Gab. E.
A) Anualidade.
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/64, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/64, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
B) Unidade.
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/64, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)
C) Publicidade.
Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
D) Equilíbrio.
O princípio do equilíbrio pressupõe que a receita prevista na LOA deve ser igual à despesa nela fixada. A finalidade deste princípio é a de impedir o déficit orçamentário, principalmente no âmbito da LOA.
E) Propaganda.
Não se aplica.