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gab D
Lei 11101/05
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
"A LRE determina, no § 3.º do art. 94, que, “na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9.º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica”.
Portanto, fica claro que a única forma de demonstrar a impontualidade injustificada (sem relevante razão de direito, no dizer da lei) é o protesto do título. Não se admite nenhum outro meio de prova – documental, testemunhal ou pericial – para a comprovação do inadimplemento do devedor: apenas o protesto serve a essa finalidade. Sendo assim, qualquer título executivo que o credor possua contra o devedor deve ser levado a protesto, para só depois servir de base ao pedido de falência. Se o título que representa a dívida for um título de crédito, por exemplo, basta o seu protesto cambial, ainda que realizado fora do prazo previsto na legislação cambiária (...)" (Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz)
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A) Erro é constar "sacador" e não SACADO
B) O protesto de um título de crédito NÃO é imprescindível a promoção de execução judicial do crédito por ele representado. Exceção à regra - é o caso de pedido de decretação de falência;
C) O aceite só é admitido no caso das duplicatas e letras de câmbio - não são, portanto, todos os títulos de crédito/
D) Correto
E) A declaração é só do SACADO
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Quando houver oposição do sacado no verso do cheque, dispondo a insuficiência de fundos, dispensa-se o protesto. Isto, no entanto, não vale para a decretação de falência. Neste caso, mesmo assim deverá o título ser protestado.
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Sistema da impontualidade injustificada (adotado pela Lei n. 11.101/05, no art. 94, I): "será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência".
Obs.: para se demonstrar a impontualidade injustificada, é necessário o protesto do título.
Neste sentido: se for título de crédito, o protesto será cambial; se for título originado de sentença judicial ou contrato, o protesto será especial; se for cheque (título de crédito) não basta a declaração de devolução pelo banco, é necessário o protesto cambial; se for duplicata, o protesto deve vir acompanhado da comprovação da entrega das mercadorias.
Há, contudo, uma súmula do tribunal paulista que dispensa o protesto especial para fins de pedido de falência, quando feito o protesto comum (súmula n. 41 do TJSP: “o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”).
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perdi foi tudo
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perdi foi tudo
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A questão
tem por objeto tratar dos títulos de crédito letra e câmbio, nota promissória e
duplicata.
A letra de
câmbio e a nota promissória são reguladas pelo decreto lei 57,663/66. Já a
duplicata é regulada pela Lei 5474/68.
Letra A)
Alternativa Incorreta. O Aceite é o ato pelo qual o sacado se torna
devedor direto do título (art. 28, LUG – Decreto Lei 57.6663/66).
Letra B)
Alternativa Incorreta. O protesto do título somente é obrigatório para cobrar
dos devedores indiretos do título (por exemplo, endossantes). Não é necessário
o protesto dos títulos para cobrar dos devedores indiretos.
Letra C) Alternativa Incorreta. O Aceite é o ato pelo qual o sacado se torna devedor direto do título.
Não existe a figura do aceite na Nota Promissória. A Nota Promissória é uma
promessa de pagamento. Na letra de câmbio o aceite é ato facultativo. Já na duplicata
o aceite é ato obrigatório.
Letra D) Alternativa
Correta. O pedido de falência com base na impontualidade exige o protesto do
título (seja especial ou para fins falimentares). A impontualidade injustificada ocorre quando sem relante razão de direito, o devedor não paga no vencimento, uma obrigação liquida materializada em titulo (s) executivos protestados cuja a soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.
Para
que o pedido de falência seja instruído com título executivo extrajudicial de
valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, não são necessários indícios
de insolvência patrimonial do devedor.
Letra e)
Alternativa Incorreta. O Aceite é o ato pelo qual o sacado se torna devedor
direito do título. Não existe na aceita na nota promissória. Na duplicata o
aceite é ato obrigatório, e sua recusa somente pode ocorrer nas hipóteses
previstas em lei (art. 8 e 21, Lei de Duplicatas).
Gabarito do Professor: D
Dica: O
STJ firmou entendimento, no Informativo 547, de que a Duplicata Virtual
protestada por indicação é título executivo apto a instruir o pedido de
falência com base na impontualidade do devedor.