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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Estabelece o art. 12, §2º, DA Lei n.º 8.112/1990, que não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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Fé em Deus, não desista.
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LETRA A
É interessante notar que a CF/88 não proíbe a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. O que a Constituição veda é a preterição de candidato aprovado em detrimento de novo candidato aprovado em concurso recente realizado, devendo o candidato mais antigo ter prioridade sobre o mais moderno.
CF/88, Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Já a lei 8.112/90 foi mais dura. Proibiu a realização de novo concurso enquanto existir candidato aprovado em concurso ainda não expirado.
Lei 8.112/90, Art. 12, § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL - pode abrir novo concurso com candidato aprovado no anterior
LEI 8112/90 - NÃO poide abrir novo concuso com candidato aprovado no anterior
CF/88, Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Lei 8.112/90, Art. 12, § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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Diante do exposto aqui pelos comentários, minha leitura é que toda a lei deve estar de acordo a CF88. Pergunto, quanto a isso, a Lei 8112 é inconstitucional?
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A pegadinha nas perguntas de direito é essa. Você tem que analisar qual a fonte, se fosse STF ou CF/88 seria a b, mas como a pergunta faz referência apenas a Lei 8.112/90 a resposta é a "a". Não adianta indagar se é inconstitucional ou não, pois ainda não somos membros de tribunais superiores para fazer tal indagação. Abs.
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LETRA A
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Lei 8.112, Art. 12. § 2o (Respeito à Validade do Concurso). Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (Direito Adquirido)
Direito subjetivo à nomeação Súmula 15, STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
É bem verdade que o art. 37, IV, CRFB/88, a contrário senso, admite, sim, a abertura de novo concurso, mesmo que haja certame anterior, com candidatos aprovados, ainda dentro do prazo de validade. Afinal, ali foi estabelecido um direito de preferência justamente aos candidatos aprovados no concurso anterior, em relação àqueles que porventura vierem também a ser aprovados em um novo concurso. Ora, assim sendo, a premissa lógica de que se deve partir, ao se interpretar tal preceito constitucional, é no sentido de que a Constituição ao menos admitiu a possibilidade da abertura de um segundo concurso, ainda que o prazo de validade do anterior não tenha se esgotado.
Daí, a indagação que se impõe é: a norma do art. 12, §2º, seria inconstitucional, por contrariar o art. 37, IV, CRFB/88?
Não há consenso na doutrina. Há quem sustente que a Constituição pretendeu instituir uma proteção mínima aos candidatos aprovados no concurso anterior, estabelecendo o tal direito de preferência. No entanto, nada impediria que a lei contemplasse proteção ainda maior, vedando, assim, a própria realização de novo concurso, se ainda houver candidatos aprovados no concurso anterior, e este ainda estiver no prazo de validade.
A defender a validade do art. 12, §2º, Lei 8.112/90, confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Essa regra da Lei 8.112/1990 é, a toda evidência, muito mais condizente com o princípio da moralidade do que o simples estabelecimento de prioridade para os aprovados em concurso anterior, previsto no art. 37, IV, da Constituição(...)"
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Letra A
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1 O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.