Conforme a Lei nº 5.764/71, as cooperativas urbana ou rural são sociedades de pessoas sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil não sujeita à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
2. Conceitos
2.1. Cooperativa de trabalho
Cooperativa de trabalho, também denominada cooperativa de mão de obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício, ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
A cooperativa de trabalho também pode ser denominada como:
a) cooperativa de serviços;
b) cooperativa de profissionais autônomos; e
c) cooperativa de prestação de serviços.
As cooperativas são sociedades de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
As pessoas que fazem parte da sociedade cooperativa celebram contrato entre si, no qual estabelecem, reciprocamente, a obrigatoriedade de contribuírem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.