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Gab C
"É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições."
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IDADE+M%C3%81XIMA+ESTABELECIDA
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A) Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
"O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (Info 791)."
B) Súmula Vinculante 44, STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
C) É o gabarito.
D) A Cláusula de Barreira é CONSTITUCIONAL.
"O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.
“A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”.
STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014." Fonte: Dizer o Direito.
E) Aos estrangeiros, na forma da lei. O erro encontra-se no advérbio INDISCRIMINADAMENTE trazido na assertiva.
Art. 37, CF/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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Precisamos tomar cuidado com palavras como "exclusivamente", "estritamente", "indiscriminadamente" e etc...
Na FCC pelo menos.
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Alternativa correta: C.
Me corrijam se estiver errado:
a) Podem haver limites mínimo e máximo de idade para a posse.
b) Previsão legal apenas.
c) Correto, como é o caso de algumas carreiras militares que têm limite mínimo de altura.
d) Pode sim, é o que acontece nas provas: não atingiu a pontuação mínima = eliminado.
e) Podem ser disputados indiscriminadamente entre brasileiros. Para os estrangeiros somente na forma da lei.
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O gabarito é a letra C. Os concursos públicos:
c) podem levar em consideração, como critério eliminatório, a altura dos candidatos.
Justificativa:
CF. Art. 37, inciso I:"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei"
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "os requisitos legais a que se refere o inciso I do art. 37 da Constituição devem, obrigatoriamente, mostrar-se imprescindíveis ao adequado desempenho da função pública correspondente, sendo vedada à própria lei a imposiçao de exigencias desnecessárias, desarrazoadas, desproporcionalmente restritivas ou injustificadamente discriminatórias. Nessa linha, já asseverou o Supremo Tribunal Federal que é 'razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso'".
In: Direito Constitucional Descomplicado, p. 358, ed. 15a.
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só no palitinho pra acertar esta
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Q830137 Q636742
SÍNTESE:
CONCURSO ESTRANGEIRO = PROFESSOR UNIVERVISTÁRIO
NA FORMA DA LEI:
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 - Planalto
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 - Planalto
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Esse "estritamente" quebrou tudo na letra "B"! Sobre a altura, existem diversos concursos ,como os de carreiras policiais, por exemplo, que exigem altura como um dos requisitos de investidura.
abx
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Os concursos públicos devem permitir a maior competição possível, exigindo-se como requisitos apenas aqueles essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
Contudo, qualquer exigência diferenciada deverá ser feita em lei, não se podendo utilizar atos infralegais para criar condições para acesso aos cargos públicos.
O edital do concurso público não é instrumento hábil para trazer outros requisitos, além daqueles previsto em Lei. Portanto, certos cargos podem exigir outros requisitos, desde que estabelecidos em lei, sendo que essas novas exigências devem ser justificadas para que não desatendam o Princípio da Isonomia.
De qualquer forma, os requisitos para investidura em cargo público só podem ser exigidos na posse.
Por conseguinte, não se admite que atos administrativos venham a estabelecer restrições. Nesse sentido, a Súmula 14 do STF estabelece que “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público”. Na mesma linha, a Súmula Vinculante 44, também do STF, dispõe que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Por exemplo, se determinado cargo exigir que o candidato possua curso superior para a investidura, sem definir área de formação, não poderá o edital restringir o acesso somente aos formados em direito. Isso porque tal requisito deverá constar em lei.
Também não pode, por exemplo, limitar a idade ou a altura simplesmente por regra no edital do concurso, uma vez que tal exigência deverá estar amparada em lei.
Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Sobre o Exame Psicotécnico.
Dec. nº 6.944/09: ... dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos ...
Art. 14. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se Avaliação Psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 2010).
(...)
§ 3º. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010).
§ 4º. A Avaliação Psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
(...)
Art. 14 – A. § 2o Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010)
Súmula 686 do STF:. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Doutrina e Jurisprudência: A realização do psicoteste deve ser definida no edital do concurso com regras objetivas que justifiquem a aptidão ou não para o exercício do cargo. Qualquer margem de subjetivismo pode significar uma restrição ilícita de acesso às funções estatais.
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Entendo que a palavra " discriminações "na questão "a" não é tecnicamente adequada.
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Só complementando:
Cargo de Bombeiro - Altura Mínima: Mulher - 1m55 e Homem: 1m60
Cargo de PM- Altura Mínima: Mulher: 1m60 e Homem: 1m65
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chutei ... pela logica...acertei
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Indiscriminadamente...achei que fosse sem discriminação! Não achei o termo muito correto não
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A questão demanda o conhecimento acerca de disposições constitucionais, doutrinárias e jurisprudenciais acerca das possíveis exigências em concursos públicos.
Os artigos 37 a 41 da CRFB tratam da estrutura constitucional da Administração Pública, ou seja, é a regulação que vale para todos os entes federativos.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está incorreta, pois conforme o disposto na Súmula nº 638 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
A alternativa "B" está incorreta, pois conforme o disposto no enunciado de súmula 44 do STF, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A alternativa "C" está correta, pois traz a noção da decisão proferida pelo STJ que considerou ser razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso. Vejamos a decisão:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e pelo Secretário de Estado e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, em que a recorrente pretende não ser eliminada do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica. 3. Há expressa previsão legal de altura mínima de 1,60m para ingresso na carreira de Policial Militar do Estado do Mato Grosso do Sul (sexo feminino) na Lei Estadual 3.808/2009, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 46243 MS 2014/0207149-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015)"
A alternativa "D" está incorreta, pois o STF entende que é constitucional a chamada cláusula de barreira. Vejamos a decisão pertinente:"Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)"
A alternativa "E" está incorreta, pois não é indiscriminadamente. Segundo o artigo 37, I, da CRFB, o ingresso dos estrangeiros será dado na forma da lei. Gabarito da questão: letra C.
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Sobre a opção A:
A regra dos concursos públicos é o princípio da acessibilidade que visa dar a todos iguais oportunidades, não se admitindo distinções entre brasileiros natos e naturalizados, com ressalva das hipóteses do art. 12, §3º, da Constituição Federal, tampouco as distinções em razão de idade e sexo, conforme o art. 39, §3º, e art. 7º, XXX, da Constituição, exceto aquelas distinções cuja natureza do cargo assim o exigir, desde que prevista em lei.
Portanto, fique claro que somente por meio de lei pode a Administração Pública estabelecer critérios discriminatórios em concurso público, tais como sexo, limite de idade, altura, peso, exame psicotécnico etc. Por isso, o edital sozinho não poderá estabelecer critério de discriminação, deve-se haver um dispositivo legal (lei) que autorize tratamento diferenciado para determinados cargos.
Ademais, no que tange ao critério idade, a matéria já foi objeto tratado pelo Supremo Tribunal Federal, na “Súmula n.683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. artigo 7º, inciso XXX, da nossa Carta Magna, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
Dessa forma, o STF possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. E os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época da realização do certame. (RE 595.893 AgR, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento 10.06.2014, Dje 01.07.2014).
Vale ressaltar que a fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o fundamento de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei, logo, não se admite que um ato administrativo possa estabelecer determinada restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos, uma vez que a própria CF fala em lei.