SóProvas


ID
2203204
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a analogia e a interpretação da lei penal, analise as assertivas e indique a alternativa correta:


I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.


II – Entende-se por analogia o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.


III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.


IV – Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

Alternativas
Comentários
  • tá certo este gabarito? pra mim a "c" é a correta.

  • I- Em analogia não há norma reguladora vigente e sim um preenchimento de lacuna com uma lei análoga.

     

    II- Analogia não é a "averiguação do sentido da norma jurídica", nem temos uma norma jurídica para averiguar, por isso usamos o dispositivo da analogia.

     

    III- Definição de Interpretação Analógica.

     

    IV- De fato, não podemos usar uma analogia realizada em algum caso específico para julgar algum outro caso. O Princípio da Reserva Legal nos diz que apenas LEIS ORDINÁRIAS têm esse papel de incrimicar, de tornar crime, alguma ação.

  • Na interpretação analógica não há criação de norma, mas uma interpretação de uma já existe. EX: homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe” . O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza.

     

    Analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.

  • O item IV está correto ? 

  • I – ERRADA: A analogia consiste em aplicar determinada norma, prevista para uma determinada hipótese, a um caso por ela não abrangido, mas semelhante, em relação ao qual não há regulamentação.

     


    II – ERRADA: Item errado, pois esta é a definição da interpretação analógica.

     


    III – CORRETA: Item correto, pois na interpretação analógica não há lacuna na Lei. Ocorre que, como a Lei não pode prever todas as hipóteses, o dispositivo legal traz uma fórmula genérica, de maneira que cabe ao intérprete analisar se o caso concreto se amolda à hipótese  exemplificativa trazida pela norma penal.

     

    IV – CORRETA: Item correto, pois é vedada a analogia in malam partem.

     

     

    Renan Araújo . Estrategia concursos.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA       =       MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO

     

    ANALOGIA       =       MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA  

  • Interpretação Extensiva: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, amplia-se o alnce das palavras, prevalece ser possível in bonam partem e in malam partem

     

    Interpretação Analógica: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, utiliza-se exemplos seguidos de forma genérica, é possível in bonam partem e in malam partem

     

    Analogia: É forma de integração do Direito, NÃO existe norma para o caso em concreto, cria-se nova norma (analogia legis) ou do todo ordenamento (analogia juris), é possível apenas in bonam partem.

     

     

  • Banca lixo!!! E a analogia in bonam partem???

  • Minha análise sobre os itens:

    I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.

    ERRADA. Da forma abordada, exclui a analogia in malam partem. O direito penal não admite a analogia in malam partem, mas esta ainda é um tipo de analogia. 

     

    II – Entende-se por analogia o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

    ERRADA. O processo de averiguar o sentido da norma cabe à interpretação. 

     

    III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

    CORRETA. Não confunda interpretação análoga com analogia. A 1ª extrae o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Já a analogia, é método de integração da lei penal.

     

    IV – Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

    CORRETA. Normas incriminadoras apenas a lei. 

  • I – ERRADA: A analogia consiste em aplicar determinada norma, prevista para uma determinada hipótese, a um caso por ela não abrangido, mas semelhante, em relação ao qual não há regulamentação.
    II – ERRADA: Item errado, pois esta é a definição da interpretação analógica.
    III – CORRETA: Item correto, pois na interpretação analógica não há lacuna na Lei. Ocorre que, como a Lei não pode prever todas as hipóteses, o dispositivo legal traz uma fórmula genérica, de maneira que cabe ao intérprete analisar se o caso concreto se amolda à hipótese exemplificativa trazida pela norma penal.
    IV – CORRETA: Item correto, pois é vedada a analogia in malam partem.

     

    Gabarito: E)

  • I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.

    ERRADO 

    → Espécies de analogia:

    a) Legal ou “legis”: o caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante.

    b) Jurídica ou “juris”: a hipótese é regulada por princípio extraído do ordenamento jurídico em seu conjunto.

    c) “In bonam partem”: a analogia é empregada em benefício do agente.

    d) “In malam partem”: a analogia é empregada em prejuízo do agente. Obs.: não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

     

    II – Entende-se por analogia o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

    ERRADO. O processo de averiguar o sentido da norma cabe à interpretação. (Como explicou a colega Vitória) 

     

    III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

    CERTO - Interpretação analógica: após uma sequência casuística, segue-se uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados (p. ex., crime praticado mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe” é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados).

     

    IV – Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

    CERTO - Igualmente descrito por Capez em sua obra.

     

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título. p. 51, 52

  • I e II estão erradas porque a analogia não se aplica a normas já regulamentadas em lei. 

     

     

    VOCÊ PASSOU!!!

  • Com todo respeito aos colegas, não me conformo com o fato de as assertiva III e IV serem consideradas corretas, senão vejamos:

     

    III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

     

    Pessoal, interpretação analógica é aquela que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula CASUÍSTICA SEGUIDA de uma fórmula genérica. Na minha humilde opinião, a assertiva está incompleta ao afirmar que interpretação analógica regula uma hipótese apenas genericamente.

     

    A assertiva IV também me parece equivocada, haja vista que é possível analogia de uma norma penal de natureza incriminadora, desde que ela seja mais favorável, comparado com a norma penal anterior. O fato de a norma ser incriminadora não impede que ela seja mais favorável no comparativo com outra.

     

    Para mim, a questão deveria ter sido anulada.

  • II - o texto da alternativa se refere a interpretação analógica (intra legem) e não analogia.

  • analogia in bona partem fica aonde??? meu Deus

  • Regra: Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

    Exceção: Analogia in bonam partem.

    CUIDADO! A questão se limitou em perguntar apenas a regra. Se ela tivesse dito que em hipótese alguma se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, estaria errado. Mas da forma que foi colocada, está correto.

  • Gabarito: E

    I - Incorreta

    Se a hipótese já é regulada por lei não se trata de analogia.

    A analogia tem espaço quando há lacuna, é um suplemento analógico, uma aplicação de uma lei reguladora de um caso semelhante à uma situação não prevista em lei. Cleber Masson afirma que se trata de uma integração ou colmatação do ordenamento jurídico.

    II - Incorreta

    A definição da assertiva corresponde à interpretação analógica (processo de interpretação) e não à analogia (processo de integração).

    Interpretação analógica ou "intra legem", nas palavras de Cleber Masson:

    "(...) é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar."

    NUCCI vai além, afirma que o processo de averiguação do sentido da norma por meio de elementos fornecidos pela própria lei através do método da semelhança pode ser verificado de várias formas:

    a) sistema da alternância expressa;

    b) sistema da alternância implícita;

    c) sistema da autonomia correlata.

    Exemplos de interpretação analógica:

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

      II - ter o agente cometido o crime:

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

     Art. 121. Matar alguém:

     § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    FONTES:

    Masson, Cleber - Direito penal esquematizado - parte geral - v1/ 8°. ed - Rio de Janeiro: Forense/ São Paulo: MÉTODO. 2014. Pág 114.

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts 1 ao 120. 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pág 154.

  • I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.

    ANALOGIA

    É uma integração ou reintegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento,buscando em outro ordenamento um dispositivo semelhante para a aplicação.

    OBSERVAÇÃO:

    A analogia só é admitida em bonam partem,ou seja,para beneficiar o réu.

    proibido o uso de analogia em malam partem,ou seja,para prejudicar o réu.

  • PRINCIPIO DA LEGALIDADE

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

    somente a lei em sentido estrito pode definir condutas criminosas e cominar sanções penais,ou seja,lei complementar ou lei ordinária.

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    a lei penal incriminadora deve ser anterior a prática criminosa.

    PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE DA LEI PENAL

    a lei penal incriminadora deve ser objetiva e clara,ou seja,proibindo a criação de tipos penais vagos.

  • Questão mal redigida.

  • questão simples mas que tomou alguns minutos
  • A questão tem como temas a analogia e a interpretação da lei penal. São apresentadas quatro assertivas para serem examinadas, para que seja(m) apontada(s) a(s) verdadeira(s).

     

    A assertiva n° I é falsa. A analogia consiste em aplicar a um caso concreto desprovido de normatização uma lei que disciplina fato semelhante. É uma forma de integração da norma, para a supressão de lacunas existentes no ordenamento jurídico.

     

    A assertiva n° II é falsa. A averiguação do sentido da norma jurídica é feita através da interpretação e não da analogia.

     

    A assertiva n° III é verdadeira. A interpretação analógica é um processo de extração do significado da lei. O próprio legislador se vale de exemplos, mencionando posteriormente a fórmula genérica, cuja compreensão poderá ser alcançada a partir dos exemplos apresentados. É o que ocorre, por exemplo, no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal: “Se o homicídio é cometido: mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe". A paga e a promessa de recompensa são, portanto, exemplos de motivo torpe, mas não são os únicos casos. 

     

    A assertiva n° IV é verdadeira. As normas incriminadoras têm interpretação restrita, como corolário do princípio da legalidade, pelo que não se admite a analogia para que fatos não previstos como infração penal sejam considerados como tal a partir da ampliação do alcance de dispositivo legal que defina como infração penal conduta semelhante.

     

    Com isso, constata-se que são verdadeiras as assertivas n°s III e IV.

     

    Gabarito do Professor: Letra E
  • ANALOGIA NO DIREITO PENAL

    ANALOGIA

    Forma de integração da lei penal

    Não existe norma para o caso concreto (lacunas)

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras (Princípio da Reserva Legal)

    Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem

    Cria-se nova norma (precedente) a partir de outra ou do todo do ordenamento jurídico.

    Ex.¹ STJ/2015. No crime de dano, a inclusão da Caixa Econômica Federal na qualificadora relativa à conduta cometida contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista é analogia in malam partem, pois o Código Penal não faz menção a dano cometido contra empresa pública.

    Ex.² STJ/2013. Não se aplica a agravante genérica do art. 61, inciso II, e, do Código Penal quando o crime é cometido contra companheiro, pois a lei faz expressa menção apenas ao cônjuge.

    Ex.³. Doutrina. Vítima de estupro em local remoto, impossibilitada de pedir ajuda a um médico para realização do aborto, recorre a uma parteira. Analogia in bonam partem.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Forma de interpretação da norma

    Existe uma norma geral (não há lacunas)

    Consiste em revelar o conteúdo da norma, a sua extensão, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações.

    Especificidades do caso concreto exigem a subsunção interpretativa para que a norma geral também as inclua, dadas as semelhanças.

    É permitida no direito penal.

    Ex. Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    A definição de torpeza (expressão genérica) dependerá de uma subsunção interpretativa (interpretação analógica) entre o exemplo específico trazido pela norma (mediante paga ou promessa de recompensa) e o caso concreto (ou outro motivo torpe), dadas as suas semelhanças.

  • Se for olhar, a questão não é difícil. O problema é que ela está mal redigida.

  • Mal feita demais. Pior é a galera que copia e cola os PDF nos comentários -_-

  • Analogia é uma forma de integração (preencher lacunas), significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante.

    Na Interpretação analógica é o processo de averiguação do sentido da norma, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. É importante frisar, que nesta interpretação, deve-se partir da própria lei em obediência ao Princípio da Legalidade.

    Bons estudos ;)

  • III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

    Não deveria ser o contrário? Vem uma norma específica, e logo após, o legislador abre a margem para outras formas de interpretação (genérica)?

  • Que p*rra de questão é essa... totalmente subjetiva. Os enunciados são tão abertos que se tem que adivinhar a cabeça do examinador