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Letra C.
A alternativas A, B e D, tem no final a palavra "somente", nesse caso já gera uma indicação de estarem errada. Sendo assim sobram as letras C e E, porém a C está mais completa, sendo é provavelmente a correta. Isso é para quem não estudou a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
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Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento permanente do servidor público;
III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
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A letra C esta correta, mas a letra E não está errada porque não possui a palavra somente.
Sim, ela tem essas finalidades, não somete, mas tem sim.
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Concordo com a Carine Proença.
A letra E não está errada.
Contudo, a letra C está mais completa.
Talvez essa banca adote implicitamente o estilo "marque a mais completa".
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Mnemônico para gravar as finalidades: MARcelo D2
Melhoria da Eficiência, eficácia e qualidade;
Adequação das competências requeridas;
Racionalização e efetividade dos gastos;
Divulgação e gerenciamento das ações; e
Desenvolvimento permanente.
#NÃO DESISTAM!!
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Finalidades: AdeDe MeDiRa
I - Melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - Desenvolvimento permanente do servidor público;
III - Adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV - Divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - Racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Gabarito: C
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Decreto 5.707 = 5 finalidades.
I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento permanente do servidor público;
III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação
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Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento permanente do servidor público;
III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo como referência o plano plurianual;
IV - divulgação e gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
GABARITO C
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Macete: ME DE ADEQUAÇÃO DI RA