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ID
2207197
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) a perda de posto e patente e a indignidade para o oficialato são penas acessórias.

     

    Art. 98. CPM: São penas acessorias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

     

    Penas acessórias:  

            São imprescritíveis.

     

    OFICIAIS:

    A pena privativa de liberdade superior a 2 anos, importa a perda das condecorações, posto e patente.  São efeitos automáticos da condenação.

    JULGAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER PERMANENTE EM PAZ, OU ESPECIAL EM GUERRA. A declaração compete ao 2º grau, nunca 1º.

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

          

     

  • e) Consoante ao art. 121 e 122 do CPM, as ações penais militares serão preferencialmente movidas pelo Ministério Público da Justiça MIlitar, exceto nos crimes entabulados no art. 136 a 141, do CPM, quando o agente for militar ou asselhado, a qual serão requeridas pelo Minitério Militar a que este estiver subordinado. Há ressalva, também, no crime previsto no art. 141, do CPM, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. 

  • PENAS PRINCIPAIS:

    Art. 55. As penas principais são: MoRRDe PISu - São 7

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • LETRA A)

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

     

     

    LETRA B)

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Desistência voluntária: ocorre quando o agente desiste de prosseguir com a execução.

    Arrependimento eficaz: ocorre quando o agente impede que o resultado seja produzido.

     

    OBS: A parte geral do CPM não prevê a figura do arrependimento posterior. Na parte específica há alguns dispositivos que preveem o arrependimento posterior de maneira específica, a exemplo do crime de furto (art. 240, CPM).

     

     

    LETRA C)

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

     

    OBS: Hoje não há mais medidas de segurança detentivas em razão do advento da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

     

    As não detentivas e patrimoniais, no entanto, permanecem.

     

    *Não detentivas:

    cassação de licença para direção de veículos motorizados;

    o exílio local;

    proibição de freqüentar determinados lugares.

     

    *Patrimoniais:

    interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação;

    e o confisco.

     

     

    LETRA D)

    Há duas espécies de ação penal militar: 

     

    Pública incondicionada: O MP pode propor livremente a ação penal, denunciando o réu, se achar que há justa causa da infração penal.

     

    Pública condicionada a requisição do Comando Militar a que pertence o agente ou do Ministro da Justiça: O MP somente poderá oferecer denúncia se houver requisição desses órgãos. 

     

    (arts. 121 e 122, CPM)

     

    GABARITO: LETRA A

  • Gab. A

     

    Resumão sobre medidas de segurança no CPM:

     

    1.      Pessoais:

    a) detentivas: internação em manicômio judiciário ou internação em estabelecimento psiquiátrico ou;

    b) não detentivas: cassação de licença para dirigir veículos motorizados, exílio local e proibição de freqüentar det. lugares;

     

    2.      Patrimoniais: interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e confisco.       

            

     

    Pessoas sujeitas às medidas de segurança: 

    1. Civis ou;

    2. Militares (condenados a PPL maior que 2 anos ou que perderam cargo ou função ou excluídos das FA)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • nao exíste arrependimento posterior no cpm

  • CABARITO : *A*

  • "Militar não gosta de dinheiro, militar não perdoa, militar não se arrepende"

     

    Algumas coisas que você não irá ver no CPM

    Principio da insignificancia
    Arrependimento posterior
    Perdão judicial
    Contravenções penais militares
    Juizados especiais (JECRIM. 9099)
    Pena de multa
    Transgressões disciplinares

    "Se eu for militar um dia eu irei gostar de dinheiro sim kkk"

     

  • Em regra, pública incondicionada, exceto ação penal privada subsidiária

    Abraços

  • Todas as penas acessórias possuem mais de 3 palavras na frase, enquanto que nas principais não.

    Mnemônico das Penas Principais: SD PM RIR.

  • A

  • Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    b) reclusão

    c) detenção

    d) prisão

    e) impedimento

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente

    II - a indignidade para o oficialato

    III - a incompatibilidade com o oficialato

    IV - a exclusão das fôrças armadas

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    VIII - a suspensão dos direitos políticos

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

    Ação penal militar     

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

           

  • Penas Principais..

    SU DE PRI MO RE I RE  

     SUuspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

     DEetenção;

     PRIisão;

     MOrte;

     REeclusão;

     Impedimento;

     REforma.

  • MO RE I DE SUS REFORMA PRISÃO

    ( morei de sus reforma prisão)

  • Penas acessórias: PEPIIISS

    Perda do posto e da patente;

    Exclusão das forças armadas;

    Perda da função pública;

    Incompatibilidade com o oficialato;

    Indignidade para o oficialato;

    Inabilitação para o exercício de função pública;

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    Suspensão dos direitos políticos.

  • O CPM, na parte geral, não prevê o arrependimento posterior