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ID
2203237
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observando-se o sistema recursal previsto na CLT, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA

    Art. 895, § 1º, II, CLT. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

     b) CORRETA

    Art. 894, II, CLT. No TST cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     c) CORRETA

    Art. 893, §2º, CLT. A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado. 

     d) CORRETA

    Art. 895, §2º. Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.  

     e) CORRETA

    Art. 895, I, CLT. Cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos. 

  • GABARITO: A

    Porém, acredito que a Letra B tbm esteja errada, uma vez que cobrou dispositivo revogado em 2014, sendo que a prova foi aplicada em 2016.

    Assim diz o enunciado:

    "No TST cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

    Tal redação, de fato, era a letra antiga do art. 894, II da CLT:

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    Porém, com a revogação em 2014, este é o texto vigente no art. 894, II da CLT atualmente:

      

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014).