SóProvas


ID
2203174
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil trata da capacidade e da personalidade das pessoas naturais em seus artigos 1º a 21º. Assim, acerca desse tema, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:


I – A capacidade de fato é estabelecida por lei e pode ser retirada da pessoa, e vincula-se a critérios objetivos, como idade e estado de saúde, por exemplo.


II – No caso de perda ou falta da capacidade de fato, ela é suprida por meio da representação.


III – São relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.


IV – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos e aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Entretanto, entendo que seria mais apropriada a alternativa B,explico:

    I - CERTO: A capacidade de fato é estabelecida por lei e pode ser retirada da pessoa, e vincula-se a critérios objetivos, como idade e estado de saúde, logo só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos vida civil (conforme arts 3 e 4 do CC)

    II - CERTO?: entendoo que só caberia a representação na incapacidade absoluta, pois na incapacidade relativa é caível assistência, em vez disso.

    III - CERTO: Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    IV - Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    bons estudos

  • Renato, seus argumentos fazem sentido!
  • Exatamente, Renato. Imaginei "onde está a assistência?" em relação à assertiva II. Decidi considerá-la como correta pois não chegou a fazer uma negação em desfavor da assistência, ou seja, pecou pela omissão.

    Esse tipo de enunciado me deixa de cabelos em pé, nunca se sabe o que a banca deseja.

  • Acredito que a questão tenha cometido um grande erro no itém II.

    A representação se dá para os absolutamente incapazes, ou seja, apenas menores de 16 anos.

    No caso de relativamente incapazes temos a tutela, curatela e assistência.

    Quando se fala em "perda" da capacidade de fato, falamos de alguém que tinha capacidade e perdeu. Isto posto, ninguém que tenha deixado de ser absolutamente incapaz, voltará a sê-lo, pois impossível retroagir na idade. Logo, quando ele fala em "perda" da capacidade de fato, obviamente estamos falando de incapacidade relativa, cabendo somente tutela, curatela e assistência, mas nunca representação.

  • Concordo com o Renato e com o Cassius Jayme. A representação só ocorre na incapacidade ABSOLUTA. Na relativa, existe assistência.

  • No meu ver o item I está errado, tendo em vista que os absolutamente incapazes são definidos apenas por critério objetivo de idade , e não mais por critério de saúde.

  •  A incapacidade decorre dos seguintes critérios:

    a) critério OBJETIVO, ETÁRIO ou CRONOLÓGICO: menores de 16 anos (absoluta); maiores de 16 e menores de 18 anos (relativa).

    b) critério SUBJETIVO ou PSÍQUICO: patologia + decisão judicial em processo de interdição.

    FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil. Editora Juspodivm, 2017, p. 44.

     

    Com base nesse fragmento adaptado da doutrina, a assertiva I também estaria incorreta, pois o estado de saúde seria um critério subjetivo e não objetivo, como fez crer a afirmativa.

  • Eu marquei a b e depois de ver o argumento do Renato acho ainda que é letra b
  • Representação lato sensu: Representação strictu sensu e Assistência.

  • REPRESENTAÇÃO SE DAR PARA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NO CASO OS MENORES 16 DE  ANOS 

    O ITEM II seria ao meu ver errado pois ele não fala de absolutamente incapaz deixando a questão de um modo generico, sabendo que existe:

    Os absolutamente incapaz ---- REPRESENTADOS 

    Os relativamente incapaz --- assistidos 

    marquei a letra b e acredito sim que caberia recurso. 

  • Primeiro eu imaginei que a expressão "falta" pudesse se referir apenas a uma diminuição na capacidade de fato, que se tornaria relativa e, por isso, não seria caso de representação e sim de assistência. Fui longe demais. Relendo, eu passei a interpretar desta forma:

    perda = tinha capacidade e não tem mais.

    falta = tinha capacidade e não tem mais ou nunca teve capacidade.

    Ambos os casos se resolvem pela representação.

  • Estou com o Renato e demais que entendem que o item II está incorreto.

     

    Representação = incapacidade absoluta

    Assistência = incapacidade relativa

  • Traído pela alternativa II

  • De início, cumpre dizer que toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil, sendo que a personalidade civil da pessoa tem início em seu nascimento com vida e se extingue com a morte. Essencial para que os sujeitos possam ter direitos e contrair obrigações, o direito da personalidade é intransmissível e irrenunciável, não podendo haver limitação voluntária em seu exercício, com ressalva dos casos previstos em lei. 

    Neste mesmo sentido, tem-se que a capacidade civil é a capacidade que o indivíduo tem de executar e atuar plenamente em sua vida civil. Embora o Código Civil traga a previsão de que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, existem certos casos em que o indivíduo é considerado elativa ou absolutamente incapaz. Vejamos:

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
    IV - os pródigos.
    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Após breve síntese acerca do tema tratado na questão, passemos à análise das assertivas.

    I- VERDADEIRA. A capacidade de fato é estabelecida por lei e pode ser retirada da pessoa, e vincula-se a critérios objetivos, como idade e estado de saúde, por exemplo.

    Correta. Todos possuem capacidade de direito, que adquirimos com o nascimento com vida, mas nem todos possuem a capacidade de fato. Nas palavras de Cristiano Cassetari, a capacidade de fato é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, cujo critério será aferido, sob o prisma jurídico, pela aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.

    Porém, a capacidade de fato pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela ocorrência de um fato genérico, como o tempo (maioridade ou menoridade), ou por um problema que afete o discernimento da pessoa.


    II- VERDADEIRA. No caso de perda ou falta da capacidade de fato, ela é suprida por meio da representação.

    Correta, visto que, conforme dito acima, a capacidade de fato sofre restrições, que o Código Civil chama de incapacidade, que pode ser tanto absoluta quanto relativa. Na incapacidade relativa, o indivíduo não pode praticar certos atos, que deverão ser praticados juntamente com um assistente. Tais hipóteses estão elencadas no artigo 4º do Código Civil.
    Já a incapacidade absoluta se trata dos menores de 16 anos, que a lei impede de exercer pessoalmente os atos da vida civil, salvo se devidamente representados, sob pena de tornar os atos nulos. 


    III- VERDADEIRA. São relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    Correta. De acordo com o rol do artigo 4º, os relativamente incapazes são:

    I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;   
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
    IV - os pródigos.


    IV- FALSA. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, e aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.

    Assertiva falsa, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a considerar como absolutamente incapazes apenas àqueles menores de 16 anos, visando a inclusão social das pessoas com deficiência. 

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   

    Desta forma, considerando que as assertivas I, II e III são corretas, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  • II – No caso de perda ou falta da capacidade de fato, ela é suprida por meio da representação.

    A segunda alternativa está errada, pois se o sujeito tem capacidade e a perde, ele será assistido e não representado.

  • Acho que uma interpretação mais simples da alternativa II seria a seguinte: em que pese não tenha mencionado a assistência, o fato de dizer que a perda ou falta de capacidade se supre pela representação não está errado. Logo, é verdadeira a alternativa. No máximo ela está incompleta.