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                                Lei 8.112/90 Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:         I - crime contra a administração pública;         II - abandono de cargo;         III - inassiduidade habitual;         IV - improbidade administrativa;         V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;         VI - insubordinação grave em serviço;         VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;         VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;         IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;         X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;         XI - corrupção;         XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;         XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 
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                                Gabarito letra B.   Complementando...   Penalidades punidas com advertência:    Art. 117.  Ao servidor é proibido:           I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;         II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;         III - recusar fé a documentos públicos;         IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;         V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;         VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;         VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;         VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; ...         XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.   Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.   Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
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                                RECURSO MNEMONICO que me ajuda muito.  
 Demissão ? CILASCO! 12, I 4, A 3 .
 Crime contra administração pública Inassiduidade habitual Improbidade administrativa Insubordinação grave em serviço Incontinência pública e conduta escandalosa Lesão aos cofres públicos Acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções Aplicação irregular de dinheiro público Abandono de cargo Segredo revelado Corrupção Ofensa física em serviço  Agradecimento: Amigos do QC que postou esse macete   
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                                 a) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. -  DEMISSÃO. art 132. XII    b) Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. ADVERTÊNCIA -Art 117. VIII    c) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. DEMISSÃO -art 132. IX    d) Inassiduidade habitual. DEMISSÃO -art 132. III    e) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. DEMISSÃO -art 132. V   Gab. letra B)   Bons estudos galera