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ID
2211604
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  São incapazes,RELATIVAMENTE a certos atos ou à maneira de os exercer: 

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;(ABSOLUTAMENTE INCAPAZES) logo, contra os Relativamente incapazes corre Normal.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

    GAB. A

  • Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015) 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.   (Alterado pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    Os relativamente incapazes são assistidos, os absolutamente incapazes são representados. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são atos anuláveis, segundo a legislação. No entanto, os atos por eles praticados são passíveis de ratificação ou confirmação se não comprometerem direito de terceiro. A limitação do pródigo é restrita, e o curador só precisa assisti-lo em alguns atos (art. 1.782 do Código Civil).

  • GABARITO: A

  • Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados, pelo Código Civil, 

    RELATIVAMENTE INCAPAZES. 

  • A questão trata de capacidade e prescrição.

    Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)


    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3.º;

    A) relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa. 

    Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, e possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) absolutamente incapazes, contra eles não correndo a prescrição. 

    Relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição.

    Incorreta letra “B”.

    C) relativamente incapazes, contra eles não correndo a prescrição. 

    Relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição.

    Incorreta letra “C”.

    D) absolutamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa. 

    Relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

    Incorreta letra “D”.


    E) relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, e não possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa. 

    Relativamente incapazes, contra eles correndo a prescrição, mas possuindo ação contra seus assistentes que a ela tiverem dado causa.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Aos que também estudam Direito do Trabalho:

     

     

    CLT - não corre prescrição contra menores de 18 anos (diferentemente do Código Civil, que cita os "absolutamente incapazes").

     

    "Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição."

  • CÓDIGO CIVIL

    Não corre prescrição contra ABSOLUTAMENTE incapaz

    Corre prescrição contra RELATIVAMENTE incapaz

     

    CLT

    Não corre prescrição contra menor de 18 anos

     

  •  de acordo com a Lei 13.146/2015

    se um relativamente incapaz (art. 4°, CC) praticar um ato do qual depende de assistência, a consequência é a anulabilidade do ato (e não a sua nulidade), nos termos do art. 171, I, CC.

     

     Quem tem a capacidade de fato (ou de exercício) já possui capacidade plena, podendo praticar todos os atos da vida civil sem ser representado ou assistido. Capacidade de direito + Capacidade de Fato = Capacidade Plena.

     

    NO Brasil não existe a incapacidade de direito, muito menos a subdivisão em absoluta ou relativa; isso diz respeito apenas à incapacidade de fato.

     

    Os portadores de deficiência mental possuem capacidade de direito, pois esta é própria de todo ser humano, inerente à personalidade. Além disso, em face da Lei 13.146/2015 também não podem ser considerados como incapazes de fato. 

     

    DECORA ESSE ARTIGO :

     

    Art. 3°, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I. os menores de dezesseis anos. 

     

     

    os absolutamente incapazes (art. 3°, CC) devem ser representados, sob pena de nulidade (e não anulabilidade) do ato, conforme o art. 166, I, CC. Interessante acrescentar que segundo o art. 1.634, V, CC, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

     Já o art. 1.747, I, CC, prevê que compete ao tutor representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte. O curador, por extensão (art.1.781, CC) também pode representar ou assistir o curatelado.

     

    todo dia eu leio isso. Que nem QUEM PENSA ENRIQUECE FALA:

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  • Como fiz para decorar:

    Direito é algo que todos têm, então: capacidade de direito todo mundo tem (não há que se falar, portanto, em incapacidade de direito). E fato é algo que realmente existe, então a capacidade de fato ocorre quando alguém adquire a capacidade para o exercício dos atos da vida civil (coisa que nem todos têm, e, por isso, pode ter incapacidade de fato ou de exercício).

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES);

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

    DECORA ESSE ARTIGO. SERIO MESMO, GENTE:

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor,ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

  • ABSOLUTAMENTE INCAPAZ -------- menor de 16 anos APENASSSS
                                            --------- não corre prescrição

    RELATIVAMENTE INCAPAZ --------- todos os outros
                                           --------- corre prescrição

  • ABSOLUTAMENTE INCAPAZ -------- menor de 16 anos APENASSSS
                                            --------- não corre prescrição

    RELATIVAMENTE INCAPAZ --------- todos os outros
                                           --------- corre prescrição

     

    A de Amor.

  • GABARITO: A

    Art. 4o  São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • AOS RELATIVAMENTEEEE, CORREEEEE NORMALMENTE A PRESCRIÇÃO!!!

    AOS RELATIVAMENTEEEE, CORREEEEE NORMALMENTE A PRESCRIÇÃO!!!

    AOS RELATIVAMENTEEEE, CORREEEEE NORMALMENTE A PRESCRIÇÃO!!!

    AOS RELATIVAMENTEEEE, CORREEEEE NORMALMENTE A PRESCRIÇÃO!!!

    AOS RELATIVAMENTEEEE, CORREEEEE NORMALMENTE A PRESCRIÇÃO!!!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    IV - os pródigos.

     

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    ARTIGO 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

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    ARTIGO 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO

    2) RELATIVAMENTE INCAPAZES: CORRE A PRESCRIÇÃO