SóProvas


ID
2201836
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em pedido de reenquadramento formulado em reclamação trabalhista, foi designada perícia, com honorários adiantados pelo autor, e ambas as partes indicaram assistentes técnicos. Após a análise das provas, o pedido foi julgado procedente.

Diante da situação, da legislação em vigor e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita

     

    Não se pode confundir a regra de pagamento dos honorários periciais (art.790-B da CLT) com os honorários do assistente técnico, objeto de questionamento. O assistente técnico é uma liberalidade de cada parte, ou seja, contratar um assistente técnico para este fazer quesitos ao Perito, com o objetivo de esclarecer pontos pertinentes a perícia.

  • GABARITO: LETRA B!

    Súmula nº 341 do TST
    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    Simples assim.

  • No que se refere a pagamento de honorários periciais, a CLT dispõe o seguinte:
    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    Quanto aos assistentes técnicos, o NCPC afirma que:
    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Ainda quanto aos assistentes, a lei 5.584/74 afirma a possibilidade de indicação pela parte interessada:
    Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Assim, quanto aos peritos, seus honorários serão pagos pela parte sucumbente no objeto da pericia e quanto ao assistente técnico, como é indicado pelo interessado, esse mesmo irá arcar com seu pagamento, não havendo qualquer inversão de ônus em eventual vitória na demanda.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • OJ 98 SDI-II . MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 
    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

  • GABARITO: LETRA B!

    Súmula nº 341 do TST
    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,

    *ainda que beneficiária da justiça gratuita*.

     

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

  • ATENÇÃO! REFORMA TRABALHISTA!

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA que beneficiária da justiça gratuita.

  • Gabarito B

     

    CLT

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • No que se refere a pagamento de honorários periciais, a CLT dispõe o seguinte:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    Quanto aos assistentes técnicos, o NCPC afirma que:

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Ainda quanto aos assistentes, a lei 5.584/74 afirma a possibilidade de indicação pela parte interessada:

    Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Assim, quanto aos peritos, seus honorários serão pagos pela parte sucumbente no objeto da pericia e quanto ao assistente técnico, como é indicado pelo interessado, esse mesmo irá arcar com seu pagamento, não havendo qualquer inversão de ônus em eventual vitória na demanda.

  • ALTERNATIVA"B"

    SÚMULA 341 DO TST

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita

     

    Não se pode confundir a regra de pagamento dos honorários periciais (art.790-B da CLT) com os honorários do assistente técnico, objeto de questionamento. O assistente técnico é uma liberalidade de cada parte, ou seja, contratar um assistente técnico para este fazer quesitos ao Perito, com o objetivo de esclarecer pontos pertinentes a perícia.

  • alguem sabe me dizer que com a reforma mudou ? eu achava que os assistentes tecnicos cada parte arcara com as suas despesas . pois é facultativo o requerimento desses assistentes.

  • A) Não há ressarcimento de valores pagos ao assistente técnico.

    B) GABARITO. Os honorários do assistente técnico são de responsabilidade da parte contratante, independentemente do resultado da perícia, uma vez que a contratação é facultativa. Quando se tem a nomeação de perito judicial para a realização de exame judicial, as partes podem indicar assistentes técnicos, caso queiram. Assim sendo, o contratante arca com o pagamento da quantia acordada diretamente com o expert, não havendo possibilidade de impor à parte contrária o dever de ressarcir o valor pago, mesmo que a perícia seja favorável, conforme a Súmula 341 do TST. Assim, não se pode confundir a regra de pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT) com os honorários do assistente técnico, objeto de questionamento.

    C) Não há qualquer ressarcimento dos honorários do assistente técnico, pois contratado pela parte, cabendo o seu pagamento de forma exclusiva ao contratante.

    D) Não há ressarcimento, pois a Súmula 341 do TST diz caber o pagamento de forma exclusiva ao contratante.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • No que se refere a pagamento de honorários periciais, a CLT dispõe o seguinte:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

    Quanto aos assistentes técnicos, o NCPC afirma que:

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    Ainda quanto aos assistentes, a lei 5.584/74 afirma a possibilidade de indicação pela parte interessada:

    Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    Assim, quanto aos peritos, seus honorários serão pagos pela parte sucumbente no objeto da pericia e quanto ao assistente técnico, como é indicado pelo interessado, esse mesmo irá arcar com seu pagamento, não havendo qualquer inversão de ônus em eventual vitória na demanda.

  • Súmula nº 341 do TST

    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    Letra B

  • Súmula nº 341 do TST DO ASSISTENTE TÉCNICO

    A$$ISTENTE TÉCNICO quem pedi paga, sú 341 tst ! porque é facultativo !

  • 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. 

  • ATENÇÃO!!!

    Gabarito B tá OK, conforme a Súmula nº 341 do TST. Porém, a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!

    Vejamos:

    No caso em tela 'foi designada perícia, com honorários adiantados pelo autor". Pós reforma trabalhista isso não é possível.

    REFORMA TRABALHISTA: O juiz não poderá exigir adiantamento de valores para realização de pericias. Fundamentação § 3o, do Art. 790- B da lei 13.467 de 2017.

    Art. 789, § 1º

    § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    OJ nº 98 SDI-2

    MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005

    É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.     

    COMPLEMENTANDO:

    A cobrança prévia de honorários periciais é ilegal, pois esses honorários são devidos ao final. Qualquer valor portanto, será devido após o trânsito em julgado da decisão.