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Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita
Não se pode confundir a regra de pagamento dos honorários periciais (art.790-B da CLT) com os honorários do assistente técnico, objeto de questionamento. O assistente técnico é uma liberalidade de cada parte, ou seja, contratar um assistente técnico para este fazer quesitos ao Perito, com o objetivo de esclarecer pontos pertinentes a perícia.
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GABARITO: LETRA B!
Súmula nº 341 do TST
HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Simples assim.
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No que se refere a pagamento de honorários periciais, a CLT dispõe o seguinte:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Quanto aos assistentes técnicos, o NCPC afirma que:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Ainda quanto aos assistentes, a lei 5.584/74 afirma a possibilidade de indicação pela parte interessada:
Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Assim, quanto aos peritos, seus honorários serão pagos pela parte sucumbente no objeto da pericia e quanto ao assistente técnico, como é indicado pelo interessado, esse mesmo irá arcar com seu pagamento, não havendo qualquer inversão de ônus em eventual vitória na demanda.
Gabarito do professor: Letra B.
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OJ 98 SDI-II . MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
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GABARITO: LETRA B!
Súmula nº 341 do TST
HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
*ainda que beneficiária da justiça gratuita*.
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)
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ATENÇÃO! REFORMA TRABALHISTA!
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA que beneficiária da justiça gratuita.
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Gabarito B
CLT
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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No que se refere a pagamento de honorários periciais, a CLT dispõe o seguinte:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Quanto aos assistentes técnicos, o NCPC afirma que:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Ainda quanto aos assistentes, a lei 5.584/74 afirma a possibilidade de indicação pela parte interessada:
Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Assim, quanto aos peritos, seus honorários serão pagos pela parte sucumbente no objeto da pericia e quanto ao assistente técnico, como é indicado pelo interessado, esse mesmo irá arcar com seu pagamento, não havendo qualquer inversão de ônus em eventual vitória na demanda.
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ALTERNATIVA"B"
SÚMULA 341 DO TST
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
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Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita
Não se pode confundir a regra de pagamento dos honorários periciais (art.790-B da CLT) com os honorários do assistente técnico, objeto de questionamento. O assistente técnico é uma liberalidade de cada parte, ou seja, contratar um assistente técnico para este fazer quesitos ao Perito, com o objetivo de esclarecer pontos pertinentes a perícia.
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alguem sabe me dizer que com a reforma mudou ? eu achava que os assistentes tecnicos cada parte arcara com as suas despesas . pois é facultativo o requerimento desses assistentes.
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A) Não há ressarcimento de valores pagos ao assistente técnico.
B) GABARITO. Os honorários do assistente técnico são de responsabilidade da parte contratante, independentemente do resultado da perícia, uma vez que a contratação é facultativa. Quando se tem a nomeação de perito judicial para a realização de exame judicial, as partes podem indicar assistentes técnicos, caso queiram. Assim sendo, o contratante arca com o pagamento da quantia acordada diretamente com o expert, não havendo possibilidade de impor à parte contrária o dever de ressarcir o valor pago, mesmo que a perícia seja favorável, conforme a Súmula 341 do TST. Assim, não se pode confundir a regra de pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT) com os honorários do assistente técnico, objeto de questionamento.
C) Não há qualquer ressarcimento dos honorários do assistente técnico, pois contratado pela parte, cabendo o seu pagamento de forma exclusiva ao contratante.
D) Não há ressarcimento, pois a Súmula 341 do TST diz caber o pagamento de forma exclusiva ao contratante.
Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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No que se refere a pagamento de honorários periciais, a CLT dispõe o seguinte:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Quanto aos assistentes técnicos, o NCPC afirma que:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Ainda quanto aos assistentes, a lei 5.584/74 afirma a possibilidade de indicação pela parte interessada:
Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Assim, quanto aos peritos, seus honorários serão pagos pela parte sucumbente no objeto da pericia e quanto ao assistente técnico, como é indicado pelo interessado, esse mesmo irá arcar com seu pagamento, não havendo qualquer inversão de ônus em eventual vitória na demanda.
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Súmula nº 341 do TST
HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Letra B
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Súmula nº 341 do TST DO ASSISTENTE TÉCNICO
A$$ISTENTE TÉCNICO quem pedi paga, sú 341 tst ! porque é facultativo !
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790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
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ATENÇÃO!!!
Gabarito B tá OK, conforme a Súmula nº 341 do TST. Porém, a QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!
Vejamos:
No caso em tela 'foi designada perícia, com honorários adiantados pelo autor". Pós reforma trabalhista isso não é possível.
REFORMA TRABALHISTA: O juiz não poderá exigir adiantamento de valores para realização de pericias. Fundamentação § 3o, do Art. 790- B da lei 13.467 de 2017.
Art. 789, § 1º
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
OJ nº 98 SDI-2
MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
COMPLEMENTANDO:
A cobrança prévia de honorários periciais é ilegal, pois esses honorários são devidos ao final. Qualquer valor portanto, será devido após o trânsito em julgado da decisão.