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O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
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Crime de mão-própria: exige qualidade ou condição especial do agente; porém só admite participação. Não admite co-autoria. É inclusive chamado de delito de conduta infungível.
Então, crime de mão própria não admite co-autoria. Ex.: falso testemunho.
Conduto, o STF admitiu co-autoria no falso testemunho (CESPE), por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em co-autoria. Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.
Há outra exceção – falsa perícia, sendo dois peritos.
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Crime de mão própria ou de conduta infungível NÃO CABE COAUTORIA, mas cabe participação.
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Admite-se a coautoria nos crimes próprios, desde que ambos os agentes possuam a qualidade exigida pela lei, ou que, aqueles que não a possuam, ao menos tenham ciência de que o outro agente age nessa qualidade.
Não se admite a coautoria nos crimes de mão própria, pois são considerados de conduta infugível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei.
A Doutrina se divide quanto à possibiliade de coautoria em crimes omissivos, da seguinte forma:
a) Parte entende que NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO (Concurso de agentes), pois TODAS AS PESSOAS PRATICAM O NÚCLEO DO TIPO, DE MANEIRA AUTÔNOMA;
b) Outra parte da Doutrina entende que poderia haver concurso de pessoas, na modalidade de coautoria, mas é minoritário;
c) A Doutrina ligeiramente majoritária entende que é possível PARTICIPAÇÃO, mas NÃO COAUTORIA.
Na autoria mediata não há concurso de pessoas entre autor mediato e o autor imediato, respondendo apenas o autor mediato, que se valeu de alguém sem culpabilidade para a execução do delito.
Entretanto, é possível coautoria e também participação na autoria mediata, desde que haja colaboração entre os agentes mediatos. NUNCA HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS ENTRE AUTOR MEDIATO E AUTOR IMEDIATO.
CUIDADO!!! NA coação física irresistível, não há autoria mediata, mas autoria direta, pois o agente que realiza a ação não possui conduta, já que não há vontade. Nesse caso, aquele que pratica a coação física irresistível é autor direto, não mediato.
Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser possível).
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3
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Po.... fui no omissivo... mas pq achei q fosse uma regra geral. Porque no crime omissivo PROPRIO nao é possível coautoria, somente no omissivo impróprio.
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Penso que a questão é passível de anulação, uma vez que afirma que é impossível a coautoria nos crimes de mão própria. Embora essa seja a regra geral, há exceções mencionadas na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, em regra, os crimes de mão própria não admitem coautoria (crime de conduta infungível e atuação pessoal).
Exceções:
a) A falsa perícia (crime de mão própria), excepcionalmente, admite coautoria quando a lei exige dois peritos assinando o laudo e os dois resolvem falsear a conclusão;
b) O STF entende existir coautoria no falso testemunho induzido por advogado, com base na teoria do domínio do fato.
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Cabe coautoria em crime culposo?
Há duas correntes:
1ª) Não é possível, pois no crime culposo não haverá liame subjetivo, acordo de vontades, para a prática de crime, já que, na culpa, o resultado típico não é desejado pelo próprio autor.
Logo, se dois agentes atuam simultaneamente, em conjunto, faltando com o cuidado, e produzem um resultado típico, cada um será autor independente do seu próprio crime culposo, mas não serão vistos como coautores. (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, NILO BATISTA E JUAREZ TAVARES – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)
2ª) É possível, pois o liame subjetivo exigido para a coautoria seria apenas para a prática de um ato, e não necessariamente para a prática de crime, sendo que, se dois agentes acertam a prática de um ato conjunto que caracterize uma falta de cuidado e deste ato surgir um resultado típico culposo, haverá coautoria no crime culposo causado. (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO E CÉSAR ROBERTO BITENCOURT – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)
Exemplo: dois agentes combinam se livrar de uma tábua que está atrapalhando sua passagem em uma construção, cada um segura em um lado e arremessam a tábua do alto do prédio em um terreno baldio. Se a tábua atingir uma pessoa, que por acaso passava pelo local, ambos responderão como coautores do homicídio culposo praticado.
Cabe participação em crime culposo?
Há duas correntes:
1ª) Não, pois é preciso ter dolo de colaborar para um crime para que haja participação, sendo que na culpa, pelo resultado ser produto de falta de cuidado, isto é inviável.
Além disso, como não se utiliza o domínio final do fato para crimes culposos, nestes, todo aquele que com sua falta de cuidado contribuir para o resultado típico deverá ser considerado autor do crime culposo.
Desta forma, percebe-se a opção da maioria da doutrina nacional em adotar o critério extensivo para delimitação da autoria nos crimes culposos e, por isso, o simples ato de contribuir culposamente para a produção de um resultado a título de culpa já caracteriza autoria nestes crimes. (Nesse sentido LUIZ REGIS PRADO, CÉSAR ROBERTO BITENCOURT E NILO BATISTA – POSIÇÃO MAJORITÁRIA.)
2ª) Sim. De forma divergente e seguindo o critério restritivo (prática do verbo) para delimitar a autoria nos crimes culposos, seria possível se falar em participação culposa em crime culposo, quando determinado agente, faltando com cuidado, contribui culposamente, por meio de um induzimento, instigação ou auxílio, para a realização da conduta imprudente de outrem (autor), que dá origem ao resultado típico.
Autor será aquele que por culpa realizar o verbo núcleo do tipo penal, que por imprudência praticar a conduta, e o partícipe do crime culposo será aquele que por falta de cuidado, de alguma forma, contribuir para isso (p. ex.: o carona (partícipe) que instiga o motorista (autor) a correr, vindo este a matar alguém no acidente). (Nesse sentido ROGÉRIO GRECO – POSIÇÃO MINORITÁRIA.)
fonte. CANAL CARREIRAS POLICIAIS. Resumo do Prof/Coaching Yves Correia.
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STJ diz que NÃO cabe participação em crime culposo mas coautoria sim.
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Perfeito, André Berro.
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Admite-se também a coautoria em crime de mão própria, quando dois peritos em comum acordo elaboram laudo pericial falso.
Não é absoluta a ausência de coautoria em crime de mão própria.
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LETRA D CONSIDERADA CORRETA (ERA PARA SER ANULADA)
B) CUIDADO:
Crime omissivo próprio ou impróprio que acarreta a impossibilidade de coautoria diante do dever geral de atuação de cada indivíduo. Nos crimes omissivos cada qual responde pela omissão individualmente, com base no dever que lhe é imposto, diante da situação típica de perigo ou diante de sua posição de garantidor (TJ-RJ, HC 0056629-04.2014.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Rangel, DJe 31/03/2015).
C) É possível
Não haverá óbice algum nos delitos próprios, no que diz respeito à possibilidade de existirem, no critério de distribuição de funções, vários autores que, com unidade de desígnio, pratiquem a mesma infração penal, podendo-se falar, aqui, em coautoria. Poderão dois funcionários públicos, agindo em concurso, subtrair, valendo-se da facilidade que essa qualidade lhes proporcionava, um microcomputador existente na repartição na qual ambos trabalhavam.
D) APESAR DA POLÊMICA, AFASTA-SE A POSSIBILIDADE DE COAUTORIA EM CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA
Da mesma forma que, como regra, não se admite em infrações penais dessa natureza a autoria mediata, também deverá ser afastada a possibilidade de coautoria. Isso porque, por se tratar de infrações personalíssimas, não há a possibilidade de divisão de tarefas. O delito, portanto, só pode ser realizado pessoalmente pelo agente previsto no tipo penal.
Em sentido contrário, já decidiu o STJ: Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho (STJ, REsp 402783/SP/Rec. Esp. 2001/0193430-6; 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ13/10/2003, p. 403).
Embora não se possa falar em coautoria em delitos de mão própria, nada impede que haja concurso de partícipes. Os partícipes, mesmo não possuindo o domínio sobre o fato, podem, de alguma forma, concorrer para a infração penal, induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor.
O delito de falso testemunho, apesar de ser considerado delito de ‘mão própria’, admite a participação, nas modalidades de induzimento e instigação, ressalvadas raras exceções. Precedentes desta Corte e do STF (STJ, REsp. 659.512/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 29/11/2004, p. 397).
E) POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIME CULPOSO, APESAR DE HAVER CONTROVÉRSIAS.
É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação. Precedentes desta Corte (STJ, HC 40.474/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJ 13/2/2006, p.
832).
FONTE: ROGÉRIO SANCHES - CÓDIGO PENAL COMENTADO 2017
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Segundo Cléber Masson cabe coautoria em crime de mão própria no caso de falsa perícia.
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Nucci concorda com a "B" a maioria não. Quanto a "D", já fora bem explanado pelos colegas. Questão de banquinha, nem vale a pena perder tempo!
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E o caso do aborto so admite participação!!
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Questão passível de anulação, não é regra absoluta, cabe exceção!
"Coautoria e concurso de pessoas
Crimes próprios: Admitem coautoria. Ex.: Dois funcionários públicos, juntos, praticam o crime de peculato (art. 312).
Crimes de mão própria: Não admitem coaturoia. O crime só pode ser praticado pelo agente indicado no tipo penal, e ninguém mais. EXCEÇÃO: o crime de falsa perícia (art. 342) pode ser praticado em concurso."
Fonte: Martina Correia - Direito penal em tabela.
Compartilhando da mesma ideia, Cleber Masson em seu livro Direito Penal Esquematizado, vol. 1, ensina:
"Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria.
(...)
Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria."
O professor Rogério Sanches no seu Código Penal comentado também leciona:
"(...) com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts. Temos, então, em caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência."
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Com relação à alternativa "B", há divergência na doutrina:
É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: A induz B a não pagar pensão alimentícia. A será partícipe de B, no crime de abandono material (artigo 244 do CP).
Com relação à coautoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Tavares, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que A e B omitem socorro a C, sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.
Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a coautoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).
A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: A instiga B, que ele não conhece, a não alimentar o filho. B cometerá o crime de homicídio por omissão, já que B tem o dever jurídico de evitar o resultado. A será partícipe.
No mesmo sentido é acerca do cabimento da coautoria em crime omissivo impróprio. Ex: A e B, em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é coautor de homicídio.
Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (coautoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).
Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a coautoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a coautoria nem a participação.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/83275/concurso-de-pessoas-nos-crimes-por-omissao-matheus-araujo-laiola
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Não se admite coautoria nos crimes de mão própria, pois representa crime de conduta personalíssima, mas admite-se participação, é isso que confunde, a participação.
A participação é uma ajuda no crime, em regra o participe não comete crime, diferente da coautoria.
Obs: crimes de mão-própria só podem ser cometido pelo sujeito em pessoa, ninguém os comete por intermédio de outrem.
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GABARITO D
Não se admite coautoria nos crimes de mão própria
PMGO
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GB D
PMGOOO
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GB D
PMGOOO
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Existe somente uma exceção a esta regra, relativamente ao crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.
Cléber Masson, 10ª edição.
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Crime próprio é aquele que exige uma característica especial do sujeito, exigida na própria definição do crime, ou seja, no tipo penal. Crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido por um agente pré-definido.
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Crime de mão-própria não admite coautoria,mas admite participação.
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MÃO PRÓPRIA - EX: FALSO TESTEMUNHO (conduta pessoal - infungível), só a pessoa descrita no tipo penal (no caso a TESTEMUNHA pode depor falsamente).
O Fato do advogado, defensor ou promotor fazer com que ela minta ao depor, caracteriza PARTICIPAÇÃO (induzir, instigar ou auxiliar).
EXCEÇÃO: CASO QUE CABE COAUTORIA em crime de Mão Própria (FALSA PERÍCIA), pois pode haver dois ou mais peritos produzindo um laudo em conjunta de modo falso.
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Impossível é uma palavra muito forte.
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CRIME DE MÃO PRÓPRIA é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR
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Mão própria: não pode co-autoria mas pode participação.
Culposo: não cabe participação mas cabe co-autoria.
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O tema da questão é a coautoria e a
impossibilidade de sua configuração em alguns tipos de crimes.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. Os crimes comissivos são
aqueles praticados através de uma ação. Como regra, eles admitem a coautoria.
B) ERRADA. Os crimes omissivos são
aqueles praticados através de uma omissão, que pode ser própria ou imprópria.
Há divergência doutrinária a respeito da possibilidade de coautoria nos crimes omissivos,
pois, para alguns autores, cada um dos agentes que se omite diante do seu dever
de agir deveria responder por sua omissão, de forma individualizada, e não em
coautoria. Há, porém, entendimento no sentido de admitir a coautoria neste tipo
de crime, desde que haja entre os agentes o vínculo subjetivo.
C) ERRADA. Os crimes próprios são
aqueles que não podem ser praticados por qualquer pessoa, porque o legislador,
ao descrever o tipo penal, exige uma determinada qualidade do agente. Não há
dúvidas quanto à possibilidade de coautoria neste tipo de crime, desde que
todos os agentes apresentem a qualidade exigida pelo legislador ou então que
seja do conhecimento dos demais autores a qualidade especial exigida pelo
legislador por um dos agentes.
D) CERTA. Os crimes de mão-própria
realmente não admitem coautoria, pois não é possível fracionar entre os agentes
os atos executórios do tipo penal, uma vez que o crime, além de exigir uma
qualidade especial do sujeito ativo, impõe que este sozinho venha a realizar os
atos executórios, tratando-se de conduta infungível. Importante destacar a
possibilidade de participação nos crimes de mão-própria.
E) ERRADA. Diverge a doutrina e a
jurisprudência quanto à possibilidade de coautoria nos crimes culposos. Há
entendimento no sentido de admitir a coautoria nos crimes culposos e não a participação,
mas há também entendimento no sentido de não se admitir a coautoria nos crimes
culposos, mas apenas a participação.
Gabarito do Professor: Letra D
OBS.: A questão merece críticas,
porque, embora os crimes de mão-própria não admitam coautoria, segundo
entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, certo é que em
relação aos crimes omissivos e aos crimes culposos há divergência de
posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria. A letra D, no
caso, é a melhor resposta, dadas as controvérsias existentes quanto aos crimes
mencionados nas alternativas B e E.
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Crimes de mão própria
- Não se admite coautoria
- Não há possibilidade de autoria mediata
Crimes próprios
- admite coautoria -> desde que o agente tenha conhecimento da condição do outro coautor
Culposo
- não cabe participação
- cabe co-autoria.
OBS: A Doutrina não admite a participação dolosa em crime culposo o inverso tambem
Autoria mediata
- Há possibilidade de coautoria entre dois autores mediatos
- Não exites coautoria entre autor mediato e imediato
- Pode haver autoria mediata nos crimes próprios
Autoria por determinação
pune aquele que embora não sendo autor nem partícipe exerce sobre a conduta o domínio equiparado a figura de AUTOR
Qualquer erro favor avisar! Bons estudos!
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Os crimes de mão própria (crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite coautoria), em regra, não admitem coautoria, pois a atuação do sujeito ativo é específica ao tipo penal, comporta apenas uma exceção o crime de falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.