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tá certo este gabarito? pra mim a "c" é a correta.
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I- Em analogia não há norma reguladora vigente e sim um preenchimento de lacuna com uma lei análoga.
II- Analogia não é a "averiguação do sentido da norma jurídica", nem temos uma norma jurídica para averiguar, por isso usamos o dispositivo da analogia.
III- Definição de Interpretação Analógica.
IV- De fato, não podemos usar uma analogia realizada em algum caso específico para julgar algum outro caso. O Princípio da Reserva Legal nos diz que apenas LEIS ORDINÁRIAS têm esse papel de incrimicar, de tornar crime, alguma ação.
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Na interpretação analógica não há criação de norma, mas uma interpretação de uma já existe. EX: homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe” . O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza.
Analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.
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O item IV está correto ?
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I – ERRADA: A analogia consiste em aplicar determinada norma, prevista para uma determinada hipótese, a um caso por ela não abrangido, mas semelhante, em relação ao qual não há regulamentação.
II – ERRADA: Item errado, pois esta é a definição da interpretação analógica.
III – CORRETA: Item correto, pois na interpretação analógica não há lacuna na Lei. Ocorre que, como a Lei não pode prever todas as hipóteses, o dispositivo legal traz uma fórmula genérica, de maneira que cabe ao intérprete analisar se o caso concreto se amolda à hipótese exemplificativa trazida pela norma penal.
IV – CORRETA: Item correto, pois é vedada a analogia in malam partem.
Renan Araújo . Estrategia concursos.
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INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO
ANALOGIA = MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA
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Interpretação Extensiva: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, amplia-se o alnce das palavras, prevalece ser possível in bonam partem e in malam partem.
Interpretação Analógica: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, utiliza-se exemplos seguidos de forma genérica, é possível in bonam partem e in malam partem.
Analogia: É forma de integração do Direito, NÃO existe norma para o caso em concreto, cria-se nova norma (analogia legis) ou do todo ordenamento (analogia juris), é possível apenas in bonam partem.
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Banca lixo!!! E a analogia in bonam partem???
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Minha análise sobre os itens:
I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.
ERRADA. Da forma abordada, exclui a analogia in malam partem. O direito penal não admite a analogia in malam partem, mas esta ainda é um tipo de analogia.
II – Entende-se por analogia o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.
ERRADA. O processo de averiguar o sentido da norma cabe à interpretação.
III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
CORRETA. Não confunda interpretação análoga com analogia. A 1ª extrae o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Já a analogia, é método de integração da lei penal.
IV – Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.
CORRETA. Normas incriminadoras apenas a lei.
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I – ERRADA: A analogia consiste em aplicar determinada norma, prevista para uma determinada hipótese, a um caso por ela não abrangido, mas semelhante, em relação ao qual não há regulamentação.
II – ERRADA: Item errado, pois esta é a definição da interpretação analógica.
III – CORRETA: Item correto, pois na interpretação analógica não há lacuna na Lei. Ocorre que, como a Lei não pode prever todas as hipóteses, o dispositivo legal traz uma fórmula genérica, de maneira que cabe ao intérprete analisar se o caso concreto se amolda à hipótese exemplificativa trazida pela norma penal.
IV – CORRETA: Item correto, pois é vedada a analogia in malam partem.
Gabarito: E)
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I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.
ERRADO
→ Espécies de analogia:
a) Legal ou “legis”: o caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante.
b) Jurídica ou “juris”: a hipótese é regulada por princípio extraído do ordenamento jurídico em seu conjunto.
c) “In bonam partem”: a analogia é empregada em benefício do agente.
d) “In malam partem”: a analogia é empregada em prejuízo do agente. Obs.: não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.
II – Entende-se por analogia o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.
ERRADO. O processo de averiguar o sentido da norma cabe à interpretação. (Como explicou a colega Vitória)
III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
CERTO - Interpretação analógica: após uma sequência casuística, segue-se uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados (p. ex., crime praticado mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe” é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados).
IV – Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.
CERTO - Igualmente descrito por Capez em sua obra.
Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título. p. 51, 52
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I e II estão erradas porque a analogia não se aplica a normas já regulamentadas em lei.
VOCÊ PASSOU!!!
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Com todo respeito aos colegas, não me conformo com o fato de as assertiva III e IV serem consideradas corretas, senão vejamos:
III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
Pessoal, interpretação analógica é aquela que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula CASUÍSTICA SEGUIDA de uma fórmula genérica. Na minha humilde opinião, a assertiva está incompleta ao afirmar que interpretação analógica regula uma hipótese apenas genericamente.
A assertiva IV também me parece equivocada, haja vista que é possível analogia de uma norma penal de natureza incriminadora, desde que ela seja mais favorável, comparado com a norma penal anterior. O fato de a norma ser incriminadora não impede que ela seja mais favorável no comparativo com outra.
Para mim, a questão deveria ter sido anulada.
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II - o texto da alternativa se refere a interpretação analógica (intra legem) e não analogia.
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analogia in bona partem fica aonde??? meu Deus
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Regra: Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.
Exceção: Analogia in bonam partem.
CUIDADO! A questão se limitou em perguntar apenas a regra. Se ela tivesse dito que em hipótese alguma se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, estaria errado. Mas da forma que foi colocada, está correto.
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Gabarito: E
I - Incorreta
Se a hipótese já é regulada por lei não se trata de analogia.
A analogia tem espaço quando há lacuna, é um suplemento analógico, uma aplicação de uma lei reguladora de um caso semelhante à uma situação não prevista em lei. Cleber Masson afirma que se trata de uma integração ou colmatação do ordenamento jurídico.
II - Incorreta
A definição da assertiva corresponde à interpretação analógica (processo de interpretação) e não à analogia (processo de integração).
Interpretação analógica ou "intra legem", nas palavras de Cleber Masson:
"(...) é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar."
NUCCI vai além, afirma que o processo de averiguação do sentido da norma por meio de elementos fornecidos pela própria lei através do método da semelhança pode ser verificado de várias formas:
a) sistema da alternância expressa;
b) sistema da alternância implícita;
c) sistema da autonomia correlata.
Exemplos de interpretação analógica:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
II - ter o agente cometido o crime:
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
FONTES:
Masson, Cleber - Direito penal esquematizado - parte geral - v1/ 8°. ed - Rio de Janeiro: Forense/ São Paulo: MÉTODO. 2014. Pág 114.
Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts 1 ao 120. 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pág 154.
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I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.
ANALOGIA
É uma integração ou reintegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento,buscando em outro ordenamento um dispositivo semelhante para a aplicação.
OBSERVAÇÃO:
A analogia só é admitida em bonam partem,ou seja,para beneficiar o réu.
proibido o uso de analogia em malam partem,ou seja,para prejudicar o réu.
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PRINCIPIO DA LEGALIDADE
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL
somente a lei em sentido estrito pode definir condutas criminosas e cominar sanções penais,ou seja,lei complementar ou lei ordinária.
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL
a lei penal incriminadora deve ser anterior a prática criminosa.
PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE DA LEI PENAL
a lei penal incriminadora deve ser objetiva e clara,ou seja,proibindo a criação de tipos penais vagos.
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Questão mal redigida.
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questão simples mas que tomou alguns minutos
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A questão tem como temas a analogia e a
interpretação da lei penal. São apresentadas quatro assertivas para serem
examinadas, para que seja(m) apontada(s) a(s) verdadeira(s).
A assertiva n° I é falsa. A analogia consiste
em aplicar a um caso concreto desprovido de normatização uma lei que disciplina
fato semelhante. É uma forma de integração da norma, para a supressão de
lacunas existentes no ordenamento jurídico.
A assertiva n° II é falsa. A averiguação do
sentido da norma jurídica é feita através da interpretação e não da analogia.
A assertiva n° III é verdadeira. A interpretação
analógica é um processo de extração do significado da lei. O próprio legislador
se vale de exemplos, mencionando posteriormente a fórmula genérica, cuja
compreensão poderá ser alcançada a partir dos exemplos apresentados. É o que
ocorre, por exemplo, no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal: “Se o
homicídio é cometido: mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo
torpe". A paga e a promessa de recompensa são, portanto, exemplos de motivo
torpe, mas não são os únicos casos.
A assertiva n° IV é verdadeira. As normas
incriminadoras têm interpretação restrita, como corolário do princípio da
legalidade, pelo que não se admite a analogia para que fatos não previstos como
infração penal sejam considerados como tal a partir da ampliação do alcance de
dispositivo legal que defina como infração penal conduta semelhante.
Com isso, constata-se que são
verdadeiras as assertivas n°s III e IV.
Gabarito do Professor:
Letra E
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ANALOGIA NO DIREITO PENAL
ANALOGIA
Forma de integração da lei penal
Não existe norma para o caso concreto (lacunas)
É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras (Princípio da Reserva Legal)
Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem
Cria-se nova norma (precedente) a partir de outra ou do todo do ordenamento jurídico.
Ex.¹ STJ/2015. No crime de dano, a inclusão da Caixa Econômica Federal na qualificadora relativa à conduta cometida contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista é analogia in malam partem, pois o Código Penal não faz menção a dano cometido contra empresa pública.
Ex.² STJ/2013. Não se aplica a agravante genérica do art. 61, inciso II, e, do Código Penal quando o crime é cometido contra companheiro, pois a lei faz expressa menção apenas ao cônjuge.
Ex.³. Doutrina. Vítima de estupro em local remoto, impossibilitada de pedir ajuda a um médico para realização do aborto, recorre a uma parteira. Analogia in bonam partem.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Forma de interpretação da norma
Existe uma norma geral (não há lacunas)
Consiste em revelar o conteúdo da norma, a sua extensão, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações.
Especificidades do caso concreto exigem a subsunção interpretativa para que a norma geral também as inclua, dadas as semelhanças.
É permitida no direito penal.
Ex. Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
A definição de torpeza (expressão genérica) dependerá de uma subsunção interpretativa (interpretação analógica) entre o exemplo específico trazido pela norma (mediante paga ou promessa de recompensa) e o caso concreto (ou outro motivo torpe), dadas as suas semelhanças.
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Se for olhar, a questão não é difícil. O problema é que ela está mal redigida.
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Mal feita demais. Pior é a galera que copia e cola os PDF nos comentários -_-
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Analogia é uma forma de integração (preencher lacunas), significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante.
Na Interpretação analógica é o processo de averiguação do sentido da norma, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. É importante frisar, que nesta interpretação, deve-se partir da própria lei em obediência ao Princípio da Legalidade.
Bons estudos ;)
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III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
Não deveria ser o contrário? Vem uma norma específica, e logo após, o legislador abre a margem para outras formas de interpretação (genérica)?
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Que p*rra de questão é essa... totalmente subjetiva. Os enunciados são tão abertos que se tem que adivinhar a cabeça do examinador