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Gab B
I - Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
II - Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
III - Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
IV -
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
V - Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
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I. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
CERTO
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
II. Mesmo quando a lei exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado, independentemente de autorização específica, a praticar todos os atos relacionados, direta ou indiretamente, ao exercício da sua função.
FALSO
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
III. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
CERTO
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
IV. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis perante terceiros e solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos e culposos.
FALSO
Art. 1177. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
V. O preposto, independentemente de autorização, pode negociar por conta própria ou de terceiro, ou participar, desde que indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida.
FALSO
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
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I - Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
II - Art. 1.173. Quando a lei NÃO exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
III - Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
IV - Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
V - Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
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PREPOSTOS: são as pessoas que agem em nome de uma empresa ou organização (ex.: vendedores, gerentes, contabilistas, o representante comercial).
PREPONENTE: aquele que constitui ("nomeia") o preposto.
GERENTE: é o preposto permanente no exercício da empresa.
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Os prepostos
são regulados pelo Código Civil nos art. 1.169 a 1.178. os prepostos auxiliam o
empresário individual, a EIRELI ou as sociedades.
Segundo Fabio Ulhoa Coelho: “como organizador de atividade
empresarial, o empresário (pessoa física ou jurídica) necessariamente deve
contratar mão de obra, que é um dos fatores de produção. Seja como empregado
pelo regime do Direito do Trabalho (CLT) ou como representante, autônomo ou
pessoal terceirizado vinculados por contrato de prestação de serviços, vários
trabalhadores desempenham tarefas sob a coordenação do empresário. Para efeitos
do direito das obrigações, esses trabalhadores, independentemente da natureza
do vínculo contratual mantido com o empresário, são chamados prepostos (CC, arts. 1.169 a 1.178)”. (1)
Item I) CERTO.
Dispõe o art. 1.172, CC que considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Item II)
Errado. Dispõe o art. 1.173, CC que quando a lei não exigir poderes
especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos
necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. E na falta de
estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou
mais gerentes.
Letra III)
CERTO. Dispõe
o art. Art. 1.178, CC que os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Item IV) Errado. Dispõe o art. 1.177, parágrafo
único, CC que no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente
responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante
terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Item IV) Errado. Dispõe o art. 1.170, CC que o preposto, salvo
autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem
participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi
cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo
preponente os lucros da operação.
Gabarito
do Professor: B
Dica: No RECURSO ESPECIAL Nº
304.673 - SP (2001/0020414-7), STJ entendeu que para reconhecimento do vínculo
de preposição, não é preciso que exista contrato típico de trabalho. RESPONSABILIDADE
CIVIL. USINA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS. MOTORISTA PRESTADOR DE
SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. - Para o
reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato
típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste
serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. Recurso especial
não conhecido.