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ID
2211595
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os limites materiais de reforma da Constituição, é INCONSTITUCIONAL a proposta de emenda tendente a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

     

    CF - Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    ...

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Letra d ( Detalhe)

    Quando se fala em introduzuir novas exigências acerca dos remédios constitucionais é possível, o que não se pode acontecer é a retirada desse direitos  elencados como fundamentais ao ser humano.

  • Só pela palavra extinguir ja dava pra matar a questão.

  • não entendi a questão da competencia de tributo estadual.. isso pode?

  • Acredito que a letra A fere a forma federativa de Estado.

  • A LETRA A? fere a forma federativa de estado? não seria nula a questão em razão de duas corretas; 

  • Apenas para complementar:

     

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

  • A respeito da alternativa A, a doutrina entende que não há falar em ofensa à cláusula pétrea relativa à forma federativa de Estado, quando emenda à CF altera a repartição constitucional de competências - inclusive tributárias -, transferindo atribuição que pertencia a um determinado ente político a outro, pois a mera alteração de pormenores relativos à forma federativa de Estado não gera inconstitucionalidade.

     

    Não poderia ocorrer, porém, o total esvaziamento do rol de competências de um dos entes políticos, pois aí se estaria violando o núcleo essencial de proteção da cláusula pétrea. 

     

    Fonte: Aulas do Prof. Robério Nunes (CERS).

  • Lembrem-se que o que a cláusula pétrea veda  é a interferência no núcleo essencial dos direitos dispostos no art. 60,§4º, o que não impede que estes sofram alterações, ou seja, tais direitos não são intangíveis. Ressalta-se que estas alterações não podem atingir o núcleo ( o que de mais importante aquele direito resguarda). Por isso, nas outras alternativas são usadas as expressões "alterar" "introduzir" "modificar".

  • Sindicalização é direito individual?

  • Considerando os limites materiais de reforma da Constituição, é INCONSTITUCIONAL a proposta de emenda tendente a 

     

    a) extinguir imposto de competência estadual, transferindo o poder de tributar para a União. ERRADO

    "4.6.1. Forma federativa do Estado [...] A repartição de competências é crucial para a caracterização do Estado Federal, mas não deve ser considerada insuscetível de alterações. Não há obstáculo à transferência de competências de uma esfera da Federação para outra, desde que resguardado certo grau de autonomia de cada qual [...]." MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 189. (grifo nosso).

     

    Outros:

    Também não fere a forma federativa do Estado o fato de a da União interferir no processo de criação de municípios. ADI 2.395, DJ de 23-5-2008, Rel. Min. Gilmar Mendes. ADI 2.381-MC, DJ de 14-12-2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.  

    Mas fere a forma federativa do Estado a afronta à imunidade tributária recíproca entre entes federativos. ADI 939,DJde 18-3-1994, Rel. Min. Sydney Sanches

  • Considerando os limites materiais de reforma da Constituição, é INCONSTITUCIONAL a proposta de emenda tendente a 

     

    e) extinguir o direito de sindicalização dos servidores públicos. CERTO

     

    Há divergência na doutrina sobre se direitos sociais devem ser, de uma forma geral, cláusula pétrea. Mas como a alternativa usa uma palavra forte como "extinguir", pode-se considera-la "mais certa do que errada".

     

    "4.6.5. Direitos sociais e cláusula pétrea [...] Há polêmica quanto a saber se além dos direitos individuais, expressamente referidos no art. 60, § 4º, da CF, também os direitos sociais estariam protegidos como cláusula pétrea. De um lado, nega-se que os direitos sociais participem do rol dos limites materiais ao poder de reforma, argumentando-se que aquele dispositivo da Lei Maior fala em 'direitos e garantias individuais' e não em direitos fundamentais, gênero de que tanto os direitos individuais como os sociais seriam espécies. [...] De outro lado, argui-se que os direitos sociais não podem deixar de ser considerados cláusulas pétreas. [...] No inciso IV do § 4º do art. 60, o constituinte terá dito menos do que queria, terá havido uma ´lacuna de formulação´, devendo-se ali ler os direitos sociais, ao lado dos direitos e garantias individuais." MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 190-191. (grifo nosso).

  • CF - Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    Cláusulas Expressas

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Para alguns autores existem cláusulas implícitas, tais como:

    Direitos Sociais;

    Anterioridade Tributária;

    A própria forma de votação das PECs;

    ...

  • A questão deveria ser anulada, pois existe dinseso na doutrina a respeito da alternativa A. Afilio-me a corrente que afirma que qualquer proposta que tenha por escopo eliminar ou afetar sensivelmente a capacidade tributária de determinado ente federado ou lhe retirar as competências estabelecidas constitucionalmente, de forma a esvaziá-lo, não deverá ser apreciada, haja vista constituir-se em limite material ao poder de reforma.

  • A letra "A" fala apenas em extinguir imposto. Não fala em extinguir TODOS os tributos de competência estadual. Retirar um imposto dos Estados não impossibilita a existência da forma federativa. Tem que tomar cuidado para não pensar demais e extrapolar o que a questão pede. Se fosse concurso pra carreira jurídica e uma questão mais elaborada, com mais informações, até poderia ser questinada, mas do jeito que está temos que pensar de forma superficial.

    Fiquei com dúvida em relação ao direito à sindicalização. Não é direito social?
     

  • FOrma federativa de Estado;

    DIreitos e garantias individuais;

    VOto direto, secreto, universal e periódico;

    SEparação dos poderes.

  • questão inteligente.

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART. 60 

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A transferência de um imposto pode ser feita via emenda constitucional, não se pode exaurir a competência de tributação do ente federativo, haja vista que o tributo tem por pressuposto básico a manutenção da atividade estatal em prol da coletividade.

    B) INCORRETA. Poderá haver a mudança nas competências do Ministério Público, haja vista que esta não são cercadas por cláusula pétreas, conforme art. 60, parágrafo 4º e incisos da CF.

    C) INCORRETA. A mudança nos requisitos para a aquisição da aposentadoria pode ocorrer, o que não poderia haver é a supressão do direito à aposentadoria.

    D) INCORRETA. Podem ser introduzidas novos requisitos para a impetração do habeas corpus, o que não pode haver é suprimir o referido remédio constitucional.

    E) CORRETA. O direito de sindicalização é um direito fundamental do servidor público, por isso não pode ser suprimido. Pensamento tem base no art. 60, parágrafo 4º, IV da CF (embora o artigo fale em direitos e garantias individuais, a jurisprudência e a doutrina fazem uma interpretação extensiva para abarcar todos os direitos fundamentais).


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Obs: Os militares não podem ser sindicalizados. Vejamos artigo da CRFB:

     

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    Vale ressaltar que o STF decidiu: “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

  • A letra "a" fere a forma federativa de estado, não??

  • a letra A, apesar de não ferir diretamente o estado federado, tem repercusões nele. Se fosse uma EC real, acredito que os tributaristas levantariam esse ponto.

  • Ao meu ver restringir a universalidade do HC é matéria tendente a abolir o direito que ele resguarda.

  • Apesar de o item correto ser claramente o E, penso que, pelo princípio da vedação ao retrocesso, o item D é discutível, visto que impor mais exigências à impetração de HC é dificultar o exercício do direito que essa garantia protege. E ainda, com esse aumento de exigências extingue-se a proteção do direito a locomoção a situações fáticas que antes eram protegidas, havendo nesses casos extinção do garantia. Se o item E não fosse tão obviamente correto, o item D deveria estar no páreo.

     

    Para quem ficou na dúvida em relação ao fato de sindicalização ser direito coletivo, lembrem-se sempre de aplicar interpretação extensiva em se tratando de direitos fundamentais, de sorte que é razoável interpretar direitos e garantias individuais como direitos fundamentais como um todo (a grosso modo, o que beneficia a sociedade beneficia o indivíduo, afinal).

  • O direito a sindicalização está presente no art.8°da CRFB/88, o qual por sua vez situa-se dentro do título "direitos e garantias individuais" - cláusula pétreas, logo, qualquer reforma que tente abolir o direito a sindicalização é inconstitucional.
  • A) INCORRETA. A transferência de um imposto pode ser feita via emenda constitucional, não se pode exaurir a competência de tributação do ente federativo, haja vista que o tributo tem por pressuposto básico a manutenção da atividade estatal em prol da coletividade. 

    B) INCORRETA. Poderá haver a mudança nas competências do Ministério Público, haja vista que esta não são cercadas por cláusula pétreas, conforme art. 60, parágrafo 4º e incisos da CF. 

    C) INCORRETA. A mudança nos requisitos para a aquisição da aposentadoria pode ocorrer, o que não poderia haver é a supressão do direito à aposentadoria. 

    D) INCORRETA. Podem ser introduzidas novos requisitos para a impetração do habeas corpus, o que não pode haver é suprimir o referido remédio constitucional. 

    E) CORRETA. O direito de sindicalização é um direito fundamental do servidor público, por isso não pode ser suprimido. Pensamento tem base no art. 60, parágrafo 4º, IV da CF (embora o artigo fale em direitos e garantias individuais, a jurisprudência e a doutrina fazem uma interpretação extensiva para abarcar todos os direitos fundamentais).

  • Modificar ou emendar poderá, apenas não poderá abolir.

  • tendente a abolir...novas "exigências" é isso...mas...se dizem q nao....

  • Lembrar que doutrina trata direitos sociais como individuais . Fiquem ligados !
  • mnemonico FODI VOSE

  • A) extinguir imposto de competência estadual, transferindo o poder de tributar para a União. (ERRADA)

    • doutrinariamente, há quem entenda que existem cláusulas pétreas implícitas ligadas ao sistema tributário nacional (arts. 145 a 162 da CF/88), não obstante, elas se restringiriam às imunidades tributárias contidas nos art. 145 e seguintes, que dispõem sobre os princípios gerais do sistema tributário nacional. Ou seja, alteração típica de um tributo de competência de um ente para outro não significaria um limite material à elaboração de emendas constitucionais sobre esse intuito.

    B) alterar as competências constitucionais do Ministério Público. (ERRADA)

    • parte da doutrina entende que seria cláusula pétrea implícita a erradicação da figura do Ministério Público do ordenamento jurídico pátrio, por intermédio de emenda à constituição. Contudo, nada impede que as competências do Ministério Público sejam alteradas via emenda constitucional, se não houver a supressão da existência desse órgão.

    C) modificar os requisitos para aquisição do direito à aposentadoria. (ERRADA)

    • a aposentadoria faz parte do rol dos direitos sociais, constante no caput do art. 6º da CRFB/88. A maior parte da doutrina entende que direitos sociais são cláusulas pétreas implícitas. Sabendo disso, e lembrando que emendas constitucionais não podem ABOLIR cláusulas pétreas, nada impede que os requisitos para aquisição desse direito possam ser alterados em reforma.

    D) introduzir novas exigências para impetração de habeas corpus. (ERRADA)

    • o habeas corpus é facilmente constatável ser garantia individual, logo, cláusula pétrea EXPLÍCITA. Contudo, da mesma forma que o direito do item anterior, a referida garantia individual não pode ser ABOLIDO, mas nada impede que uma emenda à constituição introduza novas exigências para a impetração desse remédio constitucional.

    E) extinguir o direito de sindicalização dos servidores públicos. (CERTA)

    • aqui o verbo é mais forte: "EXTINGUIR" (abolir) e o item fica mais fácil de ser apontado como correto. A sindicalização é um direito social (apesar de sindicalização de servidores públicos, que é direito social extensível a esses profissionais, descritos no art. 37, VI da CRFB/88), o qual já citamos acima que a doutrina majoritária entende ser cláusula pétrea IMPLÍCITA. Dessa forma, e como não é possível extinguir uma cláusula pétrea por emenda constitucional, é INCONSTITUCIONAL a proposta de emenda tendente a aboli-la.