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                                GABARITO A   Lei 8.666/93   Art. 7o Parágrafo 2o. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso. 
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                                Condição p/ execução da obra = ORÇAMENTO DETALHADO / CUSTOS UNITÁRIOS   Anexo do edital = ORÇAMENTO ESTIMADO / PREÇOS UNITÁRIOS   Elementos do Projeto Básico = ORÇAMENTO DETALHADO / CUSTOS GLOBAIS 
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                                GABARITO A. Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem todos os seus custos unitários.   
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                                Para uma licitação deve-se ter o orçamento e os valores unitários detalhados de todos os componentes das obras de engenharia.   Gabarito: A 
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                                > condição para execução da obra (art. 7º, §2º): orçamento detalhado + custos unitários > elementos do projeto básico (art. 6º, IX): orçamento detalhado + custos globais > anexo do edital (art. 40, §2º): orçamento estimado + preços unitários 
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                                Quanto a alternativa B, faz-se necessário a autorização legislativa para alienação de BENS IMÓVEIS DA ADM. DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO