Alternativa A