SóProvas


ID
2210563
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n°19.714/2003, o ICMS incide

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: (B)

     

    Art. 1º - O imposto incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (ALTERNATIVA B)

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    Parágrafo único - O imposto incide também:

    I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;

    II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

     

  • a)      nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas, exceto em bares, restaurantes e estabelecimentos similares que tenham música ou show ao vivo.

    Art. 1° O imposto incide sobre :

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

     

    b)      nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens e mercadorias, inclusive valores.

    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

     

    c)      sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, exceto quando esta não seja contribuinte habitual do imposto

    I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;

     

    d)      no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, exceto quando a lei complementar expressamente afastar à incidência do imposto estadual

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

     

    e)      nas prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive rádio e televisão, aberta, a cabo ou via satélite.

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

  • a) nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas, exceto em bares, restaurantes e estabelecimentos similares que tenham música ao vivo ou show ao vivo.

    ERRADO. O imposto incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Ademais, não é necessário que o estabelecimento tenha música ao vivo ou show ao vivo.

    Art. 2o O imposto incide sobre:

     I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens e mercadorias, inclusive valores.

    CORRETO. O ICMS incide sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

    Art 2o O imposto incide sobre:

    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    c) sobre a entrada, no território deste Estado, de bem e mercadoria importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, exceto quando esta não seja contribuinte habitual do imposto.

    ERRADO.  Fique atento às pegadinhas do examinador, sempre querendo trocar os termos “ainda que” por “exceto”. Já vimos que na importação não há necessidade do adquirente ser contribuinte habitual do ICMS.

    d) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, exceto quando a lei complementar expressamente afastar à incidência do imposto estadual.

    ERRADO. Só haverá incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços quando estiver expressamente estabelecido na LC 116/03.

    Veja como está na LC 87/96.

    Art. 2o O imposto incide sobre:

     V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    e) nas prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive rádio e televisão, aberta, a cabo ou via satélite.

    ERRADO.  Lembre-se que há imunidade do ICMS nos serviços de comunicação na modalidade radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) de recepção livre e gratuita. Já nos serviços de TV a cabo ou via satélite mediante assinatura há sim a incidência do imposto.

    Art. 155,§2o, X – não incidirá:

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

    Resposta: B