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Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Gabarito letra B.
Complementando...
Penalidades punidas com advertência:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
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XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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RECURSO MNEMONICO que me ajuda muito.
Demissão ? CILASCO! 12, I 4, A 3 .
Crime contra administração pública
Inassiduidade habitual
Improbidade administrativa
Insubordinação grave em serviço
Incontinência pública e conduta escandalosa
Lesão aos cofres públicos
Acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções
Aplicação irregular de dinheiro público
Abandono de cargo
Segredo revelado
Corrupção
Ofensa física em serviço
Agradecimento: Amigos do QC que postou esse macete
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a) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. - DEMISSÃO. art 132. XII
b) Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. ADVERTÊNCIA -Art 117. VIII
c) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. DEMISSÃO -art 132. IX
d) Inassiduidade habitual. DEMISSÃO -art 132. III
e) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. DEMISSÃO -art 132. V
Gab. letra B)
Bons estudos galera