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ID
2201869
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Nesse contexto, assinale a alternativa que CONTRADIZ os critérios legais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

     

    Artigo 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

     

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

     

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

     

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

  • É o principio da razoabilidade e proporcionalidade na lei 9784.

    Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público

     

    GABARITO ''C''

  • Ráaaaaaaaaaaa,,,  Pegadinha do Malandro, Letra da Lei.

  • Questão versa sobre o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1.999). O candidato deverá assinalar a alternativa incorreta.

    Alternativa “A” correta. Essa afirmação encampa integralmente um dos critérios que deve ser observado nos processos administrativos, consoante o art. 2º, Parágrafo único, inciso X: “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.

    Alternativa “B” correta. Essa afirmação está inteiramente fundada no teor do art. 2º, Parágrafo único, inciso V: “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

    Alternativa “C” incorreta. Aqui, temos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consoante José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 41), “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa”. Quanto ao princípio da proporcionalidade, o referido autor (2015, p. 43), pontua que “O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado”. A afirmativa afronta o determinado no inciso VI, Parágrafo único, do art. 2º: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

    Alternativa “D” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 2º, Parágrafo único, inciso II, que ora transcrevo: “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.

    GABARITO: C.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 41;43.