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Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira; ( NATO ou NATURALIZADO )
GAB.: D
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Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira; ( NATO ou NATURALIZADO )
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GABARITO D
Lei 8112
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira; [NATO ou NATURALIZADO]
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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GABARITO: LETRA D
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990