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ID
2211538
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os princípios da Administração pública é exemplo de infração ao princípio da:

I. legalidade, atuação administrativa conforme o Direito.

II. moralidade, desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo.

III. publicidade, se negar a publicar as contas de um Município.

IV. eficiência, prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Muito cuidado com a letra D, pois o princípio afetado é impessoalidade, pois a filha pode ser eficiente, não causando infração ao princípio.

  • Aqui vai depender muito da banca... Pois na II e na III estão envolvidos os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia (igualdade), bem como da eficiência, a depender do caso concreto.
    *
    "Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da EFICIÊNCIA, da igualdade e da moralidade. [...] Nessa linha, por ocasião do julgamento da ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentei que 'os princípios que estão inseridos no caput do artigo 37, sobretudo o princípio da impessoalidade, da moralidade e da EFICIÊNCIA, são auto-aplicáveis no que diz respeito à vedação ao NEPOTISMO'." (ADI 1521, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 19.6.2013, DJe de 13.8.2013)

  • Gabarito letra B.

    I. legalidade, atuação administrativa conforme o Direito. (ERRADO) 

                - Se está conforme o direito, ou seja, conforme as leis não fere o princípio da legalidade.

    II. moralidade, desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo. (CERTO)

    III. publicidade, se negar a publicar as contas de um Município. (CERTO)

    IV. eficiência, prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete. (ERRADO)
                   - Neste caso, o prefeito fere os princípios da impessoalidade e da moralidade.
                  

  • não entendi essa questão.

  • Valeu Daniel!

  • ITEM III - ART. 31 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

  • GABARITO LETRA B

     

    I - está em conformidade com a lei então de acordo com o princípio da legalidade

    II - feriu princípio 

    III feriu princípio mencionado

    IV - feriu o princípio da impessoalidade. Vale ressaltar a Sumula 13 do STF sobre o tema 

    Súmula Vinculante 13
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica  investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

  • Notícias STF  Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016  

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo  

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 

    Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.  

     

  • A meu ver, o erro da IV é que não é ofensa á Eficiência necessariamente ou diretamente e SIM à Impessoalidade e Moralidade.

    Ademais, Cargos Políticos seriam de Secretários Estaduais e Municipais e Ministros de Estados, cargo de assessor é comissionado e DEVE respeitar a regra do Nepotismo, em que pese as polêmicas em relação a esse tema, conforme o texto abaixo.

  • O item II não afende a finalidade/impessoalidade?

  • gabarito : B

    Sobre  o item II : 

    II. moralidade, desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo.

     

    Aqui a autoridade publica usou de má fé, agiu de forma imoral, prejudicando alguém pelo simples fato de não gostar da pessoa. Tendo em vista que o administrador deve atuar com ética, moralidade, boa fé, probidade, honestidade para não ferir o princípio da moralidade, conclui-se que tal princípio foi ferido.

    Força! a vitoria é nossa !

  • GABARITO : B

    I. legalidade, atuação administrativa conforme o Direito.- OK

    II. moralidade, desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo.

    Em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública

    III. publicidade, se negar a publicar as contas de um Município.

    Na administração pública deve ser levada ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo,ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, que não é o caso do Item III.

    Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    IV. eficiência, prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete.

    Pegadinha do Mal!, nesse caso o item IV vem contra o princípio da legalidade (nepotismo) e também o da moralidade, pois não observou os padrões éticos e de boa-fé.

    Não vai contra o da eficiência como pede o enunciado

     

  • IV - é nepotismo

    Portanto, nepotismo fere quatro princípios: impessoalidade, eficiência, isonomia e moralidade.

     

    Para mim, GABARITO ERRADO!

  • Eu descordo do nobre colega Fernando Braga,pois não nescessariamente o nepotismo fere o princípio da eficiência,visto que  a eficiência busca celeridade,simplicidade e  entendo que esses objetivos podem ser alcançadosmesmo em uma situação e nepotismo.

  • No que tange a letra D.

    Apenas para complementar o já afirmado, embora de regra o nepotismo fira os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, a violação a este ultimo princípio nem sempre ocorrerá. Por exemplo:

    Imagine que a filha deste indivíduo tenha 23 anos, fale 4 idiomas, cursado universidade no exterior, formando-se com nota máxima, aprovada nos mais diversos concursos e que possua mestrado e doutorado em direito constitucional na alemanha. É inegável o fato que esta pessoa possa cumprir com seu ofício com eficiência e qualidade; entretanto mesmo assim ofenderá a moralidade e a impessoalidade. 

    O renomado HELY LOPES MEIRELLES, definiu o princípio da eficiência, como “o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”.

    Logo, por mais eficiente que ela seja, ainda ofenderá a moralidade e impessoalidade; em suma; Pode haver nepotismo com vício na Legalidade+Moralidade+Impessoalidade+ Eficiência ou SEM a eficiência.

  • Quanto a assertiva IV: Não se carcteriza NEPOTISMO nomeações para cargo políticos. Tampouco violação ao princípio da Eficiência.

  • Tratando-se de cargos, vias políticas não existe nepotismo.

  • Cuidado na interpretação das questões:

    A questão está pedindo um exemplo de infração ao princípio; no caso do item IV ( eficiência, prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete) -> apesar de estar errada a atitude, a nomeação da filha não condiz com o princípio da eficiência.

     

    Por isso a resposta da questão é a letra B.

  • Eu tenho reparado que a FCC - nas questões de Princípios Administrativos - tem adotado uma corrente, na maioria das vezes, generalista e até intepretativa. 


  • .. ôh FCC dá pra facilitar nos enunciados ¬¬

  • Pessoal, alguma ajudazinha numa dúvida que restou:

     

    II. moralidade, desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo.

    Neste caso, não se trata de uma afronta aou princípio da Impessoalidade? Ou seja, a autoridade pública agiu de acordo com seus interesses e não como agente público. Alguém?

  • I - não viola. II - viola a moralidade. III - viola a publicidade. IV- não viola a eficiência. Pode violar a moralidade (apesar de não ser nepotismo, de acordo com a SV 13).
  • Deve-se buscar, na presente questão, afirmativas que constituam exemplos de violação aos princípios ali mencionados. Vejamos, pois:

    I - Errado:

    O princípio da legalidade se reputa violado quando a Administração Pública age em desconformidade ao Direito posto. É claro, portanto, que, se a atuação pública se deu em consonância ao ordenamento jurídico, não há que se falar em tal violência ao sobredito postulado.

    II - Certo:

    Realmente, a conduta de promover desapropriação de um dado imóvel, não para atender ao interesse público, mas sim para perseguir um determinado inimigo, constitui proceder que agride, a um só tempo, aos princípios da moralidade e da impessoalidade, os quais, aliás, costumam caminhar lado a lado. É difícil, portanto, imaginar uma conduta que vulnere um deles, e não o outro. Aqui se afirmou haver violação ao princípio da moralidade, e está correta, portanto, a afirmativa.

    III - Certo:

    De fato, o dever de prestar contas e, por conseguinte, de torná-las públicas, atende, essencialmente, ao princípio da publicidade, de modo que se esta providência não é adotada por quem de direito, está-se diante de conduta que macula o referido princípio constitucional.

    IV - Errado:

    A conduta de nomear parentes para exercer cargos públicos, denominada nepotismo, e vedada pelo STF por meio de sua Súmula Vinculante n.º 13, tem como fundamentos essenciais os princípios da moralidade e da impessoalidade. Trata-se, antes de mais nada, de proceder que revela traços antiéticos, desonestos e que não atendem ao interesse público, mas sim aos anseios eminentemente particulares daquele que nomeia e de quem é nomeado.

    Pode-se argumentar que o princípio da eficiência também é aqui protegido, na medida em que, muitas das vezes, o parente nomeado não ostenta qualificação técnica para desempenhar a função, de modo que o serviço prestado (se for prestado...) não será a contento. Concordo com essa linha de raciocínio que, se levada às últimas consequências, resultaria na anulação da presente questão, em vista da ausência de alternativa que contemplasse as assertivas II, III e IV como corretas.

    Todavia, há que se reconhecer que a violação ao princípio da eficiência se revela meramente secundária, lateral, se comparada aos princípios da moralidade e da impessoalidade, estes sim diretamente encarecidos pela norma de vedação ao nepotismo. Basta pensar no caso de o parente ser, de fato, pessoa altamente qualificada para o cargo, bem assim se revelar um servidor assíduo, diligente, comprometido com o trabalho etc.

    Neste caso, torna-se impossível sustentar que há mácula à eficiência. Mas, ainda assim, terá havido violência à moralidade e à impessoalidade. 

    Por tais razões, tendo a concordar com o gabarito adotado pela Banca, que considerou corretas apenas as assertivas II e III.


    Gabarito do professor: B.
  • À respeito da assertiva I, o enunciado da questão pode dar ensejo para que se pense que a assertiva esteja certa, caso o intérprete considere ofendido o princípio da legalidade pelo fato de que a questão fala em ofensa a este princípio quando da atuação da administração conforme o DIREITO, e não conforme à LEI (no sentido técnico do termo).  A definição clássica de princípio da legalidade está atrelada à noção de obediência ao disposto em LEI. É que, por mais que a LEI pertença ao DIREITO, este não se restringe à LEI, e, portanto, com ela não se confunde, pois no DIREITO inclui-se, também, os IDEAIS DE JUSTIÇA , representados pelas normas denominadas PRINCÍPIOS do ordenamento jurídico. Hodiernamente, portanto, fala-se em PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE​  para se referir à necessidade de observância tanto da LEI, bem como dos PRINCÍPIOS previstos no ordenamento. Tal princípio, segundo seus defensores, seria o supedâneo - com os devidos riscos de responsabilização do Administrador Público - para que a Administração pudesse atuar contra a lei quando achar que esta ofenda PRINCÍPIOS da Constituição, por exemplo.

  • SOBRE O INTEM II: sei que os princípios administrativos não possuem hierarquia e nem se anulam, mas errei este Intem por entender que o agente público agiu de forma pessoal ao prejudicar alguém por ser seu inimigo.

    Fere o princípio da moralidade? Fere! Porém de cara pensei em Impessoalidade, que impede que o ato administrativo seja praticado visando o interesse do agente ou de terceiros, também impede perseguições e discriminações benéficas ou prejudiciais.

    A situação feriu dois princípios (impessoalidade e moralidade), aprendi com isto que a alternativa está CORRETA porque os princípios administrativos não possuem hierarquia e nem se anulam.

     

  • Questão extremamente mal formulada, sobre tudo o enunciado!!!!!!!

     

  • Ainda que "desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo" nos remeta diretamente à infração ao princípio da impessoalidade, também fere ao princípio da moralidade de maneira direta. 

  • IV. eficiência, prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete (EXEMPLO DE NEPOTISMO)

    O NEPOTISMO, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE N°13, AFETA OS PRINCÍPIOS DA MARALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA.

  • Sobre o item II - A autoridade agiu de má fé ao desapropriar o imóvel com intuito de atingir seu inimigo. Assim ferindo o principio da moralidade.

  • -
    perguntinha filha da mãe o.O

  • Karalho letra b me quebrou... fui muito na sede 

  • FCC querendo elaborar questão com casca de banana pra acabar complicando. Tipo de questão que elimina o candidato preparado por ser mal formulada.

  • Quanto a assertiva IV:

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região



    IV - Errado:

    A conduta de nomear parentes para exercer cargos públicos, denominada nepotismo, e vedada pelo STF por meio de sua Súmula Vinculante n.º 13, tem como fundamentos essenciais os princípios da moralidade e da impessoalidade. Trata-se, antes de mais nada, de proceder que revela traços antiéticos, desonestos e que não atendem ao interesse público, mas sim aos anseios eminentemente particulares daquele que nomeia e de quem é nomeado.

    Pode-se argumentar que o princípio da eficiência também é aqui protegido, na medida em que, muitas das vezes, o parente nomeado não ostenta qualificação técnica para desempenhar a função, de modo que o serviço prestado (se for prestado...) não será a contento. Concordo com essa linha de raciocínio que, se levada às últimas consequências, resultaria na anulação da presente questão, em vista da ausência de alternativa que contemplasse as assertivas II, III e IV como corretas.

    Todavia, há que se reconhecer que a violação ao princípio da eficiência se revela meramente secundária, lateral, se comparada aos princípios da moralidade e da impessoalidade, estes sim diretamente encarecidos pela norma de vedação ao nepotismo. Basta pensar no caso de o parente ser, de fato, pessoa altamente qualificada para o cargo, bem assim se revelar um servidor assíduo, diligente, comprometido com o trabalho etc.

    Neste caso, torna-se impossível sustentar que há mácula à eficiência. Mas, ainda assim, terá havido violência à moralidade e à impessoalidade. 

    Por tais razões, tendo a concordar com o gabarito adotado pela Banca, que considerou corretas apenas as assertivas II e III.


    Gabarito do professor: B.

  • Exemplo de infrações:

     

    I. legalidade, atuação administrativa conforme o Direito. (NÃO)

    O princípio da legalidade diz que a Administração Pública só deve agir de acordo com a lei. É o que indica o item acima.

     

    II. moralidade, desapropriar imóvel pelo fato de a autoridade pública pretende prejudicar um inimigo. (SIM)

    O princípio da moralidade impõe ética, probidade, boa-fé, honestidade. No caso, apesar de legal, o ato foi contra o fim almejado, que é sempre o bem comum. Lembrar que "nem tudo que é legal é honesto".

     

    III. publicidade, se negar a publicar as contas de um Município. (SIM)

    O princípio da publicidade preza pela transparência dos atos administrativos. Há exceções: segurança da sociedade e do Estado ou quando a intimidade e o interesse social exigir sigilo. Não foi o caso da questão.

     

    IV. eficiência, prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete. (SIM, MAS O PRINCÍPIO NÃO É ESTE)

    Aqui, o princípio ferido foi o da impessoalidade, que se relaciona com o princípio da isonomia. A Administração não pode favorecer determinadas pessoas ou persegui-las. (De brinde, o item também fere o princípio da moralidade rsrs)

     

    GABARITO: B

     

    Se estiver errado, corrija-me.

    Bons estudos!!!

  • questao capciosa que induz ao erro aos menos atentos.

  • Gabarito: B (aos não premium)

  • Pensei que o II não seria MORALIDADE e sim IMPESSOALIDADE
  • Geralmente o Princípio da moralidade e da impessoalidade são bem parecidos. Por isso, em questões de multiplaescolha, se um desses for a resposta, não vão colocar os dois, apenas um ou outro.

  • Com todo o respeito aos comentários, mas entendo que essa questão NÃO tem gabarito, já que considero que o item IV é verdadeiro. Vejamos:

     

    QUESTÃO: Sobre os princípios da Administração pública é exemplo de infração ao princípio da eficiência, prefeito que contrata a filha para ser assessora lotada em seu gabinete.

     

    JUSTIFICATIVA: O item IV apenas pergunta: prefeito contratar a filha para assessorar seu gabinete é exemplo de infração ao princípio da eficiência? Resposta: sim, é exemplo. A questão não pede para vc adentrar se a infração é DIRETA, INDIRETA, PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA etc. Pergunta apenas: é exemplo de infração à eficiência? e a resposta continua a mesma: sim, é. Ainda que vc diga: ok, a infração é apenas INDIRETA, mas é exemplo, ora bolas. E é isso que o item te perguntou.

     

    Portanto, a meu ver, adentrar no mérito DO GRAU da infração não retira o fato de que SIM, prefeito contratar a filha é exemplo de infração à eficiência.

     

    Sei que é outra banca, mas a esse respeito, vejamos algumas questões da banca CESPE.

     

    (CESPE/CAIXA/2006/V). Ato normativo emanado do Conselho Nacional de Justiça prevendo regras que vedam a prática do nepotismo no Poder Judiciário atende a um só tempo o princípio da moralidade, da impessoalidade e da EFICIÊNCIA da administração pública.

     

    (CESPE/AGU/2009/V). Com base no princípio da EFICIÊNCIA e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

     

    (CESPE/STF/2013/V). A contratação direta de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, contrária à moralidade, impessoalidade e EFICIÊNCIA administrativas, já era vedada, na esfera do Poder Judiciário, mesmo antes da edição da Súmula Vinculante n.º 13, que determina ser uma violação à CF a prática de nepotismo em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

     

    Obviamente, reconheço que o tema é polêmico. Tanto é que na questão abaixo o próprio CESPE "cuspiu na jusrisprudência CESPEANA" e considerou o item errado.

     

    (CESPE/TRE-MT/2015/F). A vedação ao nepotismo no serviço público resulta, entre outros fundamentos, da aplicação do princípio da EFICIÊNCIA, do qual decorre a exigência de qualificação para o exercício das funções públicas.

     

    RESUMINDO: LO-TE-RIA.

     

  • Trouxe dois textos para contribuir pro debate. Ambos relativizam a violação do princípio da eficiência acerca de contratações que violem a SV 13. E faz muito sentido o que está escrito abaixo. Contudo, não conheço jurisprudência acerca disso, e a doutrina parece escassa. Nesse cenário, por falta de pesquisas mais apofundadas, não se pode afirmar se a regra é a violação do princípio da eficiência ou se a exceção é a violação do princípio da eficiência (apesar de achar que em 90% dos casos é violação mesmo, dada a corrupção generalizada nesse país). Aí, uma afirmação como a da questão pode tanto ser verdadeira como falsa. Nessas horas, bancas sacanas como Cespe e FCC deitam e rolam e transformam concursos em loterias.

     

    Sendo determinado indivíduo capacitado para a função e detentor da confiança do administrador, não há no ato má-fé, desonestidade ou desvirtuação da finalidade pública. Ao contrário, a finalidade pública pode ser amplamente atendida no caso de o servidor comissionado, em que pese ter relação de parentesco com quem o nomeou, cumprir satisfatoriamente suas funções, em estrita observância ao princípio da eficiência. (ANTONIO, Alice Barroso de. O nepotismo sob a ótica da Súmula Vinculante nº 13 do STF: críticas e proposições. Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte. Ano 10, n. 31, jan.-mar. 2009)

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI164572,61044-A+sumula+vinculante+n+13+do+Supremo+Tribunal+Federal+Uma+arvore+de

     

    Exemplificando, um prestigiado profissional, capacitado para exercer com eficiência, técnica e especialidade determinada função pública, caso tenha qualquer grau de parentesco delimitado na sumula vinculante 13, não poderá exercer o cargo de confiança?

    Se analisado positivamente o texto da súmula, a resposta seria não. Entretanto, analisando à luz dos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público, talvez a negativa não seria a verdade absoluta. É certo de que, na maioria das vezes, a prática do nepotismo fere, ab initio, o princípio da impessoalidade, da eficiência e por conseguinte, o princípio da moralidade.

    https://www.conjur.com.br/2009-jul-13/sumula-vinculante-proibe-nepotimo-afronta-principio-legalidade

  • I. E. A questão está correta - legalidade é atuar segundo a Lei e ao direito. Não é exemplo de infração.
    II. C
    III. C
    IV. E. Contraria o princípio da impessoalidade.
    GABARITO: B

  • Nesse tipo de questão, a FCC exige, na verdade, que julguemos cada item conforme o “principal” princípio envolvido no caso. Então, vamos analisar cada tópico:

    I – se a atuação administrativa ocorrer de acordo com o Direito, significa, na verdade, que o princípio da legalidade foi observado, e não infringido – ERRADO;

    II – quando um prefeito desapropria um imóvel para prejudicar um inimigo, estará atuando com desvio de finalidade, o que ofende o princípio da moralidade – CORRETO;

    III   – o princípio da publicidade se relaciona com a transparência. Assim, quando um prefeito não divulga as contas do município, estará ofendendo o princípio da publicidade – CORRETO;

    IV   – quando um prefeito contrata a filha para ser sua assessora, estará infringindo, principalmente, os princípios da impessoalidade e da moralidade. Pode-se dizer também que houve ofensa ao postulado da eficiência, pois ele poderia ter contratado alguém com base no mérito e não por ser sua filha. Porém, esse é um princípio que é afetado de forma secundária. Por isso, a banca não considerou este tópico como certo – ERRADO.

    Portanto, lembre-se: o nepotismo ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade, diretamente. Já o princípio da eficiência também é infringido, mas de forma indireta.

    Logo, apenas os itens II e III estão corretos.

    Gabarito: alternativa B.

  • A questão é muito clara e muito simples.

    Não chore. Estude e vença!

  • POR ELIMINAÇÃO VOCÊ MATA A QUESTÃO.

  • Outra questão mal formulada....

    "Todavia, há que se reconhecer que a violação ao princípio da eficiência se revela meramente secundária..."

    Com todo o respeito ao comentário do professor, a questão está pedindo "exemplo de infração ao princípio da:"... ora se fere de forma secundária, então o nepotismo fere o princípio da eficiência... A questão não pede um exemplo de infração primária...

    Dá pra acertar? Dá... Mas precisamos cobrar as bancas para que façam questões mais claras, que não restem segundas interpretações.

  • Opção três me deixou confuso, se respondendo em casa sem pressa já erra imagina na hora.

    Um mal formulada esse item lll

  • IV – quando um prefeito contrata a filha para ser sua assessora, estará infringindo, principalmente,

    os princípios da impessoalidade e da moralidade. Pode-se dizer também que houve ofensa ao

    postulado da eficiência, pois ele poderia ter contratado alguém com base no mérito e não por

    ser sua filha. Porém, esse é um princípio que é afetado de forma secundária. Por isso, a banca

    não considerou este tópico como certo – ERRADO.

    Levando isso em consideração, a II também estaria errada, pois fere primariamente o princípio da Impessoalidade (finalidade)

  • O item IV está claramente correto também, sem contestações:

    "O exame casuístico da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente até mesmo para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não é possível nesta via processual." (Rcl 23131 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2017, DJe de 18.4.2017

    Mesmo que as opções tenham deixado a questão razoavelmente fácil, o APENAS no enunciado impede que ela se mantenha sem anulação. Pois claramente não é apenas a II e a III que estão corretas, mas também a IV.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Por Eliminação voce mata a questão. Certo! O problema é nao saber por onde eliminar meu chapa...