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ID
2201821
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paula e Joyce são empregadas de uma mesma sociedade empresária. O irmão de Paula faleceu e o empregador não autorizou sua ausência ao trabalho. Vinte dias depois, Joyce se casou e o empregador também não autorizou sua ausência ao trabalho em nenhum dia.

Como advogado(a) das empregadas, você deverá requerer

Alternativas
Comentários
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    O inciso II do art. 473 da CLT dá direito ao empregado faltar até 3 dias consecutivos em virtude do casamento. Bom destacar que nestes 3 dias não estão incluídos o dia do casamento, o qual costuma ser abonado pelo empregador.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Ressalva importante a ser feita é que a licença gala ou licença casamento, determinada por lei, dá o direito de falta durante 3 dias consecutivos, mas não diz se estes dias são úteis ou não.

    SÍTIOS DE REFERÊNCIA:

    http://direitodetodos.com.br/licenca-gala-casamento-da-direito-a-3-faltas-ao-empregado/

    https://jus.com.br/artigos/34106/licenca-nojo

     

     

  •  O irmão de Paula faleceu

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

    Joyce se casou

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;  

     

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:          

     

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

     

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;         

     

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;          

     

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;        

     

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

     

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).      

     

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.          

     

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.  

     

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

     

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;       

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. 

  • GABARITO: LETRA C!

    Pura decoreba.

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

  • Achei essa questão um pouco polêmica. O gabarito diz que o advogado deverá requerer a ausência ao trabalho POR 2 dias consecutivos, no caso de Paula.

     

    A CLT, no art. 473, diz que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por ATÉ 2 dias, no caso em que se enquadra a Paula.

     

    Para mim, a palavra ATÉ é relevante para considerar a assertiva como correta haja vista que, além disso, a lei afirma que o empregado poderá de deixar comparecer por até 2 dias (o que significa que ele pode deixar de ir trabalhar por apenas 1 dias ou até mesmo por nenhum dia). O gabarito afirma que ele deverá se ausenter POR 2 dias o que não corrobora com o corpo do texto da legislação.

  • O caso em tela narra duas situações de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho (caso em que não se trabalha, mas há pagamento normal dos salários). A CLT assim dispõe:
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

    Assim, temos hipótese de ausência legal aos serviços por 02 e 03 dias, sucessivamente.

    Gabarito do professor: Letra C.



          
  • vai que cai...

    CLT, Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

    § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:   Observem algo, o empregado não trabalha e recebe (interrupção)                    

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                  

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                  

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;               

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                     

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                   

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                        (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                     

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                          

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                        (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

    Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

    § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

    § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

    § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

      

  • CLT: 2 morte / 3 casamento CPC: 7 norte / 3 casamento
  • GABARITO: C

     

    MACETE: 

     

    MORTE = 2 [sílabas] = 2 DIAS

    CASADO = 3 [sílabas] = 3 DIAS

    VOTO = 2 [sílabas] = 2 DIAS

    GRÁVIDA = [dois corpos ''mãe e filho''] = 2 DIAS

     

  • tmbm achei a questão polêmica.

  • Ana Cordeiro...mamélos

  • Rafael, quando se diz consecutivo, são dias corridos, seguidos. Ex. se  pessoa casa ou alguém falece, conta-se a partir do evento. Se ocorrer num domingo, então conta-se: domingo, segunda e terça. 2 dias (domingo e segunda p/ falecimento; domingo, segunda e terça p/ casamento).

  • Boa noite. Todos estão esquecendo um item muito importante: O Art. 473, III, da CLT, foi modificado passando de 1 (um) dia para 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogada por 15 (quinze) dias , a licença paternidade, conforme ADCT, ART. 10, § 1º, e leis 11770 DE 2008, 13257 DE 2016. Errar uma questão dessa pode garantir a reprovação!!!! Eu sempre confiro os artigos com as Leis em mãos.

  • gab: c

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

    Assim, temos hipótese de ausência legal aos serviços por 02 e 03 dias, sucessivamente.

  • CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    letra C

  • Fábio Seridó, caiu no exame xxxi!!
  • De acordo com art. 473, I e II da CLT, não assiste razão ao empregador, pois o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em até 2 dias consecutivos em caso de falecimento do irmão e até 3 dias consecutivos em virtude do casamento.

  • são dias curridos.

    Tem base 473, I e II da CLT,

    2 dias qnd morte na família= fim do ciclo

    3 dias casamento forma família, fazer gente= início do ciclo.

    Salmo 23nada falta, é um ciclo.

    Pro-fe-ssor= 9 dias

    Es-po-sa= 3 dias (casamento)

    Vo-to = 2 dias

  • Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    Letra C

  • Artigo 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência.

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

    GABARITO: LETRA C

  • LU-TO -> 2 dias

    Obs.: se for professor, serão 9 dias

    ES-PO-SA -> 3 dias (casamento)

    VO-TO -> 2 dias

    Mãe e Filho -> 2 dias

  • No caso de falecimento C-A-D-I: CÔNJUGE ,ASCENDENTE,DESCENTE E IRMÃO. 2 DIAS. Pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

    V-O-T-O: 2 dias

    Osb: se for professor 9 dias.

    Gabarito : C

  • Gabarito C

    CLT

    Artigo 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência.

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

  • A)em ambos os casos, a ausência ao trabalho por três dias consecutivos.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 473, I e II, da CLT, para Paula deverá requerer a licença-falecimento por dois dias consecutivos e para Joyce a licença-casamento por três dias consecutivos.

     B)um dia de ausência ao trabalho para Paula e de três dias para Joyce.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 473, I e II, da CLT, para Paula deverá requerer a licença-falecimento por dois dias consecutivos e para Joyce a licença-casamento por três dias consecutivos.

     C)a ausência ao trabalho por dois dias consecutivos, no caso de Paula e, de até três dias, para Joyce.

    Alternativa correta, nos termos do artigo 473, I e II, da CLT.

     D)a ausência ao trabalho por dois úteis dias no caso de Paula e, de até três dias úteis, para Joyce.

    Alternativa incorreta. Os prazos deverão ser contados em dias corridos e não úteis. Dessa forma, deverá requerer para Paula a licença-falecimento por dois dias consecutivos e para Joyce a licença-casamento por três dias consecutivos (artigo 473, I e II, da CLT).