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(A)
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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LETRA A
Lembrando que a peça acusatória será:
- na ação penal pública: denúncia
- na ação penal privada: queixa-crime, mesmo quando se tratar de Ação Penal Privada subsidiária da pública
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Complementando:
Representação é condição de PROCEDIBILIDADE (que não se confunde com condição de PROSSEGUIBILIDADE) da ação penal pública condicionada à representação, posto que, sem ela, a ação penal sequer inicia.
Ademais, muito embora a regra estampada no CP seja a de que a representação somente seja possível de ser retratada até o OFERECIMENTO da peça acusatória, na LEI MARIA DA PENHA, admite-se a retratação até o RECEBIMENTO.
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Senhores
É típica as questões de direito penal ou processo penal que perguntam se determinado instituto deve ser aplicado até o oferecimento da denúncia ou até o recebimento da deúncia, porém para fins de memorização o ÚNICO instituto que deve ser apresentado até o oferecimento da denúncia é o da retratação da representação, TODOS OS DEMAIS, são apresentados até o recebimento da denúncia, como é o caso do arrependimento posterior, da causa interruptiva da prescrição, dentre outros.
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Letra (a)
TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito RECSENSES 70045226016 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 25/01/2012
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA . CASSADA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. Inexiste possibilidade de renúncia à representação em audiência de instrução e julgamento, depois de ser ratificada aquela na audiência do art. 16 da Lei nº 11.340 /06 e recebida a denúncia. Com o recebimento da denúncia, prossegue o processo na forma dos arts. 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal , que disciplinam que "a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Recurso provido.
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O motivo principal (sem entrar em discussões doutrinárias) para a existência das ações penais privadas e condicionadas à representação liga-se ao que a doutrina chama de strepitus judicii, ou seja, para evitar que a persecução penal exponha mais a vítima e lhe cause mais prejuízo do que o crime em si, podendo a vítima abrir mão do seu direito de ver o autor do crime processado.
Com isso em mente, fica fácil entender a questão: ora, o mero oferecimento da denúncia já é capaz de causar constrangimento à vítima, pois mais pessoas já tomaram conhecimento do fato. Assim, se a denúncia já foi oferecida, não seria muito útil a retratação da vítima, pois justamente aquilo que ela queria evitar já aconteceu, mesmo que a denúncia não tenha sido recebida. Quando entendi isso, nunca mais esqueci que o marco é o OFERECIMENTO e não o recebimento da denúncia.
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CP. ART. 102. A representação será irretratável depois de OFERECIDA A DENÚNCIA.
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Retrataçao(voltar atras) :
art 25 - a representaçao será irretratavel depois do "oferecimento da denuncia"
"é possivel retrataçao até o oferecimento da denuncia"
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lembrando que na lei 11.340 (maria da penha) ,
a retratação pode ocorrer até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
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Complementando o comentário abaixo...
(...) Desde que em audiência específica designada para tal fim. Ademais, o STF decidiu, ao julgar a ADI 4424, que o Ministério Público pode dar início a ação sem a necessidade de representação da vítima nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher em âmbito doméstico, permanecendo, quanto ao crime de ameaça, a necessidade da representação da ofendida ou de seu representante legal.
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RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO:
Até o OOOOOferecimentOOOOO.
É meio tosco, mas ajuda a lembrar!
Deus é fiel!
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CPP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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GABARITO - LETRA A
Conforme o Art. 25 do Código de Processo Penal: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Vale ressaltar que de acordo com a Lei 11.340 a retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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DICA FÁCIL DE LEMBRAR NO MOMENTO DA PROVA : RETRÔ
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LEMBRAR QUE NA LEI MARIA DA PENHA É DIFERENTE!!
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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É Possível Retratação da Representação ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (RETRO).
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No CP. : a representação e irretratável depois de oferecida a denúncia
Entretanto na lei especial intitulada Maria da Penha : será admitida renúncia antes do recebimento da denúncia
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CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Processo Normal : Antes do Oferecimento da Denúncia. Artigo 25 CPP.
Maria da Penha: Antes do Recebimento da Denúncia. Artigo 16 MP.
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Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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1) CPP é OFERECIDO:
Antes do OOOOFERECIMENTOOO DA DENÚNCIA... É RETRATÁVEL A REPRESENTAÇÃO.
2) MARIA não é OFERECIDA. É RECEBIDA.
Antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA... É RETRATÁVEL A REPRESENTAÇÃO (claro que aqui numa audiência específica perante o juiz).
IMPORTANTE: DENÚNCIA.
1) OFERECIDA: É OFERECIDA PELO MP PARA QUE O JUIZ RECEBA (OU NÃO):
2) RECEBIDA: OFERECIDA PELO MP, o JUIZ RECEBE A DENÚNCIA admitindo que a ela está apta. Dá-se, então. início à ação penal.
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RETRATAÇÃO – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
But in the end It doesn't even matter.
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GABARITO: A
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Retratação (cpp) - até o OFERECIMENTO da denúncia (art. 25- cpp).
Retratação (maria da penha) - até o RECEBIMENTO da denúncia. PS: obs artigo 16 da lei n° 11.240.
=)
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gb a
PMGOOO
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gb a
PMGOOO
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REpresentação será IRRETRATÁVEL
CPP e CP - até o Oferecimento da denúncia
Lei Maria da penha - até o Recebimento da denúncia
Arrependimento posterior - até o Recebimento da denúncia
GAB - A
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A
presente questão trata sobre retratação da representação na ação
penal. Inicialmente, é necessário destacar que, no âmbito do
direito processual penal, a doutrina (vide
LIMA,
Renato Brasileiro de, 2020, p. 318)
costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa.
Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa
privada. A introdução abaixo favorece quem necessita de amparo no tema em questão. Caso o assunto já te seja confortável, sugiro que leia apenas os últimos três parágrafos.
A ação
penal pública é
aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória
é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública
incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de
condição específica); 2) ação penal pública
condicionada (a atuação do Ministério Público está
subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a
representação do ofendido ou a requisição do Ministro da
Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da
pública (ponto não pacífico da doutrina).
A ação
penal de iniciativa privada é
aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu
representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo
vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das
vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça
acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal
exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada
personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio
ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação
penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está
subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º,
LIX, da CF: “será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal)".
A
representação
do ofendido
é condição
de procedibilidade
da ação
penal pública condicionada,
sendo irretratável
depois de oferecida da denúncia, ou
seja, antes do recebimento, nos termos do art. 25 do CPP: Art. 25. A
representação será irretratável,
depois de oferecida a denúncia.
Da
leitura do enunciado se depreende que o gabarito da questão é a
alternativa “a", posto que nas
ações penais em que a lei exige a representação do ofendido a
retratação pode ocorrer enquanto não
for oferecida a denúncia,
consoante o art.
25 do CPP.
Cuidado
para
não confundir com a retratação da representação nos casos
previstos no art. 16 da Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/06), onde a renúncia à representação é possível antes do recebimento da denúncia, ou seja, após o oferecimento dela:
Art.
16, Lei 11.340/06 – Nas
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida
de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o juiz,
em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
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gab:a
RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO --> Discute-se, então, se, diante da retratação da representação, seria possível ao ofendido ou ao seu representante legal oferecer nova representação, o que equivaleria, grosso modo, à uma retratação da retratação da representação. -Prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo após se retratar de representação anteriormente oferecida, poderá o ofendido oferecer nova representação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria.
fonte: Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. JusPodivm, 2020. p. 339
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GABARITO LETRA A.
Nas ações penais em que a lei exige a representação do ofendido, a retratação pode ocorrer enquanto NÃO: oferecida a denúncia.
CPP
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
GAB - A