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ID
2207143
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal, para garantir a ordem econômica, assegurando a existência digna e a efetividade dos seus princípios, estabeleceu a possibilidade de intervenção do Estado na economia, na forma

Alternativas
Comentários
  • A Intervenção Direta

     Essa intervenção se dá de modo subsidiário, ou seja, somente ocorre em situações de necessidade, quando a iniciativa privada se demonstrar ineficiente, ou seja, o estado atual em pé de igualdade a inciativa privaeda, desenvolvendo a atividade econômica.

     

    A Intervenção Indireta

    A intervenção indireta, mais comum, se dá pela regulação, fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.

     

    A Instituição de Monopólios

    Ocorre quando o estado de modo direto, e em caráter monopolial na economia. 

     

    Bons estudos. 

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A exploração de atividade econômica pelo Estado só será realizada quando for imprescindível para a segurança nacional ou relevante ao interesse coletivo, conforme art. 173, parágrafo 1º da CF.

    B) INCORRETA.  Na forma indireta, o Estado apenas regulará atividade econômica, não terá por atribuição a prática da atividade econômica de forma direta, conforme art. 174 da CF. 

    c) INCORRETA. Como agente regulador, o Estado terá a incumbência de fiscalização, planejamento e fomento da atividade econômica, conforme art. 174 da CF. 

    D) CORRETA. As atividades previstas no art. 177 da CF (rol abaixo) constituíram monopólios da UNIÃO.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. 


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D












  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:        

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;        

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;        

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;        

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;        

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.        

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.