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GABARITO A
Lei 8.666/93
Art. 7o Parágrafo 2o. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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Condição p/ execução da obra = ORÇAMENTO DETALHADO / CUSTOS UNITÁRIOS
Anexo do edital = ORÇAMENTO ESTIMADO / PREÇOS UNITÁRIOS
Elementos do Projeto Básico = ORÇAMENTO DETALHADO / CUSTOS GLOBAIS
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GABARITO A.
Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem todos os seus custos unitários.
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Para uma licitação deve-se ter o orçamento e os valores unitários detalhados de todos os componentes das obras de engenharia.
Gabarito: A
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> condição para execução da obra (art. 7º, §2º): orçamento detalhado + custos unitários
> elementos do projeto básico (art. 6º, IX): orçamento detalhado + custos globais
> anexo do edital (art. 40, §2º): orçamento estimado + preços unitários
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Quanto a alternativa B, faz-se necessário a autorização legislativa para alienação de BENS IMÓVEIS DA ADM. DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO