De início, cumpre dizer que toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil, sendo que a personalidade civil da pessoa tem início em seu nascimento com vida e se extingue com a morte. Essencial para que os sujeitos possam ter direitos e contrair obrigações, o direito da personalidade é intransmissível e irrenunciável, não podendo haver limitação voluntária em seu exercício, com ressalva dos casos previstos em lei.
Neste mesmo sentido, tem-se que a capacidade civil é a capacidade que o indivíduo tem de executar e atuar plenamente em sua vida civil. Embora o Código Civil traga a previsão de que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, existem certos casos em que o indivíduo é considerado elativa ou absolutamente incapaz. Vejamos:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Após breve síntese acerca do tema tratado na questão, passemos à análise das assertivas.
I- VERDADEIRA. A capacidade de fato é estabelecida por lei e pode ser retirada da pessoa, e vincula-se a critérios objetivos, como idade e estado de saúde, por exemplo.
Correta. Todos possuem capacidade de direito, que adquirimos com o nascimento com vida, mas nem todos possuem a capacidade de fato. Nas palavras de Cristiano Cassetari, a capacidade de fato é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil,
dependendo, portanto, do discernimento, cujo critério será aferido, sob o prisma jurídico, pela aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
Porém, a capacidade de fato pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela ocorrência de um fato genérico, como o tempo (maioridade ou menoridade), ou por um problema que afete o discernimento da pessoa.
II- VERDADEIRA. No caso de perda ou falta da capacidade de fato, ela é suprida por meio da representação.
Correta, visto que, conforme dito acima, a capacidade de fato sofre restrições, que o Código Civil chama de incapacidade, que pode ser tanto absoluta quanto relativa. Na incapacidade relativa, o indivíduo não pode praticar certos atos, que deverão ser praticados juntamente com um assistente. Tais hipóteses estão elencadas no artigo 4º do Código Civil.
Já a incapacidade absoluta se trata dos menores de 16 anos, que a lei impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil, salvo se devidamente representados, sob pena de tornar os atos nulos.
III- VERDADEIRA. São relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Correta. De acordo com o rol do artigo 4º, os relativamente incapazes são:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
IV- FALSA. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos, e aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.Assertiva falsa, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a considerar como absolutamente incapazes apenas àqueles menores de 16 anos, visando a inclusão social das pessoas com deficiência.
Art. 3
o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Desta forma, considerando que as assertivas I, II e III são corretas, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.