SóProvas


ID
2203129
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Via de regra, a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de uma lei em ação direta de inconstitucionalidade começa a produzir todos seus efeitos:

Alternativas
Comentários
  • É posição tranquila do STF de que os efeitos da decisão, neste caso, produz seus efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento. A exceção acontece quando o STF decide modular os efeitos da decisão. 

    RCL 6999/MG, 17/10/2013, Tribunal Pleno: (...) 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. (...)

  • Resuminho sobre os efeitos da decisão de mérito em ADI:

    Decisão de mérito:

    - Deliberação: a sessão só é iniciada se houver pelo menos 8 Ministros. A inconstitucionalidade só é declarada por maioria absoluta (pelo menos 6 Ministros);

    - Natureza dúplice: produz efeitos tanto na procedência quanto na improcedência;

    - Efeitos da decisão: eficácia erga omnes, efeitos retroativos (ex tunc), efeito vinculante (não alcança o próprio STF, que poderá mudar de posição noutra oportunidade, nem o Poder Legislativo em sua atividade legiferante) e repristinatório (ocorrerão quando os efeitos temporais forem ex tunc). Os efeitos valem a partir da publicação da ata da sessão de julgamento;

    - Modulação dos efeitos temporais: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. As providências são: a) restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade; b) conferir efeitos não retroativos (ex nunc) à sua decisão e c) fixar outro momento para o início da eficácia de sua decisão.

    - Definitividade da decisão de mérito: é irrecorrível, salvo por embargos de declaração, não cabendo ação rescisória.

    - Limites da eficácia retroativa: os atos concretos praticados com base na legislação declarada inconstitucional não serão, automaticamente, desfeitos. A declaração de inconstitucionalidade cria, na verdade, condições para o desfazimento desses atos.

    - Transcendência dos motivos determinantes: o efeito vinculante das decisões proferidas no controle abstrato não alcança somente o dispositivo da decisão, mas, igualmente, os chamados motivos determinantes, elementos que embasaram a decisão.

    - Inconstitucionalidade por arrastamento: quando as normas legais mantêm entre si vínculo de dependência jurídica, de modo que não há como proclamar a inconstitucionalidade de uma delas sem afetar as outras, porque as normas remanescentes perderiam o sentido ou passariam a ter significado diferente do que possuíam;

  • Apenas como complemento ao comentário do colega Ramon Almeida, segue Ementa da Rcl 6999 na íntegra:


    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. 3. Agravo regimental desprovido.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre nacionalidade.

    A- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    B- Correta. É o que dispõe a CRFB/1988, em seu art. 12, §3º, IV: “Art. 12. São brasileiros: (...) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; (...)”.

    C- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    D- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    E- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.