SóProvas


ID
2210725
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Lei complementar federal que admita o aporte de recursos de União, Estados, Distrito Federal e Municípios a entidades fechadas de previdência privada, na qualidade de patrocinadores, estabelecendo, no entanto, que não poderá, em hipótese alguma, sua contribuição normal exceder a do segurado, será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se das regras constitucionais atinentes à previdência fechada, estabelecidas nosparágrafos do art.202:

    CF
    Art.202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado
     

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada

    bons estudos

  • É assim que funcionará nossas aposentadorias galera:

     

    RGPS (INSS) - passando do teto (uns R$5000,00) você contribui com no máximo 8,5% do seu vencimento (FUNPRESP) e o Ente público vem com a contra parte no mesmo montante (limitado a 8,5%), exatamente como diz a CF. Na prática passa bem longe da antiga integralidade, bons tempos...

  • Letra D

    CF 88 - Art 202 § 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 

     

    Bons Estudos.

     

     

  • CF 88 

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    -

    FÉ! 

  • Gabarito:"D"

     

    Art 202, § 3º, CF/88 - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. ​

  • A contribuição para a previdência complementar por parte do patrocinador não podera ser superior a do segurado . não confundir com o RPPS , em que a contribuição da administração não poderá ser inferior, nem superior ao dobro a do segurado.

    desistir nunca , render-se jamais . vamos pra cima...

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 203" e "Constitucional - Tít.VIII - Cap.II - Seç.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado

  • RESPOSTA: D

     

    PARIDADE CONTRIBUTIVA

  • CF/88
    Art. 202
    . O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    (...)
    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado

  • Há uma aparente antinomia de dispositivos constitucionais, pois a seguridade social foi tema legiferante reservado à União pelo artigo 22, inciso XXIII, enquanto a previdência social, a saúde e temas assistenciais (todos inclusos na seguridade social) foram repartidos entre todas as pessoas políticas.

    Essa aparente antinomia é solucionada da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para instituí-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria Constituição.

    Outrossim, os estados, o Distrito Federal e os municípios também poderão editar normas jurídicas acerca da previdência com plementar dos seus servidores públicos, a teor do artigo 40, §14, da Constituição Federal. Contudo, entende-se que apenas a União possui competência para legislar sobre a previdência complementar privada, pois o tema deve ser regulado por lei complementar federal, conforme se interpreta do artigo 202, da Constituição Federal, tendo sido promulgada pela União as Leis Complementares 108 e 109/2001.

    No que concerne à saúde e à assistência social, a competência acaba sendo concorrente, cabendo à União editar normas gerais a serem complementadas pelos demais entes políticos, conforme as suas peculiaridades regionais e locais, tendo em conta que todas as pessoas políticas devem atuar para realizar os direitos fundamentais na área da saúde e da assistência social.

    FONTE: FREDERICO AMADO

  • Unica exceção condição de patrocinador

  • RESPOSTA: D

     

    PARIDADE CONTRIBUTIVA

  • Constituição Federal:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. 

    § 3º É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO NA QUALIDADE DE PATROCINADOR, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, ENQUANTO PATROCINADORES de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. 

    § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

    § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questao COME TEMPO do candidato.

    Facil, porem, se vai ler tudo, pode se embananar.

  • Constituição Federal:

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. 

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

    § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. 

    § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. 

    § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

  • O enunciado da questão reproduz exatamente o disposto no §3º, parte final, do art. 202, da CF. Logo, evidente que com ela é compatível.

  • Lei complementar federal que admita o aporte de recursos de União, Estados, Distrito Federal e Municípios a entidades fechadas de previdência privada, na qualidade de patrocinadores, estabelecendo, no entanto, que não poderá, em hipótese alguma, sua contribuição normal exceder a do segurado, será D) compatível com a Constituição da República.

    A situação apresentada pelo enunciado é compatível com o disposto no art. 202, § 3º, da CF/88. Observe:

    Art. 202 [...]

    § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

        Lembrete: 

    Regra: VEDADO o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Exceção: como patrocinador, de modo que sua contribuição normal não pode exceder a do segurado.

    Resposta: D

  • Princípio da Paridade de Patrocínio Público à Previdência Complementar

    Art.202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o regime de previdência privada complementar.

     

    Prevê a Constituição, no art. 202, § 3º que, é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

     

    A) Há vedação expressa na Constituição, não sendo matéria para lei própria.

     

    B) Há vedação expressa na Constituição, portanto, compatível.

     

    C) Há previsão para os servidores no art. 40, § 14 da Constituição.

     

    D) A assertiva está de acordo com art. 202, § 3º da Constituição.

     

    E) Há previsão de realização de aportes quando patrocinador.

     

    Gabarito do Professor: D