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ID
2211568
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Essa norma, constante do § 1° do art. 4° da Lei no 9.882/99, consagra, segundo o entendimento doutrinário sobre o tema, o princípio

Alternativas
Comentários
  • Gab B

     

    Princípio da subsidiariedade:

     

    L9882/99/ art 4§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • Complementando a resposta:

    "Segundo o art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, não será admitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. A previsão consagra a subsidiariedade da arguição, de forma que seu cabimento é tratado em termos residuais, só sendo admitida quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade ou impedi-la." (Destaquei)

    Ações constitucionais / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013

  • INCRIVEL COMO EU NAO ACERTO ESSA QUESTAO.

    Em 14/02/2017, às 17:49:14, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/02/2017, às 17:49:01, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/02/2017, às 17:49:00, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 19/01/2017, às 20:26:11, você respondeu a opção E.Errada!

  • Princípio da Subsidiariedade – Somente é cabível ADPF se não couber outro meio eficaz de sanar a lesividade. Assim, se couber ADin, deve-se optar por promovê-la em vez da promoção da ADPF. Trata-se de uma medida de controle residual. Segundo informativo 390 do STF, caso seja proposta ADPF e seja cabível ADI, em razão do principio da subsidiariedade, pode ser aplicado o principio da fungibilidade e o judiciário conhecê-la como ADI e vice-versa.

  • Elson Bezerra doidão... como ele erra a questão 3 vezes em 10 segundos? kkkk

  • Arguição de Descumprimenro de Preceito Fundamental é SUBSIDIÁRIA, isso quer dizer que só será cabível tal "mandamus"  quando não couber ADI ou ADC. Isso, dentre outros motivos, se dá por se tratar de ação de cunho abrangente em comparação à ADI e ADC. 

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

     

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE)


     

  • Olá, pessoal!

    A questão é bem direta e simples, cobrando do candidato conhecimento doutrinário ou jurisprudencial sobre o tema de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, mais especificamente perguntando sobre um princípio contido no § 1º do art. 4º.

    Pois bem, a norma supracitada fala que a ADPF só será admitida quando não houver outro meio eficaz, tratando portanto da ideia de SUBSIDIARIEDADE ("caso não tenha outra solução...").




    GABARITO LETRA B) Princípio da Subsidiariedade.