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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
GAB. C
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ESTADO DE PERIGO:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
LESÃO:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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VICIO DE CONSENTIMENTO - TODAS AS HIPÓSTES SÃO CAUSA DE ANULABILIDADE
A) ERRO - FALSA OU AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO SOBRE PESSOA, OBJETO E O PRÓPRIO NEGÓCIO JURÍDICO
art. 138 - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de
modo relevante;
III sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
B) DOLO - O AGENTE É INDUZIDO A ERRO MEDIANTE ARDIL DA OUTRA PARTE
C) LESÃO - [ DESPROPORCIONALIDADE]. UMA PARTE PREMIDA PELA NECESSIDADE OU PELA INEXPERIENCIA, ASSUME UMA PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL.
Art. 157.Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
D) ESTADO DE PERIGO - [ NECESSIDADE ] EQUIVALE AO ESTADO DE NECESSIDADE. UMA PESSOA, PARA SALVAR-SE OU SALVAR PESSOA DE SUA FAMÍLIA, via de regra, ASSUME UMA OBRIGAÇÃO EXCESSIVA
Art. 156. Configura- se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratandose de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
E) COAÇÃO - [ AMEAÇA IMEDIATA ] UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA E IMEDIATA DE UM MAL.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à
sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve
coação.
VICIO SOCIAL
A) FRAUDE CONTRA CREDORES [INSOLVENCIA] - O DEVEDOR REALIZA UM NJ QUE DIMINUI OU ESVAZIA O SEU PATRIMONIO, POR MEIO DO QUAL VISA PREJUDICAR SEUS CREDORES, DIANTE DA INSOLVENCIA DAQUELE. - É ANULÁVEL
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à
insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
B) SIMULAÇÃO [ SIMULA ] - HÁ UM DESCOMPASSO ENTRE A VONTADE INTERNA E A EXTERIORIZADA PELO AGENTE, COM O FIM DE BURLAR A ORDEM JURÍDICA. - É CAUSA DE NULIDADE.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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GABARITO: C
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Bons estudos.
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Sempre me confundia em relação ao Estado de perigo e à Lesão, a diferença substancial entre os dois institutos está no fato de que em relação ao primeiro (Estado de perigo) a outra parte tem conhecimento sobre a situação da pessoa que assumiu a obrigação excessivamente onerosa, já o segundo (Lesão) não há esse conhecimento.
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- Manifestamente DesproprocionaL = LESÃO
- EM REGRA, Excessivamente Onerosa = EstadO de PerigO = DolO de aproveitamentO
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-distincao-entre-lesao-e-estado-de-perigo-4/
Caso 1: She Ha, a princesa do
poder, próspera estudante, é aprovada no concurso de Auditora Fiscal da Receita
Federal do Brasil. Sendo de origem pobre, não dispunha dos recursos financeiros
necessários para deslocar-se até o município onde trabalharia para tomar as
medidas necessárias à posse. Diante da situação, vende, por valor muito abaixo
do valor de mercado, o único imóvel que possuía a fim de pagar as passagens,
estada, exames médicos e demais despesas necessárias à posse pois, se assim não
o fizesse, perderia a grande oportunidade de sua vida.
Caso 2: Jorginho, astro do
Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único
imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de
tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.
Caso 3: Monalisa, rica
empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas
exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que
havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis
de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos
inerentes ao resgate mencionado.
Caso 4: Darkson, pobre jovem da
periferia do Divino, é aprovado, com muito esforço, no concurso do TRF da 5ª
Região e é nomeado para trabalhar na cidade de Natal/RN. Como não dispunha de
recursos necessários para chegar à cidade e se manter na fase inicial dos
estudos, sua mãe vende o único imóvel da família por valor irrisório a fim de
pagar as despesas do filho.
Resolveram?
Agora, o gabarito:
Lesão, estado de perigo, estado de perigo, lesão, respetivamente.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
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LESÃO: premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + prestação manifestamente desproporcional (lesão objetiva).
ESTADO DE PERIGO: situação de perigo conhecida pela outra parte, que acomete o próprio negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo (elemento subjetivo) + obrigação excessivamente onerosa (lesão objetiva).
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª edição.
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O Flávio Tartuce é tão fera que no livro dele ele diz que o referido negócio juríco é valido, mas Raul tem direito de regresso a ser exercido em face da cobra.
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Obs: ESTADO DE PERIGO = Situação de perigo conhecido da outra parte (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).
Para configuração do estado de perigo é necessário a presença do dolo de aproveitamento.
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Exemplo 1: O caso de alguém que tem pessoa da família sequestrada, tendo sido fixado o valor do resgate em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Um terceiro conhecedor do sequestro oferece para a pessoa justamente os dez mil por uma jóia, cujo valor gira em tomo de cinquenta mil reais . A venda é celebrada, movida pelo desespero da pessoa que quer salvar o filho. O negócio celebrado é, portanto, anulável.
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Exemplo 2: o caso do pai que chega com o filho acidentado gravemente em um hospital e o médico diz que somente fará a cirurgia mediante o pagamento de R$ 100.000,00. O preço é pago e a cirurgia é feita, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços.
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Pra essas provas é emburrecer, não tem jeito galera, vamos lá:
Premido = Estado de perigo.
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Dica das aulas do Tartuce (LFG):
ERRO: "Me enganei".
DOLO: "Me enganaram".
COAÇÃO: "Me pressionaram".
ESTADO DE PERIGO: "Meu reino por um cavalo".
LESÃO: "Negócio da China".
SIMULAÇÃO: "Parece, mas não é".
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Estado de perigo = risco pessoal
Lesão = risco patrimonial
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Cadê o "grave dano CONHECIDO PELA OUTRA PARTE" ???
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Erro ou ignorância
O agente se engana sozinho. Há uma falsa percepção ou uma falta de percepção sobre elementos fundamentais/ essenciais do negócio.
· O erro deve ser substancial: recair sobre alguma circunstância elementar do negócio; se não fosse o erro, o negócio não seria celebrado. Quando que se considera substancial?
a. Quando referente à natureza do negócio, ao objeto principal ou a alguma das qualidades essenciais do negócio.
b. Quando relacionado à identidade ou qualidade essencial da pessoa, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
c. Quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio.
· O erro deve gerar um prejuízo; não necessariamente econômico.
· O erro deve ser escusável: baseado na confiança;
Erro acidental é o que recai sobre características secundárias do objeto, não sendo passível levar à anulação do negócio.
Erro de cálculo: apenas autoriza a retificação.
Falso motivo: só vicia o negócio se o motivo foi a razão determinante dele.
Dolo
Alguém provoca o erro do agente. Deve ser substancial e deve causar prejuízo.
Dolo acidental: não é dolo direto, sendo que mesmo com esse dolo o negócio seria celebrado. Pode causar perdas e danos.
Omissão dolosa: é o silêncio intencional de uma das partes sobre fato ou qualidade desconhecida pela outra parte que, se soubesse, não se teria celebrado o negócio.
Dolo do representante: se for um representante convencional > responde solidariamente o representado e o representante; se for representante legal> o representado responde até onde lhe aproveita.
Dolo recíproco: convalida o negócio.
Dolo realizado por terceiro: pode tornar o negócio anulável quando a parte que dele se beneficia, sabia ou deveria saber. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.
Coação
Coação física x coação moral: a coação física caracteriza inexistência do negócio, pois não há manifestação de vontade; a coação moral é causa de anulabilidade.
Pode ser entendida como uma ameaça ou temor de um mal atual e iminente dirigida ao próprio declarante, seu patrimônio ou família.
Coação de terceiro: pode tornar o negócio anulável quando a parte que dele se beneficia, sabia ou deveria saber. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.
Coação do representante: serão responsáveis solidamente o representante e o representado, independentemente do tipo de representação.
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comentário que peguei em outra questoa
A) CORRETA -ESTADO DE PERIGO. - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
B) CORRETA - COAÇÃO. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
C) INCORRETA, como já bem esclarecido pelo Ricardo, essa alternativa refere-se à RESERVA MENTAL, que não constitui defeito do negócio jurídico. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D) CORRETA - LESÃO.- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
E) CORRETA - DOLO, na modalidade OMISSÃO DOLOSA. - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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Principais diferenças entre Lesão e Estado de Perigo:
1) no estado de perigo a pessoa encontra-se em perigo e realiza o negócio jurídico para
salvar-se (a si ou a terceiros); já na lesão a pessoa não está em perigo, mas, sim, em premente
necessidade ou é inexperiente;
2) no estado de perigo a vítima precisa escolher entre dois males, sofrer as consequências
do perigo que o ameaça (a ele, a terceiros à sua família ou a seus bens), ou pagar ao seu salvador
uma quantia exorbitante; na lesão o declarante participa de negócio desvantajoso, em virtude de
urgente necessidade econômica (que não quer dizer que precisa ser de miserabilidade), ou de
inexperiência (que não é requisito do estado de perigo);
3) a lesão exige desequilíbrio entre as contraprestações, o que não ocorre com o estado de
perigo que pode ocorrer em negócios jurídicos unilaterais, como, por exemplo, uma promessa de
recompensa.
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Para complementar:
LESÃO - NÃO EXIGE O DOLO DE APROVEITAMENTO
"PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL"
ESTADO DE PERIGO- EXIGE O DOLO DE APROVEITAMENTO.
OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ("maior") ONEROSA.
*GRAVE ISSO NO CORAÇÃO DE VOCÊS! JÁ VI VÁRIAS QUESTÕES NESSE SENTIDO.
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A questão trata de defeitos do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de
erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A)
coação, que é causa de nulidade.
Estado de perigo, que é causa de anulabilidade.
Incorreta
letra “A”.
B) lesão,
que é causa de nulidade.
Estado de perigo, que é causa de anulabilidade.
Incorreta
letra “B”.
C) estado
de perigo, que é causa de anulabilidade.
Estado de
perigo, que é causa de anulabilidade.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) dolo, que é causa de anulabilidade.
Estado de
perigo, que é causa de anulabilidade.
Incorreta
letra “D”.
E) coação, que é causa de anulabilidade.
Estado de
perigo, que é causa de anulabilidade.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO: C
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.