GABARITO LETRA D.
Código de Ética do Contador prevê hipóteses consideradas atenuantes ou agravantes do ato a ser punido.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição ética anterior;
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – ausência de punição ética anterior; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)