GABARITO B:
9.1. Classificação
As despesas inscritas em Restos a Pagar podem ser classificadas de três modos diferentes. Segundo a Lei no 4.320/1964, art. 36: “... distinguindo-se as processadas das não processadas” e também de acordo com o Decreto no 93.872/1986, art. 67, § 2o: “o registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor”. Portanto, temos as seguintes classificações:
I – por ano de inscrição – identifica o ano em que a despesa foi inscrita;
II – por credor – identifica o credor beneficiário do valor inscrito;
III – por fase da despesa: identifica se a despesa foi processada ou se não foi processada.
Os Restos a Pagar processados equivalem às despesas liquidadas, ou seja, às despesas em que o credor já cumpriu sua obrigação, já entregou o material ou já prestou o serviço – tendo, portanto, direito líquido e certo ao pagamento correspondente.
Os Restos a Pagar não processados equivalem às despesas não liquidadas, ou seja, são aquelas em que o fornecedor ainda não entregou o material ou não prestou o serviço. Esse credor ainda não tem direito ao crédito, mas poderá tê-lo se cumprir sua obrigação conforme estipulado no empenho ou no contrato.
GABARITO:B
RESTOS A PAGAR
A Contabilidade Aplicada à Administração Pública seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal, tem como carro chefe a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Costumamos dizer que a Lei 4.320/64 está para Contabilidade Aplicada à Administração Pública assim como a Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404/76, está para a Contabilidade Aplicada à Atividade Empresarial.
A despesa pública no Brasil é realizada em consonância com o orçamento de determinado exercício. Uma vez que um dos princípios orçamentários é a anualidade, que determina a vigência do orçamento, para somente o exercício ao qual se refere, não sendo permitida a sua transferência para o exercício seguinte, conclui-se que a despesa orçamentária é executada pelo regime de competência, conforme Art. 35, II da Lei nº 4.320/64, que indica pertencer ao exercício financeiro somente as despesas nele legalmente empenhadas.
Contudo, a norma legal ainda determina em seu Art. 36:
"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.” [GABARITO]
Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.
Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.
Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.