SóProvas


ID
2210542
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo, em regra, não pode mais ser alterado. Essa regra, porém, comporta exceções. De acordo com o CTN, o lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    CTN

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo; (Contribuinte ou responsável)

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. ( apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração )

    bons estudos

  • Complementando:

     

    CTN, 

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

            I - quando a lei assim o determine;

            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Eu até entendo o gabarito. Mas na prática a letra B nao poderia estar correta? Imagine uma situacao que a autoridade administrativa lance um tributo por 5 toneladas, mas na verdade eram10 toneladas. Isso nao é erro de fato, e ele nao pode rever de ofício, mesmo após a notificação?

    Talvez para fundamentar nao dá pelo art. 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

    ??

    Alguem ajuda. Obrigado!

  •        

  • Gab:D

    A qUEstão trata da literalidade do CTN, o qual  no seu art. 145, traz as hipóteses excepcionais(TAXATIVAS) em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado.(Esse Art. Trata da ALTERAÇÃO do lançamento, não confundir com REVISÃO)

    São elas: a impugnação do sujeito passivo, o recurso de ofício, e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.

     

    Alan, creio que vc confundiu,pois o Art. 149 Trata da revisão de oficio do lançamento. Faça a  Q588629,a qual trata de revisão por erro de fato, e repare na diferença de REVISÃO e ALTERAÇÃO do lançamento.

     

    "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:"
     

     

     

  • Duas Alternativas Corretas

     

    b) impugnação do sujeito passivo; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de recurso de ofício. 

     

    d) recurso de ofício; de impugnação do responsável; de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração

     

    CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; [Alternativa B]

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; [Alternativa D]

     

    * Entretanto, o bom concurseiro deve marcar a Alternativa D, pois ela é a "mais certa" (segue a literalidade).

  • Anulável

  • A questão não é anulavel. A alternativa b fala sobre erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento. 

    Usaram aqui o inciso IV do Art. 149. como justificativa, mas ele mostra uma das hipoteses do lançamento de oficio como substitutivo do
    lançamento por declaração, assim como nos incisos II e III do mesmo artigo. Ou seja, não há erro da autoridade, mas sim falha do sujeito passivo. É comprovado erro, falsidade ou omissão de elemento origatório do lançamento de declaração (declaração esta que é feita pelo sujeito passivo. Ex: Imposto de Renda). 

    Art. 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
    legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
    termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
    a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
    prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

  • Fiquei confusa com a B, mas depois de RELER com calma, ela realmente está errada. Por que?

     

    Item b) impugnação do sujeito passivo; de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento; de recurso de ofício. 

     

    Afinal, não é pela comprovação INEQUÍVOCA de que foi cometido o erro. É pela comprovação de que foi cometido erro (ou omissão/falsidade).

    A pegadinha está nessa palavra, pois a comprovação de que houve erro não deve ser inequívoca, mas certa ;)

  • A doutrina maior costuma denominar de ‘erros de fato’ os casos descritos no art. 149; Porém, o comando da questão é expresso: "De acordo com o CTN". Logo, opta-se pelo VIII, art. 149, mencionado na alternativa "D"; que, além de ir ao encontro da literalidade do código, privilegia o específico em detrimento do geral (erro de fato) expresso na alternativa "B".

    GAB.: D

  • CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; [Alternativa B]

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; [Alternativa D]

  • ATENÇÃO!!!

    NÃO CONFUNDIR:

    ART. 149, CTN:

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    #

        IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • Em 23/07/19 às 10:32, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 18/07/19 às 09:14, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 04/07/19 às 07:42, você respondeu a opção B.Você errou!

    Cansada de errar essa questão...:(

  • Em 18/07/19 às 21:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 15/07/19 às 20:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Ainda não está claro. Alguém poderia esclarecer?

    Gabarito D

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

  • Aprendi??? Não, decorei kkkk

    Em 13/10/19 às 10:38, você respondeu a opção D Você acertou!

    Em 01/10/19 às 12:50, você respondeu a opção B Você errou!

    Em 22/09/19 às 10:48, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 19/08/19 às 12:03, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 05/08/19 às 15:12, você respondeu a opção C.Você errou!

  • tipo de questão que fica ao bel prazer da banca, visto que o termo "impugnação do responsável" poderia se considerado incorreto!

  • "Impugnação do responsável" como sendo sujeito passivo, achei um pouco restritivo, até por isso que marquei a B.

  • Índice de erros fora do normal rsrs

    O fato é interpretar o responsável como sujeito passivo e o conhecimento do art. 149.

  • Questão passível de anulação. Qualquer um que consultar o CTN, no artigo 149, perceberá que a impugnação poderá ser realizada pelo sujeito passivo, que compreende responsável tributário e contribuinte. A alternativa considerada correta é super restritiva ao dizer que a impugnação é feita pelo responsável. E o contribuinte não pode? A definição legal de responsável não abrange, em hipótese alguma o conceito de contribuinte. Esperava mais da FCC...

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
    I) impugnação do sujeito passivo;
    II) recurso de ofício;
    III) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
    IV) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
    VIII) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    IX) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de recurso de ofício (CTN, art. 145, I); de impugnação do sujeito passivo (pessoa interessada) (CTN, art. 145, inc. I); mas não, por ausência de previsão legal, no caso de iminência de configuração de decadência.
    b) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de impugnação do sujeito passivo (CTN, art. 145, inc. I); de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (e não de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento) (CTN, art. 145, inc. III c/c art. 149, inc. IV); e de recurso de ofício (CTN, art. 145, inc. II).
    c) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (e não de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de fato pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento) (CTN, art. 145, inc. III c/c art. 149, inc. IV); e também não, por ausência de previsão legal, no caso de iminência de configuração de decadência.
    d) Certo. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de recurso de ofício (CTN, art. 145, inc. II); de impugnação do responsável (CTN, art. 145, inc. I); e de necessidade de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento objeto de alteração (CTN, art. 145, inc. III c/c art. 149, inc. VIII).
    e) Errado. O lançamento tributário, quando regularmente notificado ao sujeito passivo, pode ser alterado em razão de impugnação do sujeito passivo (CTN, art. 145, inc. I); mas não, por ausência de previsão legal, de iminência de configuração de prescrição ou de comprovação inequívoca de que foi cometido erro de direito pela autoridade administrativa que procedeu ao lançamento.


    Resposta: D.

  • O art. 149 traz em todos os incisos hipóteses de erro de fato, portanto, há duas alternativas corretas B e D.