Gab: C
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A) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste CapÃtulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
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B) Apesar de ter sido considerado correta, a doutrina (ex, Andrá Luiz Santa Cruz Ramos) observa que sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular, apesar de rotineiramente serem classificadas como sinonimas, são categorias distintas. Sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indÃcio de que seus sócios estejam tomando as providências necessarias à sua regularização. Sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e Sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações no contrato social).
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C) As sociedades NÃO personificadas são divididas em sociedade em comum e sociedade em contas de participação.
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D) Na sociedade personificada empresária a responsabilidade dos sócios poderá ser limitada (exemplo, a sociedade anonima e a sociedade limitada), ilimitada (exemplo, sociedade em nome coletivo) e mista (exemplo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações).
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E) Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A questão
tem por objeto tratar do tema sociedades. Abordando as sociedades limitadas,
sociedade em conta de participação, sociedades personificadas e
despersonificadas e sociedade em comum.
Letra A) Alternativa Correta. A sociedade
limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na
omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade
limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples
previstas dos art. 997 a 1.038, CC. Como a aplicação é subsidiária, não depende
de previsão contratual, ou seja, na omissão do contrato poderão ser utilizadas
as normas de sociedade simples.
Dispõe o art.
1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação
supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se
o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda
assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja
omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as
Normas do Direito Brasileiro - LNDB).
Letra B) Alternativa Incorreta. É importante ressaltar
que as diferenças existentes entre as sociedades de fato, irregular e comum não
mais persistiram em nosso ordenamento. Hoje, tratamos as sociedades de fato
(não têm sequer contrato) e irregulares (registro em órgão incompetente) como
comuns (não levaram seus atos constitutivos a registro) aplicando-lhes as
normas referentes às sociedades comuns.
Letra C) Alternativa Incorreta. As
sociedades em comum e em conta de participação, são sociedades despersonificadas,
que não possuem personalidade jurídica. A personalidade
jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma
da lei e dos seus atos constitutivos. São sociedades personificadas: a
sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples,
sociedade limitada, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima e as
cooperativas.
Letra D)
Alternativa Correta. Quanto à responsabilidade dos sócios: limitada, ilimitada
ou mista.
i. Sociedades cujos sócios respondem de
forma ilimitada: sociedade em nome coletivo e sociedades irregulares.
ii. Sociedades em que os sócios respondem
de forma limitada: sociedade anônima (a responsabilidade dos sócios é limitada
ao preço de emissão de suas ações) e sociedade limitada (a responsabilidade de
sócios é limitada ao valor de suas cotas, mas, todos os sócios são
solidariamente responsáveis pela integralização do capital social).
iii. Sociedades em que a responsabilidade
será mista - sócios que respondem de forma ilimitada e outros que respondem de
maneira limitada: a) Sociedade em comandita simples (sócio comanditado –
responde de forma ilimitada; e sócio comanditário – responde de forma
limitada); b) Sociedade em comandita por ações (sócio gerente – responde de
forma ilimitada; e, demais sócios, de forma limitada);
Letra E)
Alternativa Correta. Na sociedade em conta de participação temos duas
modalidades de sócios:
a) Sócio ostensivo – aquele que exerce
unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto
social, obrigando-se diretamente perante terceiros. Possui responsabilidade
ilimitada. Não precisa ser empresário ou
sociedade empresária.
b) Sócio participante/oculto – pode ser
pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à
sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem
responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo
insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo
contratou.
Gabarito do Professor: C
Dica: A
personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro
próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. São sociedades
personificadas: a sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em
comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações,
sociedade anônima e as cooperativas. São sociedades não personificadas
(despersonificadas) aquelas que não têm personalidade jurídica. São duas as
espécies de sociedade despersonificada: sociedade comum e sociedade em conta de
participação.