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ID
2207206
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • CPPM (DEL 10002)

    DA DENÚNCIA

            Requisitos da denúncia

            Art. 77. A denúncia conterá:

            a) a designação do juiz a que se dirigir;

            b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

            c) o tempo e o lugar do crime;

            d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

            e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

            f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

            g) a classificação do crime;

            h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

  •   Prazo para oferecimento da denúncia

            Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

  • a) Art. 77, alínea "e" e "g", CPPM

    b) Art. 77, § único, CPPM

    c) Art. 79, caput, CPPM

    d) Art. 78, § 2º, CPPM

  • Requisitos da denúncia
    Art. 77. A denúncia conterá:
    a) a designação do juiz a que se dirigir;
    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
    c) o tempo e o lugar do crime;
    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida,
    sempre que possível;
    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
    g) a classificação do crime;
    h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e
    o das informantes com a mesma indicação.
    Dispensa de testemunhas
    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova
    documental suficiente para oferecer a denúncia.

  • Resposta: LETRA "A".

    Justificativa:  

     Art. 77. A denúncia conterá:

            e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

            g) a classificação do crime;

            

  •  a) conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, bem como a classificação do crime.

     

    b) conterá o rol de testemunhas, que não poderá ser dispensado mesmo se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente.

     

    c) deverá ser oferecida, se o imputado estiver preso, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

     

     d) em caso de rejeição decorrente da ilegitimidade do acusador, será obstado o exercício da ação penal, mesmo se, depois, vier a ser promovida por acusador legítimo.

  • A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar:

    a) conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, bem como a classificação do crime.

    Certa. A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar: conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, bem como a classificação do crime. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

     

    b) conterá o rol de testemunhas, que não poderá ser dispensado mesmo se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente.

    Errada. A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar: conterá o rol de testemunhas, que PODERÁ ser dispensado se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

     

    c) deverá ser oferecida, se o imputado estiver preso, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    Errada. A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar: deverá ser oferecida, se o imputado estiver preso, no prazo improrrogável de CINCO DIAS (E NÃO “10 (dez) dias”). CPPM: “Prazo para oferecimento da denúncia Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias. Prorrogação de prazo § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso”.

     

     

  • d) em caso de rejeição decorrente da ilegitimidade do acusador, será obstado o exercício da ação penal, mesmo se, depois, vier a ser promovida por acusador legítimo.

    Errada. A denúncia, segundo o Código de Processo Penal Militar: em caso de rejeição decorrente da ilegitimidade do acusador, NÃO será obstado o exercício da ação penal, se, depois, vier a ser promovida por acusador legítimo. CPPM: “Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. (...) Ilegitimidade do acusador § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

  • GABARITO: LETRA A

     

     Art. 77. A denúncia conterá:

            a) a designação do juiz a que se dirigir;

            b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

            c) o tempo e o lugar do crime;

            d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

            e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

            f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

            g) a classificação do crime;

            h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

  • O rol de testemunhas pode ser dispensado

    Abraços

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • CPPM

    Requisitos da denúncia

    Art. 77. A denúncia conterá:

    a) a designação do juiz a que se dirigir

    b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado

    c) o tempo e o lugar do crime

    d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível

    e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias

    f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência

    g) a classificação do crime

    h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

    Dispensa de testemunhas

    Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

    Rejeição de denúncia

    Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

    a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

    b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

    c) se já estiver extinta a punibilidade;

    d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

    Preenchimento de requisitos

    § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

    Ilegitimidade do acusador

    § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

    Incompetência do juiz. Declaração

    § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

     Complementação de esclarecimentos

    Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

    Extinção da punibilidade. Declaração

    Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

    Morte do acusado

    Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

  • ACERCDA DO ERRO DA ALTERNATIVA D

    Ilegitimidade do acusador

    § 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.