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ID
2201830
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O juiz, em ação trabalhista proposta por Carlos em face da sociedade empresária ABCD Ltda., julgou procedente, em parte, o rol de pedidos. Nenhuma das partes apresentou qualquer recurso. O pedido versava exclusivamente sobre horas extras e reflexos, estando nos autos todos os controles de horário, recibos salariais, o termo de recissão de contrato de trabalho (TRCT) e demais documentos inerentes ao contrato de trabalho em referência. Todos os documentos eram incontroversos.

Com base no caso apresentado, como advogado(a) de Carlos, assinale a opção que indica a modalidade a ser adotada para promover a liquidação de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

     

  • GABARITO: LETRA A!

    CLT, art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO: Realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Todos os elementos necessários para se chegar ao quantum já se encontram nos autos.

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: O árbitro é único, sendo livremente nomeado pelo juiz, consistindo a sua atividade em estimar o valor, em dinheiro, dos direitos assegurados ao exequente pela sentença, agindo como se fosse avaliador. Não se deve confundir a arbitragem com a perícia. Esta é meio de prova e não forma de liquidação de sentença. Na liquidação por arbitragem, as partes não têm a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos. Quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC).

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC). Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC).

  • "O pedido versava exclusivamente sobre horas extras e reflexos. julgou procedente, em parte, o rol de pedidos. "

    Resposta A

    Liquidação por cálculos: a sentença possui certeza mas não liquides, e para sua liquidação basta apurá-la por meio de cálculos, ou seja, operações aritméticas.

    Liquidação por arbitramento: Exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o quantum relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, individuar, com precisão, o objeto da condenação.

    Exemplo de liquidação por arbitramento: reclamante que prestou serviços sem remuneração e cuja relação de emprego foi reconhecida por meio de reclamação trabalhista, ou o reclamante recebia contraprestação in natura. 

    Liquidação por artigos: Incumbência do credor em articular, em sua petição, aquilo que dever ser liquidado, ou seja, indicar, os pontos da quantificação.

     Exemplo de liquidação por artigo: Sentença proferida em sede de ação civil pública em que a sentença condena a pagar dano moral coletivo, mas não fixa o valor; ou Sentença que condena a reclamada a pagar horas extras mas não aponta o número total de horas, e na mesma sentença determina a juntada dos cartões de ponto para apurar a quantidade de horas sobrejornada.  

  • A liquidação da sentença é o momento no qual o título condenatório (an debeatur) é apurado em sua totalidade precisa, quantificada (quantum debeatur).
    O artigo 879 da CLT diz o seguinte:
    "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos".
    O CPC/73, em que pesem certas controvérsias, permitia a liquidação por cálculos na forma do artigo 475-B. Diferentemente, o NCPC não mais prevê a liquidação por cálculos, mas somente por arbitramento e pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), conforme artigo 509 do novo diploma.
    No entanto, como a CLT é o diploma especifico para o processo dom trabalho, é a ele aplicada plenamente.
    No caso em tela não há qualquer complexidade da matéria ou assunto novo que exija liquidação por arbitramento ou por artigos (mantido este na CLT), mas, simplesmente, meros cálculos de assuntos incontroversos.
    Dessa forma, a liquidação será por meros cálculos a serem apresentados.

    Gabarito do professor: A.







  • Recissão? 

  • A liquidação da sentença é o momento no qual o título condenatório (an debeatur) é apurado em sua totalidade precisa, quantificada (quantum debeatur).

    O artigo 879 da CLT diz o seguinte:

    "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos".

    O CPC/73, em que pesem certas controvérsias, permitia a liquidação por cálculos na forma do artigo 475-B.

    Diferentemente, o NCPC não mais prevê a liquidação por cálculos, mas somente por arbitramento e pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), conforme artigo 509 do novo diploma.

    No entanto, como a CLT é o diploma especifico para o processo do trabalho, é a ele aplicada plenamente.

    No caso em tela não há qualquer complexidade da matéria ou assunto novo que exija liquidação por arbitramento ou por artigos (mantido este na CLT), mas, simplesmente, meros cálculos de assuntos incontroversos.

    Dessa forma, a liquidação será por meros cálculos a serem apresentados.

  • CLT, art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO: Realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Todos os elementos necessários para se chegar ao quantum já se encontram nos autos.

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: O árbitro é único, sendo livremente nomeado pelo juiz, consistindo a sua atividade em estimar o valor, em dinheiro, dos direitos assegurados ao exequente pela sentença, agindo como se fosse avaliador. Não se deve confundir a arbitragem com a perícia. Esta é meio de prova e não forma de liquidação de sentença. Na liquidação por arbitragem, as partes não têm a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos. Quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC).

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC). Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC).

  • A liquidação será realizada por cálculos, que é a forma mais simples de liquidação de sentença prevista no art. 879 da CLT. Na situação em tela, verifica-se que há a necessidade de cálculos apenas para se aferir o valor devido, já que os documentos foram juntados aos autos e não há qualquer controvérsia em relação aos mesmos. A ideia, que é sempre vista nos processos reais, é verificar a jornada de trabalho e o valor pago pela hora normal, calcular o valor das horas extras e multiplicar pelas horas extras realizadas, calculando-se os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Não há necessidade de realização de perícia ou a apresentação de qualquer outro documento ou fato novo. A única alternativa que traz a liquidação por cálculos é a letra “A”.

    B) Não há necessidade de realização de perícia técnica que justifique a realização da liquidação por arbitramento.

    C) Não há necessidade de apresentação de fatos novos, pois os que constam no processo já são suficientes para se chegar ao valor devido.

    D) Não existe a aludida liquidação no processo do trabalho.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA J.T (VÁRIOS PEDIDOS) SEM COMPLEXIDADE: A execução iniciará por cálculos (art. 879, CLT)

  • LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO: Realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Todos os elementos necessários para se chegar ao quantum já se encontram nos autos.

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: O árbitro é único, sendo livremente nomeado pelo juiz, consistindo a sua atividade em estimar o valor, em dinheiro, dos direitos assegurados ao exequente pela sentença, agindo como se fosse avaliador. Não se deve confundir a arbitragem com a perícia. Esta é meio de prova e não forma de liquidação de sentença. Na liquidação por arbitragem, as partes não têm a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos. Quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC).

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC). Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC).

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  • Alternativa: A

    Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos. No processo do trabalho a liquidação do título executivo judicial é um procedimento incidental, situado entre o processo de conhecimento e a execução, com objetivo de tornar líquido o crédito.

    A liquidação por cálculos, modalidade mais comum no processo trabalhista, se verifica quando o título executivo necessitar apenas de operações aritméticas para se tornar líquido

    Na hipótese em questão, a liquidação será feita por cálculos por que basta a análise da documentação para apuração contábil dos valores devidos ao reclamante.

  • Gabarito letra ''A''.

    A liquidação de sentença trabalhista pode ser feita por:

    1- Cálculo: Ocorre quando o título executivo necessita apenas de operações aritméticas para se tornar líquido, ou seja, a sentença tem certeza mas não tem liquidez. Bastando assim, a análise da documentação para a apuração contábil dos valores devidos.

    2- Arbitragem: Ocorre quando é necessário conhecimentos técnicos e científicos específicos para a determinação do valor a pagar.

    3- Artigo: Ocorrerá quando para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída, ou de fato que mesmo sendo a ela superveniente, não tenha sido obejto de alegação e prova anteriormente no processo de conhecimento, ou seja, prova nova.

  • revisao

    A liquidação de sentença trabalhista pode ser feita por:

    1- Cálculo: Ocorre quando o título executivo necessita apenas de operações aritméticas para se tornar líquido, ou seja, a sentença tem certeza mas não tem liquidez. Bastando assim, a análise da documentação para a apuração contábil dos valores devidos.

    2- Arbitragem: Ocorre quando é necessário conhecimentos técnicos e científicos específicos para a determinação do valor a pagar.

    3- Artigo: Ocorrerá quando para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída, ou de fato que mesmo sendo a ela superveniente, não tenha sido obejto de alegação e prova anteriormente no processo de conhecimento, ou seja, prova nova.

  • A)Por cálculos.

    Alternativa correta. Considerando a necessidade de apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos, deverá ser promovida a liquidação de sentença por cálculos, de acordo com o artigo 879 da CLT.

     B)Por arbitramento.

    Alternativa incorreta. Não cabe liquidação de sentença por arbitramento, visto que esta é cabível quando é necessária perícia para definição do que se deve.

     C)Por artigos.

    Alternativa incorreta. Não cabe liquidação de sentença por artigos, visto que esta é cabível quando há necessidade de alegação e prova de fato novo.

     D)Por execução por quantia certa.

    Alternativa incorreta. Somente caberá a execução por quantia certa quando houver título executivo judicial ou extrajudicial e o devedor for inadimplente.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda o tema Liquidação Trabalhista, sendo recomendada a leitura do artigo 879 da CLT.

    Vale dizer que a Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação dos §§ 2.º e 7.º deste dispositivo, alterando o prazo sucessivo de 10 dias, para um prazo comum de 8 dias e coloca fim à discussão jurisprudencial, implementando a correção destes débitos pelo IPCA, no lugar da TR.

  • LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA:

    • Cálculos: necessidade de apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos, deverá ser promovida a liquidação de sentença por cálculos, de acordo com o artigo 879 da CLT.

    • Arbitramento: Não cabe liquidação de sentença por arbitramento, visto que esta é cabível quando é necessária perícia para definição do que se deve.

    • Artigos: Não cabe liquidação de sentença por artigos, visto que esta é cabível quando há necessidade de alegação e prova de fato novo.

    • Execução por quantia certa: Somente caberá a execução por quantia certa quando houver título executivo judicial ou extrajudicial e o devedor for inadimplente.