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Gabarito letra B
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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Gabarito letra C
Devem ser julgadas separadamente, proibindo a criação da Lex tertia
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GABARITO DA FERNANDA ESTÁ INCORRETO!
GABARITO CORRETO É LETRA "C"
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Judiciário não legisla em regra. Logo, segundo o STF, não pode o juiz mesclar 2 leis para aplicar os benefícios, pois estaria criando uma lei C.
Bons estudos;
Gabarito: C
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Gab. C
Quando se tratar de leis penais no tempo, há 4 possbilidades:
1. "novatio legis" incriminadora - fato antes ATÍPICO que agora é crime. Regra: NÃO RETROAGE (P. legalidade)
2. "novatio legis in pejus" - nova lei que PREJUDICA o réu. Regra: NÃO RETROAGE
3. "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade)
4. "novatio legis in mellius" -> nova lei que BENEFICIA o réu. Regra: APLICA NA HORA (P. irretroatividade)
Obs: Quando se tratar de crimes pernanentes ou continuados, aplica-se a lei do tempo da CESSAÇÃO da permanência ou continuidade, AINDA QUE MAIS GRAVE (sum. 711, STF).
Obs: Tribunais Superiores entendem que NÃO pode combinar leis, AINDA QUE para beneficiar o réu.
Abraço e bons estudos.
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Bacana Yuri boiba, Deus o abençoe!
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Trata-se da aplicação da teoria da ponderação global
Abraços
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O Código Penal Militar traz expressamente a proibição da Lex Terdia, ou seja, da combinação de leis. Desta forma, não é possível fazer um somatório da Lei "A" como o somatório da Lei "B", sob pena de estar criando uma terceira norma (Lei "C") ao julgar (violação à separação dos poderes). Nesse sentido, preceitua o CPM que: "para se reconhecer a norma mais favorável, a lei posterior e anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato".
Gab: C
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Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Vedado a combinação de leis penais.